Presumir a inocência, princípio de Justiça
06 de dezembro de 2017 às 11:10
João Baptista Herkenhof
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, recentemente, que um acusado possa ser preso, logo após a condenação em segunda instância. Errou data vênia o pretório excelso. É excelso porque é o mais alto tribunal do país, mas não é infalível.<br />
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Um determinado líder político, já condenado por um juiz de primeira instância, antes de ser julgado, poderá também ser sentenciado pelo tribunal do Estado respectivo. Não sendo possível derrotar esse líder através do voto popular, será ele derrotado pelo voto de um pequeno grupo de togados estaduais, sem direito de apelar ao tribunal federal em Brasília.<br />
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Se o braço vingador tem apoio, maior ou menor da opinião pública, é irrelevante. As questões éticas e os grandes critérios jurídicos não estão subordinados a percentuais de aprovação ou reprovação popular.<br />
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Não existe meia presunção de inocência, relativa presunção de inocência, presunção de inocência condicionada a isso ou aquilo. Presunção de inocência é presunção de inocência, não admite meio termo.<br />
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Diz o artigo 5o, inciso LVII, da Constituição Federal:<br />
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“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.”<br />
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A interpretação textual do preceito exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que alguém seja considerado culpado. A sentença transita em julgado quando já não mais se admite qualquer recurso para impugná-la.<br />
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O advérbio ninguém carrega um sentido claro. Ninguém é ninguém. Todos os acusados estão amparados pela cláusula proibitória de admissão da culpa antes do trânsito em julgado de sentença desfavorável.<br />
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Estaremos rasgando a Constituição se admitimos que uma pessoa, qualquer que seja ela, receba o estigma de culpada antes de sentença final condenatória.<br />
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Hoje permite-se que um acusado, com o qual não tenho qualquer ligação, ou que eu até detesto, seja considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença desfavorável. Amanhã não será pessoa que não conheço, que não integra minha família ou meu círculo de amizades, que sofrerá o ferrete da presunção de culpa, mas serei eu mesmo o alvo.<br />
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Além do dispositivo constitucional claríssimo, há um arcabouço jurídico em apoio da presunção da inocência.<br />
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, em seu artigo XI, 1, dispõe: “Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”.<br />
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A presunção de inocência não é apenas um preceito do Direito brasileiro. Tem a chancela da cultura jurídica universal.<br />
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<b><i>João Baptista Herkenhoff</i></b> é Juiz de Direito aposentado (ES), professor aposentado (UFES), palestrante em atividade. Tem proferido palestras e ministrado seminários em faculdades, seccionais da OAB, igrejas etc.<br />
E-mail: jbpherkenhoff@gmail.com / Site: www.palestrantededireito.com.br<br />