Lei do bullying 2018 aumenta a responsabilidade das escolas
28 de junho de 2018 às 16:37
Lélio Braga Calhau
Legislativamente, o Brasil avançou muito pouco nos últimos anos no combate ao bullying escolar. Foram sancionadas três leis sobre o assunto: 13.185/15, 13.277/16 e 13.663/18. A primeira, especifica o que é bullying e cyberbullying no Brasil. Ela instituiu o programa de combate à intimidação sistemática, mas não prevê punições (cíveis ou criminais) pela sua prática e nem metas e prazos para ser implantada. Já a de 2016, estabeleceu o dia 07 de abril como o Dia Nacional de Combate ao Bullying no país. <br />
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A lei de 2018 altera a LDB (Lei de Diretrizes de Bases e Educação) para acrescentar em seu artigo 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática, no âmbito das escolas e estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nesses ambientes. Analisando isoladamente as três leis do bullying, podemos ter a falsa impressão que o assunto avançou muito pouco ou quase nada - o que não é totalmente errado.<br />
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Todavia, a Constituição Federal (proteção da dignidade da pessoa humana), o Código Civil (artigo 159) e o Código de Defesa do Consumidor (artigo 14) conjugados com as três leis acima, elevam o patamar da responsabilidade dos pais e das escolas, em especial, para um nível maior. A lei de 2018, a meu ver, é uma bomba nuclear, que repassa o que era encontrado na interpretação sistemática dos Códigos Civil/Consumidor e da Constituição Federal, para uma responsabilidade direta e muito maior, ao determinar, na própria LDB, que a escolas previnam e resolvam o problema.<br />
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Não havendo prazo para adotar as medidas das leis de 2015 e 2018, e, conjugando-as com as normas de proteção da Constituição, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, fica patente que a aplicação das mesmas é imediata. E o que se vê na prática? A grande maioria das escolas ainda não adotou nenhuma medida concreta ou, as que o fizeram, implantaram "medidas cosméticas" ou até "planos antibullying" frágeis, que não resistiriam a uma análise preliminar em caso de ajuizamento de uma ação de indenização por danos morais por uma vítima.<br />
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Ou seja, as escolas que não a adotarem poderão ser responsabilizadas financeiramente com maior intensidade a partir da lei do bullying de 2018. Se não forem adotadas medidas efetivas para prevenir e acabar com casos concretos em seu estabelecimento, as penalidades serão mais efetivas. Envolver os alunos, professores, funcionários administrativos, as famílias e a comunidade local é de suma importância para que resultados consistentes ao longo do tempo possam ser alcançados e mantidos. <br />
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Lélio Braga Calhau</i></b> é Promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais, Mestre em Direito do Estado e Cidadania, e Graduado em Psicologia. É autor do livro “Bullying: o que você precisa saber”.<br />
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Sobre o livro: Ao longo de mais de 10 anos atuando na defesa da infância e da juventude, o promotor de justiça Lélio Braga Calhau, que é graduado em Psicologia e Mestre em Direito do Estado e Cidadania pela UGF-RJ, se deparou com inúmeros casos de bullying. A vivência o inspirou a se aprofundar no assunto e o resultado é o livro “Bullying: o que você precisa saber”, que acaba de ser lançado pela editora Rodapé. Trata-se uma obra simples, direta e objetiva, sugerindo medidas para identificar, prevenir e combater o problema. <br />
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Segundo o autor, bullying é o ato de “desprezar, denegrir, violentar, agredir, destruir a estrutura psíquica de outra pessoa sem motivação alguma e de forma repetida”. E, cabe destacar que não se tratam de pequenas brincadeiras próprias da infância, as chamadas “microviolências”, mas sim de casos de violência física e/ou moral, muitas vezes velada.<br />
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Por Juliana Colognesi<br />
Da InformaMídia Comunicação<br />
juliana@informamidia.com.br