Lula pode exercer atos de campanha, mesmo preso?
18 de junho de 2018 às 14:35
Savio Chalita
A situação veio à tona com a decisão do STJ de 12.06.18 que negou pedido do ex-presidente para que fosse atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra sua condenação no caso do triplex. A intenção estava em poder garantir a participação nos atos de campanha até que houvesse o julgamento definitivo do recurso pela 5ª Turma do STJ.<br />
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A decisão proferida pelo relator Min. Felix Fischer indica que não haveria como conferir o pretendido efeito suspensivo ao recurso já que ainda pende de ser admitido pelo tribunal de origem (TRF-4). No entendimento dos tribunais, trazido pela própria decisão, só é inaugurada a competência do STJ após esta admissão, o que não ocorreu.<br />
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A condenação do ex-presidente Lula, confirmada pelo TRF-4 em 24.01.18, trouxe uma consequência grave do ponto de vista de sua intenção em participação no pleito de 2018: a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, e, LC 64/90.<br />
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Com a confirmação da condenação pelo órgão colegiado passou a ser latente a possibilidade de reconhecimento pelo TSE da inelegibilidade indicada. Sim. A inelegibilidade não opera desde a confirmação da condenação, mas do reconhecimento pela Justiça Eleitoral, que no caso, atuará pelo órgão máximo, qual seja, o Tribunal Superior Eleitoral.<br />
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Em curtas palavras, após a apresentação do pedido de registro de candidatura (que poderá ser apresentado até às 19h do dia 15.08. Lembrando que o pedido ocorrerá após a escolha de candidatos nas convenções eleitorais, que ocorrerão do dia 20 de julho a 5 de agosto), com demais fases que o procedimento impõe, haverá a necessária apreciação e decisão pela Justiça Eleitoral. No caso de eleições presidenciais o órgão competente será o Tribunal Superior Eleitoral. Apenas nesta oportunidade será possível reconhecer a hipótese de inelegibilidade, e não em outra.<br />
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Um grande equívoco reside neste ponto. A condenação de natureza criminal, confirmada em segunda instância, não envolve a suspensão de direitos políticos (estes sim, apenas terão eficácia quanto a sua suspensão a partir do trânsito em julgado), mas tão somente a possibilidade de execução provisória da pena e a inevitável consequência de reconhecimento de inelegibilidade (nestes termos postos).<br />
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E os atos de campanha, pode realizar?<br />
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Pela ótica do Direito Eleitoral o ex-presidente Lula está em pleno exercício de seus direitos políticos (lembrando que a suspensão de direitos políticos só se dará após o trânsito em julgado de sentença condenatória, art. 15, III, CF. A condenação confirmada em segunda instância em nada afeta aqui). Neste ponto, mesmo preso poderia participar do pleito e, inclusive, fazer campanha eleitoral.<br />
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A questão esbarra na execução penal e não no campo do Direito Eleitoral. A Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84) traz competência ao juízo das execuções penais em analisar situações como esta. Caberá a ele verificar se há condições de que atos de campanha sejam realizados dentro do ambiente prisional ou mesmo em eventuais saídas físicas destas instalações para participar de comícios, debates etc.<br />
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Lembrando: O entendimento majoritário do STF (sempre possível de mutação), está no sentido da possibilidade do início de execução da pena, mesmo sem o trânsito em julgado, quando houver confirmação da condenação em segunda instância (HC152752, julgado em 05.04.18). Tendo sido iniciado o cumprimento da condenação em 07.04.18, estamos diante da execução penal do sentenciado, ainda que pendente o trânsito em julgado.<br />
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Em uma primeira análise, um dos direitos do preso é o "contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes" (art. 41, XV, LEP), o que em nada acena para a possibilidade de sair fisicamente da prisão, mas sim a possibilidade de gravar vídeos, áudios, peças publicitárias (propaganda eleitoral) no geral, limitado à estrutura do próprio presídio em garantir a ordem integridade de todos, bem como a própria análise nesta viabilidade pelo juízo competente.<br />
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A decisão, ainda pendente, certamente trará uma enorme repercussão de natureza eleitoral (quanto ao aspecto do pleito eleitoral) e um precedente sensível quanto a demais cidadãos que eventualmente estejam envolvidos em situações semelhantes.<br />
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Savio Chalita</i></b> é advogado. Mestre em Direito. Professor universitário e do CPJUR – Centro Preparatório Jurídico (Direito Eleitoral, Direito Constitucional e Ética Profissional e Estatuto da OAB). Autor de obras jurídicas.