Presidente eleito, Jair Bolsonaro, ajude-nos abolir o trabalho análogo a de escravos

04 de dezembro de 2018 às 11:56

Vasco Vasconcelos
Quero saudar o nosso Presidente da Rep&uacute;blica, eleito, Jair Bolsonaro, por&nbsp; ter sa&iacute;do&nbsp; em defesa da liberta&ccedil;&atilde;o de cerca de 300 mil cativos ou escravos contempor&acirc;neos da OAB, devidamente qualificados pelo Estado (MEC), jogados ao banimento sem direito ao primado do trabalho, num verdadeiro&nbsp; desrespeito &agrave; Constitui&ccedil;&atilde;o e a dignidade da&nbsp; pessoa humana. Antes da promulga&ccedil;&atilde;o da Lei &Aacute;urea, era legal escravizar e tratar as pessoas como coisa, para delas tirar proveito econ&ocirc;mico. A hist&oacute;ria se repete: Refiro-me a excresc&ecirc;ncia do pernicioso famigerado ca&ccedil;a-n&iacute;queis exame da OAB, cuja &uacute;nica preocupa&ccedil;&atilde;o &eacute; bolso de advogados qualificados pelo Estado (MEC), jogados ao banimento, renegando pessoas a coisas. <br /> &nbsp;<br /> Presidente eleito Jair Bolsonaro, antes da promulga&ccedil;&atilde;o da Lei &Aacute;urea, era legal escravizar e tratar as pessoas como coisa, para delas tirarem proveitos econ&ocirc;micos. A hist&oacute;ria se repete: O jabuti de ouro da OAB, o famigerado ca&ccedil;a-n&iacute;queis exame da OAB, cuja &uacute;nica preocupa&ccedil;&atilde;o &eacute; bolso dos advogados devidamente qualificados pelo Estado (MEC), jogados ao banimento, sem direito ao primado do trabalho, renegando pessoas a coisas. E por falar em escravid&atilde;o, o Egr&eacute;gio STF ao julgar o INQU&Eacute;RITO 3.412 /AL dispondo sobre REDU&Ccedil;&Atilde;O A CONDI&Ccedil;&Atilde;O AN&Aacute;LOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVID&Atilde;O MODERNA, explicitou com muita sapi&ecirc;ncia (&hellip;) <br /> &nbsp;<br /> &ldquo;Para configura&ccedil;&atilde;o do crime do art. 149 do C&oacute;digo Penal, n&atilde;o &eacute; necess&aacute;rio que se prove a coa&ccedil;&atilde;o f&iacute;sica da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomo&ccedil;&atilde;o, bastando a submiss&atilde;o da v&iacute;tima &ldquo;a trabalhos for&ccedil;ados ou a jornada exaustiva&rdquo; ou &ldquo;a condi&ccedil;&otilde;es degradantes de trabalho&rdquo;, condutas alternativas previstas no tipo penal. A &ldquo;escravid&atilde;o moderna&rdquo; &eacute; mais sutil do que a do s&eacute;culo XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econ&ocirc;micos e n&atilde;o necessariamente f&iacute;sicos. Priva-se algu&eacute;m de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e n&atilde;o como pessoa humana, o que pode ser feito n&atilde;o s&oacute; mediante coa&ccedil;&atilde;o, mas tamb&eacute;m pela viola&ccedil;&atilde;o intensa e persistente de seus direitos b&aacute;sicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A viola&ccedil;&atilde;o do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da v&iacute;tima de realizar escolhas segundo a sua livre determina&ccedil;&atilde;o. Isso tamb&eacute;m significa &ldquo;reduzir algu&eacute;m a condi&ccedil;&atilde;o an&aacute;loga &agrave; de escravo&rdquo;<br /> &nbsp;<br /> E por falar injusti&ccedil;as sociais praticadas pela colenda da OAB, assegura a Carta Magna Brasileira &ldquo;Art. 1&ordm;&nbsp; da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal diz:&nbsp; Rep&uacute;blica Federativa do Brasil, formada pela uni&atilde;o indissol&uacute;vel dos Estados e Munic&iacute;pios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democr&aacute;tico de Direito e tem como fundamentos: (&hellip;) III &ndash; a dignidade da pessoa humana; IV &ndash; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Art. 3&ordm; Constituem objetivos fundamentais da Rep&uacute;blica Federativa do Brasil: I &ndash; construir uma sociedade livre, justa e solid&aacute;ria; III &ndash; (&hellip;) e reduzir as desigualdades (&hellip;)&rdquo;<br /> &nbsp;<br /> Nossa Constitui&ccedil;&atilde;o foi&nbsp; bastante clara ao determinar em seu art. 170 que a ordem econ&ocirc;mica est&aacute; fundada no trabalho humano e na livre iniciativa e tem por finalidade assegurar a todos uma exist&ecirc;ncia digna, conforme os ditames da justi&ccedil;a social, observando, entre outros, o princ&iacute;pio da busca pelo pleno emprego. Ao declinar sobre a Ordem Social, (art. 193) a Constitui&ccedil;&atilde;o estabeleceu que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justi&ccedil;a sociais.