INSS DEVERÁ PAGAR ATRASADOS AOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ QUE PRECISAM DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS DESDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

05 de abril de 2018 às 08:52

JOÃO CARLOS FAZANO SCIA
Valores consider&aacute;veis est&atilde;o aguardando o requerimento judicial do aposentado por invalidez!<br /> <br /> Aposentados por invalidez que necessitam de ajuda permanente de terceiros, desde a concess&atilde;o do benef&iacute;cio devem receber atrasados do INSS. A decis&atilde;o &eacute; da Turma Nacional de Uniformiza&ccedil;&atilde;o dos Juizados Especiais Federais (TNU). Em decis&atilde;o proferida no dia 14/09/2017, foi reafirmada a tese de que o acr&eacute;scimo de 25% &agrave; aposentadoria por invalidez &ndash; conferido aos segurados que necessitam de assist&ecirc;ncia permanente de terceiros &ndash; ser&aacute; devido desde a data de concess&atilde;o do benef&iacute;cio, mesmo que percentual tenha sido requerido posteriormente e caso seja comprovado que o segurado de fato j&aacute; precisava de acompanhamento naquela data.<br /> <br /> A TNU reafirmou esse posicionamento durante o julgamento de um recurso do INSS contra uma decis&atilde;o a favor de uma segurada de Porto Alegre. O instituto alegou que, neste caso, a TNU divergiu de uma decis&atilde;o dada por ela mesma em mar&ccedil;o de 2006, quando informou que o adicional de 25%, se n&atilde;o for solicitado &agrave; &eacute;poca da concess&atilde;o do benef&iacute;cio, somente seria devido a partir do requerimento administrativo.<br /> <br /> Ocorre que, em 2012, a Turma Nacional modificou esse posicionamento. De acordo com a relatora do caso na TNU, ju&iacute;za federal Kyu Soon Lee, o acr&eacute;scimo sobre o valor da aposentadoria por invalidez est&aacute; previsto em lei e, por isso, o INSS deve acrescent&aacute;-lo a partir do momento em que a necessidade de aux&iacute;lio permanente for identificada, independentemente da data em que o segurado o reivindique. &ldquo;Como se v&ecirc;, o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido encontra-se consonante ao atual entendimento da Turma Nacional de Uniformiza&ccedil;&atilde;o, raz&atilde;o pela qual deve ser mantido&rdquo;, concluiu.<br /> <br /> Os atrasados dependem de c&aacute;lculo que deve ser feito por profissional habilitado, e na maioria dos casos chega a valores expressivos, j&aacute; que na aposentadoria por invalidez, n&atilde;o h&aacute; incid&ecirc;ncia do fator previdenci&aacute;rio, ou seja, o aposentado percebe valores maiores que de outras esp&eacute;cies.<br /> <br /> &Eacute; aconselh&aacute;vel contratar um advogado especializado em direito previdenci&aacute;rio, que dever&aacute; elaborar o c&aacute;lculo, utilizando-se para tanto dos &uacute;ltimos 05 anos do benef&iacute;cio, onde dever&atilde;o incidir os acr&eacute;scimos de 25%, devidamente corrigidos.<br /> <br /> Em exemplo pr&aacute;tico do escrit&oacute;rio Fazano Sciarini Advocacia Especializada, uma aposentada por invalidez desde o ano de 2009, pleiteou administrativamente (INSS) o adicional de 25% em sua aposentadoria no m&ecirc;s 07/2017, ou seja, 08 anos ap&oacute;s receber sua aposentadoria por invalidez. Na justi&ccedil;a, conseguiu provar que desde o momento de sua aposentadoria (2009), j&aacute; tinha necessidade de ajuda de terceiros para realizar atividades do dia-a-dia, ent&atilde;o, obteve as diferen&ccedil;as (acr&eacute;scimos de 25% mensais) n&atilde;o pagas desde o m&ecirc;s 07/2012 (prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal &ndash; 05 anos), totalizando o montante de R$ 50.798,15 (cinquenta mil, setecentos e noventa e oito reais e quinze centavos). <br /> <br /> Vale destacar que para o aposentado por invalidez, considerado absolutamente incapaz desde a concess&atilde;o do benef&iacute;cio, n&atilde;o correr&aacute; prazo prescricional para a propositura da a&ccedil;&atilde;o, logo, para estes ser&aacute; poss&iacute;vel o pedido dos atrasados sem a incid&ecirc;ncia do prazo quinquenal (poder&aacute; ser ajuizada a&ccedil;&atilde;o visando o recebimento dos atrasados desde o momento em que passou a necessitar da ajuda de terceiros). <br /> <br /> <i><b><i><b><img src="/uploads/image/artigos_joao-carlos-fazano-sciarini_advogado-pos-graduando-direito-previdenciario.jpg" alt="" width="60" hspace="3" height="80" align="left" /><br /> </b></i>JO&Atilde;O CARLOS FAZANO SCIARINI</b></i>. Advogado. P&oacute;s-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). P&oacute;s-graduando em Direito Previdenci&aacute;rio pela Funda&ccedil;&atilde;o Educacional do Munic&iacute;pio de Assis (FEMA). MBA em Direito do Trabalho e Direito Previdenci&aacute;rio (cursando). Aborda atualidades ligadas ao Direito. Contatos: jcsciarini@gmail.com | 18 99727-2797