Lula pode exercer atos de campanha, mesmo preso?

18 de junho de 2018 às 14:35

Savio Chalita
A situa&ccedil;&atilde;o veio &agrave; tona com a decis&atilde;o do STJ de 12.06.18 que negou pedido do ex-presidente para que fosse atribu&iacute;do efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra sua condena&ccedil;&atilde;o no caso do triplex. A inten&ccedil;&atilde;o estava em poder garantir a participa&ccedil;&atilde;o nos atos de campanha at&eacute; que houvesse o julgamento definitivo do recurso pela 5&ordf; Turma do STJ.<br /> <br /> A decis&atilde;o proferida pelo relator Min. Felix Fischer indica que n&atilde;o haveria como conferir o pretendido efeito suspensivo ao recurso j&aacute; que ainda pende de ser admitido pelo tribunal de origem (TRF-4). No entendimento dos tribunais, trazido pela pr&oacute;pria decis&atilde;o, s&oacute; &eacute; inaugurada a compet&ecirc;ncia do STJ ap&oacute;s esta admiss&atilde;o, o que n&atilde;o ocorreu.<br /> <br /> A condena&ccedil;&atilde;o do ex-presidente Lula, confirmada pelo TRF-4 em 24.01.18, trouxe uma consequ&ecirc;ncia grave do ponto de vista de sua inten&ccedil;&atilde;o em participa&ccedil;&atilde;o no pleito de 2018: a inelegibilidade prevista no art. 1&deg;, I, e, LC 64/90.<br /> <br /> Com a confirma&ccedil;&atilde;o da condena&ccedil;&atilde;o pelo &oacute;rg&atilde;o colegiado passou a ser latente a possibilidade de reconhecimento pelo TSE da inelegibilidade indicada. Sim. A inelegibilidade n&atilde;o opera desde a confirma&ccedil;&atilde;o da condena&ccedil;&atilde;o, mas do reconhecimento pela Justi&ccedil;a Eleitoral, que no caso, atuar&aacute; pelo &oacute;rg&atilde;o m&aacute;ximo, qual seja, o Tribunal Superior Eleitoral.<br /> <br /> Em curtas palavras, ap&oacute;s a apresenta&ccedil;&atilde;o do pedido de registro de candidatura (que poder&aacute; ser apresentado at&eacute; &agrave;s 19h do dia 15.08. Lembrando que o pedido ocorrer&aacute; ap&oacute;s a escolha de candidatos nas conven&ccedil;&otilde;es eleitorais, que ocorrer&atilde;o do dia 20 de julho a 5 de agosto), com demais fases que o procedimento imp&otilde;e, haver&aacute; a necess&aacute;ria aprecia&ccedil;&atilde;o e decis&atilde;o pela Justi&ccedil;a Eleitoral. No caso de elei&ccedil;&otilde;es presidenciais o &oacute;rg&atilde;o competente ser&aacute; o Tribunal Superior Eleitoral. Apenas nesta oportunidade ser&aacute; poss&iacute;vel reconhecer a hip&oacute;tese de inelegibilidade, e n&atilde;o em outra.<br /> <br /> Um grande equ&iacute;voco reside neste ponto. A condena&ccedil;&atilde;o de natureza criminal, confirmada em segunda inst&acirc;ncia, n&atilde;o envolve a suspens&atilde;o de direitos pol&iacute;ticos (estes sim, apenas ter&atilde;o efic&aacute;cia quanto a sua suspens&atilde;o a partir do tr&acirc;nsito em julgado), mas t&atilde;o somente a possibilidade de execu&ccedil;&atilde;o provis&oacute;ria da pena e a inevit&aacute;vel consequ&ecirc;ncia de reconhecimento de inelegibilidade (nestes termos postos).<br /> <br /> E os atos de campanha, pode realizar?<br /> <br /> Pela &oacute;tica do Direito Eleitoral o ex-presidente Lula est&aacute; em pleno exerc&iacute;cio de seus direitos pol&iacute;ticos (lembrando que a suspens&atilde;o de direitos pol&iacute;ticos s&oacute; se dar&aacute; ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado de senten&ccedil;a condenat&oacute;ria, art. 15, III, CF. A condena&ccedil;&atilde;o confirmada em segunda inst&acirc;ncia em nada afeta aqui). Neste ponto, mesmo preso poderia participar do pleito e, inclusive, fazer campanha eleitoral.<br /> <br /> A quest&atilde;o esbarra na execu&ccedil;&atilde;o penal e n&atilde;o no campo do Direito Eleitoral. A Lei de Execu&ccedil;&otilde;es Penais (Lei 7.210/84) traz compet&ecirc;ncia ao ju&iacute;zo das execu&ccedil;&otilde;es penais em analisar situa&ccedil;&otilde;es como esta. Caber&aacute; a ele verificar se h&aacute; condi&ccedil;&otilde;es de que atos de campanha sejam realizados dentro do ambiente prisional ou mesmo em eventuais sa&iacute;das f&iacute;sicas destas instala&ccedil;&otilde;es para participar de com&iacute;cios, debates etc.<br /> <br /> Lembrando: O entendimento majorit&aacute;rio do STF (sempre poss&iacute;vel de muta&ccedil;&atilde;o), est&aacute; no sentido da possibilidade do in&iacute;cio de execu&ccedil;&atilde;o da pena, mesmo sem o tr&acirc;nsito em julgado, quando houver confirma&ccedil;&atilde;o da condena&ccedil;&atilde;o em segunda inst&acirc;ncia (HC152752, julgado em 05.04.18). Tendo sido iniciado o cumprimento da condena&ccedil;&atilde;o em 07.04.18, estamos diante da execu&ccedil;&atilde;o penal do sentenciado, ainda que pendente o tr&acirc;nsito em julgado.<br /> <br /> Em uma primeira an&aacute;lise, um dos direitos do preso &eacute; o &quot;contato com o mundo exterior por meio de correspond&ecirc;ncia escrita, da leitura e de outros meios de informa&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o comprometam a moral e os bons costumes&quot; (art. 41, XV, LEP), o que em nada acena para a possibilidade de sair fisicamente da pris&atilde;o, mas sim a possibilidade de gravar v&iacute;deos, &aacute;udios, pe&ccedil;as publicit&aacute;rias (propaganda eleitoral) no geral, limitado &agrave; estrutura do pr&oacute;prio pres&iacute;dio em garantir a ordem integridade de todos, bem como a pr&oacute;pria an&aacute;lise nesta viabilidade pelo ju&iacute;zo competente.<br /> <br /> A decis&atilde;o, ainda pendente, certamente trar&aacute; uma enorme repercuss&atilde;o de natureza eleitoral (quanto ao aspecto do pleito eleitoral) e um precedente sens&iacute;vel quanto a demais cidad&atilde;os que eventualmente estejam envolvidos em situa&ccedil;&otilde;es semelhantes.<br /> <br /> <b><i><img src="/uploads/image/artigos_savio-chalita_advogado-mestre-em-direito.jpg" width="60" hspace="3" height="80" align="left" alt="" /><br /> <br /> Savio Chalita</i></b> &eacute; advogado. Mestre em Direito. Professor universit&aacute;rio e do CPJUR &ndash; Centro Preparat&oacute;rio Jur&iacute;dico (Direito Eleitoral, Direito Constitucional e &Eacute;tica Profissional e Estatuto da OAB). Autor de obras jur&iacute;dicas.