<br /> &nbsp;<br /> A Lei maior deste pa&iacute;s &eacute; a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal que &eacute; bastante clara em seu art. 209:&nbsp; compete&nbsp; ao poder p&uacute;blico avaliar o ensino. Isso &eacute; papel do MEC junto as IES que integram o Sistema Federal do Ensino, e n&atilde;o de sindicatos. A Lei n&ordm; 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior, o Sinaes, n&atilde;o possui nenhum dispositivo permitindo a interfer&ecirc;ncia das corpora&ccedil;&otilde;es no processo avaliativo, este da compet&ecirc;ncia exclusiva do MEC para as IES que integram o sistema federal de ensino.<br /> &nbsp;<br /> N&atilde;o &eacute; da al&ccedil;ada de nenhum &oacute;rg&atilde;o de fiscaliza&ccedil;&atilde;o da profiss&atilde;o avaliar ningu&eacute;m. Art. 209 da Constitui&ccedil;&atilde;o diz que compete ao poder p&uacute;blico avaliar o ensino. Assegura art. 5&ordm; inciso XIII, da Constitui&ccedil;&atilde;o: &ldquo;&Eacute; livre o exerc&iacute;cio de qualquer trabalho, of&iacute;cio ou profiss&atilde;o, atendidas as qualifica&ccedil;&otilde;es profissionais que a lei estabelecer.<br /> &nbsp;<br /> O art. 29 &sect; 1&ordm; do C&oacute;digo de &Eacute;tica Disciplina da OAB (Das regras deontol&oacute;gicas fundamentais) &ldquo;T&iacute;tulos ou qualifica&ccedil;&otilde;es profissionais s&atilde;o os relativos &agrave; profiss&atilde;o de ADVOGADO, conferidos por universidades ou institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior, reconhecidas).Esse disposto foi revogado pelo novo C&oacute;digo de &Eacute;tica da OAB. Mas a revoga&ccedil;&atilde;o&nbsp; tem efeito &ldquo;ex-nunc&rdquo;.<br /> &nbsp;<br /> Art. 205 CF. &quot;A educa&ccedil;&atilde;o, direito de todos e dever do Estado e da fam&iacute;lia, ser&aacute; promovida e incentivada com a colabora&ccedil;&atilde;o da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerc&iacute;cio da cidadania e sua qualifica&ccedil;&atilde;o para o trabalho. (grifei).<br /> &nbsp;<br /> De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases &ndash; LDB &ndash; Lei 9.394/96, art. 43&nbsp; &quot;a educa&ccedil;&atilde;o superior tem por finalidade (.); inciso 2 - formar diplomados nas diferentes &aacute;reas. Art. 48 da LDB: os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, ter&atilde;o validade nacional como prova da forma&ccedil;&atilde;o recebida por seu titular.&rdquo; Isso vale para medicina, administra&ccedil;&atilde;o, psicologia, economia, engenharia (&hellip;), enfim para todas as profiss&otilde;es menos para advocacia? Isso n&atilde;o &eacute; discrimina&ccedil;&atilde;o?<br /> &nbsp;<br /> A OAB precisa substituir o verbo arrecadar pelo verbo humanizar. Precisa respeitar a Conven&ccedil;&atilde;o n&ordm; 168 da Organiza&ccedil;&atilde;o Internacional do Trabalho - OIT relativa &agrave; Promo&ccedil;&atilde;o do Emprego e &agrave; Prote&ccedil;&atilde;o contra o Desemprego, assinada em Genebra, em 1&ordm; de junho de 1988. Precisa ser parceira dos bachar&eacute;is em direito (Advogados), ao inv&eacute;s de algoz.<br /> &nbsp;<br /> Presidente Bolsonaro mire-se na LEI N&ordm; 13.270/2016 (...) Art. 1&ordm; O art. 6&ordm; da Lei n&ordm; 12.842, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:<br /> <br /> &ldquo;Art. 6&ordm; A denomina&ccedil;&atilde;o &lsquo;m&eacute;dico&rsquo; &eacute; privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e dever&aacute; constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei n&ordm; 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), vedada a denomina&ccedil;&atilde;o &lsquo;bacharel em Medicina&rsquo;.