Presumir a inocência, princípio de Justiça

06 de dezembro de 2017 às 11:10

João Baptista Herkenhof
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, recentemente, que um acusado possa ser preso, logo ap&oacute;s a condena&ccedil;&atilde;o em segunda inst&acirc;ncia. Errou data v&ecirc;nia o pret&oacute;rio excelso. &Eacute; excelso porque &eacute; o mais alto tribunal do pa&iacute;s, mas n&atilde;o &eacute; infal&iacute;vel.<br /> <br /> Um determinado l&iacute;der pol&iacute;tico, j&aacute; condenado por um juiz de primeira inst&acirc;ncia, antes de ser julgado, poder&aacute; tamb&eacute;m ser sentenciado pelo tribunal do Estado respectivo. N&atilde;o sendo poss&iacute;vel derrotar esse l&iacute;der atrav&eacute;s do voto popular, ser&aacute; ele derrotado pelo voto de um pequeno grupo de togados estaduais, sem direito de apelar ao tribunal federal em Bras&iacute;lia.<br /> <br /> Se o bra&ccedil;o vingador tem apoio, maior ou menor da opini&atilde;o p&uacute;blica, &eacute; irrelevante. As quest&otilde;es &eacute;ticas e os grandes crit&eacute;rios jur&iacute;dicos n&atilde;o est&atilde;o subordinados a percentuais de aprova&ccedil;&atilde;o ou reprova&ccedil;&atilde;o popular.<br /> <br /> N&atilde;o existe meia presun&ccedil;&atilde;o de inoc&ecirc;ncia, relativa presun&ccedil;&atilde;o de inoc&ecirc;ncia, presun&ccedil;&atilde;o de inoc&ecirc;ncia condicionada a isso ou aquilo. Presun&ccedil;&atilde;o de inoc&ecirc;ncia &eacute; presun&ccedil;&atilde;o de inoc&ecirc;ncia, n&atilde;o admite meio termo.<br /> <br /> Diz o artigo 5o, inciso LVII, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal:<br /> <br /> &ldquo;Ningu&eacute;m ser&aacute; considerado culpado at&eacute; o tr&acirc;nsito em julgado da senten&ccedil;a penal condenat&oacute;ria.&rdquo;<br /> <br /> A interpreta&ccedil;&atilde;o textual do preceito exige o tr&acirc;nsito em julgado da senten&ccedil;a penal condenat&oacute;ria para que algu&eacute;m seja considerado culpado. A senten&ccedil;a transita em julgado quando j&aacute; n&atilde;o mais se admite qualquer recurso para impugn&aacute;-la.<br /> <br /> O adv&eacute;rbio ningu&eacute;m carrega um sentido claro. Ningu&eacute;m &eacute; ningu&eacute;m. Todos os acusados est&atilde;o amparados pela cl&aacute;usula proibit&oacute;ria de admiss&atilde;o da culpa antes do tr&acirc;nsito em julgado de senten&ccedil;a desfavor&aacute;vel.<br /> <br /> Estaremos rasgando a Constitui&ccedil;&atilde;o se admitimos que uma&nbsp; pessoa, qualquer que seja ela, receba o estigma de culpada antes de senten&ccedil;a final condenat&oacute;ria.<br /> <br /> Hoje permite-se que um acusado, com o qual n&atilde;o tenho qualquer liga&ccedil;&atilde;o, ou que eu at&eacute; detesto, seja considerado culpado antes do tr&acirc;nsito em julgado da senten&ccedil;a desfavor&aacute;vel. Amanh&atilde; n&atilde;o ser&aacute; pessoa que n&atilde;o conhe&ccedil;o, que n&atilde;o integra minha fam&iacute;lia ou meu c&iacute;rculo de amizades, que sofrer&aacute; o ferrete da presun&ccedil;&atilde;o de culpa, mas serei eu mesmo o alvo.<br /> <br /> Al&eacute;m do dispositivo constitucional clar&iacute;ssimo, h&aacute; um arcabou&ccedil;o jur&iacute;dico em apoio da presun&ccedil;&atilde;o da inoc&ecirc;ncia.<br /> A Declara&ccedil;&atilde;o Universal dos Direitos Humanos, de 1948, em seu artigo XI, 1, disp&otilde;e: &ldquo;Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente at&eacute; que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento p&uacute;blico no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necess&aacute;rias &agrave; sua defesa&rdquo;.<br /> <br /> A presun&ccedil;&atilde;o de inoc&ecirc;ncia n&atilde;o &eacute; apenas um preceito do Direito brasileiro. Tem a chancela da cultura jur&iacute;dica universal.<br /> &nbsp;<br /> <b><i>Jo&atilde;o Baptista Herkenhoff</i></b> &eacute; Juiz de Direito aposentado (ES), professor aposentado (UFES), palestrante em atividade. Tem proferido palestras e ministrado semin&aacute;rios em faculdades, seccionais da OAB, igrejas etc.<br /> E-mail: jbpherkenhoff@gmail.com / Site: www.palestrantededireito.com.br<br />