O Cabaré pegou Fogo
09 de julho de 2018 às 16:06
Beatriz Vargas Ramos
Um desembargador de plantão defere um pedido liminar em Habeas Corpus (o HC foi impetrado contra o juízo da execução penal). Coisa que às vezes acontece, nada de mais, não seria a primeira vez. Aí então, um juiz de primeiro grau, que já não tinha jurisdição no caso (porque já havia sentenciado - processo findo, jurisdição esgotada), "decide" que precisa de uma orientação para saber "como proceder" (quando a ele não competiria proceder nem para A nem para B).<br />
<br />
Decide que alguém precisa decidir o que o fazer com a decisão do desembargador de plantão. Não foi uma decisão, foi um alarme. Alarme acionado, segue-se uma verdadeira caçada à decisão do desembargador do plantão. Todo mundo volta das férias. Todo mundo quer ser juiz de plantão. Parece que o processo tem dono e que o tribunal não tem regimento interno. Aí o relator que já não era mais relator, dizendo-se juiz natural do processo, e sem ser provocado, entra em campo para anular a decisão do juiz de plantão, avoca os autos para si, ao argumento de que o pedido é mera reiteração de outros que foram indeferidos (o que significa dizer que não há nenhum outro enfoque ou perspectiva jurídica possível).<br />
<br />
Fabrica um conflito de jurisdição, um falso conflito de jurisdição. O fundamento da avocação: aquilo que a oitava turma decidiu é algo que pertence à ordem do imutável (do tipo "quem manda aqui sou eu"). O réu não pode ser solto – é a decisão de fundo. O ex-relator não quer aguardar a distribuição do habeas corpus. O desembargador de plantão volta a determinar o cumprimento da ordem de soltura. A polícia finge que não descumpre, mas também não cumpre, até que, na queda de braço, o presidente do tribunal (no caso, o terrefê-4) anula a decisão do juiz de plantão, porque é a primeira vez que aparece uma questão de conflito de competência entre um juiz de plantão e um ex-relator em férias que resolve voltar das férias e tomar para si um processo que foi distribuído no plantão (eis o falso conflito).<br />
<br />
Aí a polícia não precisa mais fingir que ia cumprir a ordem do plantão. E, no final das contas, qual é o barbarismo jurídico? Não é nenhum dos anteriores. O absurdo é que "há um desembargador petista!" O absurdo é o "desembargador petista" achar que pode decidir no plantão habeas corpus em favor do réu, de acordo com sua liberdade de convencimento e argumentação jurídica – na pior das hipóteses – razoável. Se a decisão é certa ou errada, se há fato novo ou não há, essa é uma questão que deve ser resolvida no mérito, pelo colegiado competente, não no vale-tudo, fora do molde legal ou à margem do procedimento aplicável. A impressão que fica, mais uma vez: o que importa é a luta pelo poder.<br />
<br />
O terrefê-4 não ia correr tanto para prender Lula antes das eleições, para deixar que um "desembargador petista" pudesse soltá-lo por um dia que fosse. O terrefê-4 só autoriza o cumprimento de decisão de juiz anti-petista. O terrefê-4 se tornou um tribunal tão "politizado" que o regimento interno e a lei processual já foram às favas há muito tempo. As ações sobre a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal dormem nas prateleiras do STF Como diz meu primo, "o cabaré pegou fogo"!<br />
<br />
<i><b><img src="/uploads/image/artigos_beatriz-vargas-ramos_formada-direito-mfmg(1).jpg" width="60" hspace="3" height="80" align="left" alt="" /><br />
<br />
Beatriz Vargas Ramos</b></i>. Formada em direito pela UFMG, Beatriz Vargas é professora de direito penal e criminologia, na graduação e na pós-graduação da Faculdade de Direito da UnB desde junho de 2009. É autora de artigos e trabalhos de pesquisa no campo da criminologia e do direito penal