Audiência de custódia
20 de junho de 2018 às 16:36
João Baptista Herkenhof
O escrivão de polícia Weder Grassi escreveu-me a propósito da chamada audiência de custódia, que está sendo instituída.<br />
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No e-mail ele disse que fui o precursor desta ideia. Isto porque determinei há muitos anos, através de portaria, que todo indivíduo preso, no território de minha comarca, fosse imediatamente trazido ao fórum.<br />
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A Constituição Federal então vigente determinava que a prisão fosse comunicada ao juiz.<br />
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Raciocinei que seria um aperfeiçoamento da norma constitucional que, ao fazer a comunicação da prisão, a Polícia apresentasse o detido. <br />
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Por ocasião da Assembleia Nacional Constituinte, propus que fosse estabelecida como norma constitucional o que eu já fazia no Espírito Santo.<br />
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Ou seja - que a Constituição Federal determinasse a obrigação de ser, não apenas comunicada a prisão ao juiz, pela autoridade que a efetuou, mas que houvesse ato contínuo a apresentação física do preso.<br />
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Uma deputada por Pernambuco apresentou emenda neste sentido, mas a emenda não foi aprovada.<br />
Este fato foi registrado no site da Associação dos Magistrados Brasileiros<br />
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A respeito do assunto “presos” escrevi muitos textos no jornal A GAZETA, de Vitória.<br />
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Nem sempre fui entendido nesta constância de abordar o tema.<br />
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Fui apodado de defensor de bandidos, mas este epíteto não me incomodou.<br />
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Só me incomodaria trair a consciência.<br />
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Em tempos de muita violência, o discurso da repressão ganha novos adeptos.<br />
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Crescem as estatísticas de apoiadores para teses como as que se seguem:<br />
<div style="margin-left: 40px;"><br />
- redução da maioridade penal;<br />
- agravamento das penas em geral com as devidas alterações no Código Penal;<br />
- introdução da pena de morte;<br />
- maior rigor dos juízes para aplicar as penas já previstas;<br />
- abandono do princípio da presunção de inocência;<br />
- adoção ampla do encarceramento;<br />
- redução drástica de alternativas como liberdade vigiada, prestação de serviços à comunidade, multas; - revogação do dispositivo legal que permite aos condenados recorrer de sentenças condenatórias em liberdade etc.</div>
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Sob a ótica do leigo estas ideias parecem eficazes para reduzir a criminalidade.<br />
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Entretanto, à luz das pesquisas científicas, sob o olhar do cientista do Direito, esses aparentes avanços: ou contribuem para aumentar as taxas de incidência criminal, ou não alteram em nada os índices anteriormente apurados<br />
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É lamentável que alguns juristas endossem o discurso repressivo.<br />
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Duas hipóteses:<br />
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<div style="margin-left: 40px;">a) ou não gostam de ler e, consequentemente, desconhecem as pesquisas que hoje circulam até pela internet;<br />
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b) ou conhecem a verdade científica mas embarcam no discurso da mão pesada por subserviência à opinião de grande número de pessoas. </div>
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<b><i>João Baptista Herkenhoff</i></b> é juiz de Direito aposentado, escritor e professor. E-mail: <a href="http://mailto:jbpherkenhoff@gmail.com" target="_blank"><span style="color: rgb(0, 0, 255);"><i><u>jbpherkenhoff@gmail.com</u></i></span></a> / Site: <a href="http://www.palestrantededireito.com.br/" target="_blank"><span style="color: rgb(0, 0, 255);"><i><u>www.palestrantededireito.com.br</u></i></span></a>