&rdquo; . <br /> &nbsp;<br /> Destarte rogo tratamento igualit&aacute;rio para aos milhares de bachar&eacute;is em direito e proponho a edi&ccedil;&atilde;o de uma Medida Provis&oacute;ria, a saber: ( ...) D&aacute; nova reda&ccedil;&atilde;o ao art. 3&ordm;, art. 4&ordm;, art. 8&ordm; inciso VII, art. 44 inciso II e revoga o inciso IV e &sect; 1&ordm; do art. 8&ordm; da Lei n&ordm; 8.906 de, de 04 de julho de 1994, que disp&otilde;e o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos advogados do Brasil(OAB). <br /> &nbsp; <div style="margin-left: 40px;"><i><b>MINUTA DE MEDIDA&nbsp; PROVIS&Oacute;RIA N&ordm;______ , ____DE JANEIRO DE 2018</b><br /> &nbsp;<br /> D&aacute; nova reda&ccedil;&atilde;o ao art. 3&ordm;, art. 4&ordm;, art. 8&ordm; inciso VII,&nbsp; art. 44 inciso II e revoga o inciso IV e &sect; 1&ordm;&nbsp; do art. 8&ordm; da Lei n&ordm; 8.906 de, de 04 de julho de 1994 , que disp&otilde;e&nbsp; o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos advogados do Brasil(OAB)<br /> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp;<br /> O&nbsp; PRESIDENTE DA REP&Uacute;BLICA, no uso da atribui&ccedil;&atilde;o que lhe confere o art. 62 da Constitui&ccedil;&atilde;o , adota a seguinte Medida provis&oacute;ria , com for&ccedil;a de Lei: :<br /> <br /> Art. 1&ordm;&nbsp; o art. 3&ordm;&nbsp;&nbsp; da Lei n&ordm; 8.906 de 04 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:<br /> <br /> &ldquo;Art.3&ordm; <br /> <br /> A denomina&ccedil;&atilde;o &lsquo;advogado&rdquo;&nbsp; &eacute; privativa do graduado em curso superior de direito&nbsp; reconhecido e dever&aacute; constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei n&ordm; 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa&ccedil;&atilde;o Nacional), vedada a denomina&ccedil;&atilde;o &lsquo;bacharel em direito .&rdquo; (NR)<br /> <br /> I &ndash; O exerc&iacute;cio da atividade de advocacia no territ&oacute;rio brasileiro e a denomina&ccedil;&atilde;o de advogado s&atilde;o privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),&nbsp; ou no Minist&eacute;rio&nbsp; do Trabalho, os quais competem emitir as respectivas carteiras de identifica&ccedil;&atilde;o, com o n&uacute;mero do&nbsp; registro do advogado. &nbsp;<br /> <br /> Art. 2&ordm;&nbsp; o art. 4&ordm; da Lei n&ordm; 8.906 de 04 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte reda&ccedil;&atilde;o: <br /> <br /> &ldquo;Art. 4&ordm;&nbsp; S&atilde;o nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa n&atilde;o inscrita na OAB ou no Minist&eacute;rio do Trabalho, sem preju&iacute;zo das san&ccedil;&otilde;es civis, penais&nbsp; administrativas.<br /> <br /> Art. 3&ordm; o art. 8&ordm; inciso VII da Lei n&ordm; 8.906 de 4 de julho de 1994, passa a&nbsp; vigorar com a seguinte&nbsp; reda&ccedil;&atilde;o: <br /> <br /> Art. 8&ordm;<br /> <br /> (...)<br /> <br /> VII - prestar compromisso perante o conselho ou no Minist&eacute;rio do Trabalho.<br /> <br /> Art. 5&ordm; o inciso II do art.&nbsp; 44&nbsp; da Lei n&ordm; 8.906 de 04 de julho de 1994 passa a vigorar com a seguinte reda&ccedil;&atilde;o: <br /> <br /> &ldquo;Art. 44<br /> <br /> (...)<br /> <br /> II &ndash; promover, juntamente com o Minist&eacute;rio do Trabalho, a representa&ccedil;&atilde;o, a defesa e a disciplina dos advogados em toda Rep&uacute;blica Federativa do Brasil. <br /> <br /> Art. 6&ordm; os portadores de Diploma de Bacharel em Direito, poder&atilde;o requerer das respectivas institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior&nbsp; onde se graduaram a reemiss&atilde;o gratuita do Diploma de Advogado, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino, conforme disp&otilde;e a Lei n&ordm; 12.605 de 3 de abril de 2012 que &ldquo;determina o emprego obrigat&oacute;rio da flex&atilde;o de g&ecirc;nero para nomear profiss&atilde;o ou grau em diplomas.<br /> <br /> Art.7&ordm;&nbsp; Ficam revogados o inciso IV&nbsp; e o&nbsp; &sect;&nbsp; 1&ordm; da do artigo&nbsp; 8&ordm; da Lei n&ordm; 8.906 de 4 de julho de 1994 . <br /> <br /> Art.8&ordm;&nbsp; Ato do Poder Executivo federal regulamentar&aacute; o disposto nesta Medida Provis&oacute;ria. <br /> <br /> Art.9&ordm;&nbsp; Revogam-se&nbsp; as disposi&ccedil;&otilde;es em contr&aacute;rio <br /> <br /> Art.9&ordm;&nbsp;&nbsp; Esta Medida Provis&oacute;ria entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o. <br /> <br /> Bras&iacute;lia, de janeiro de 2018; 197&ordm; da Independ&ecirc;ncia e 130&ordm; da Rep&uacute;blica. </i><br /> &nbsp;</div> Ensina-nos Martin Luther King 'H&aacute; um desejo interno por liberdade na alma de cada humano. Os homens percebem que a liberdade &eacute; fundamental e que roubar a liberdade de um homem &eacute; tirar-lhe a ess&ecirc;ncia da humanidade'. 'Na nossa sociedade, privar um homem de emprego ou de meios de vida, equivale, psicologicamente, a assassin&aacute;-lo'.&quot;<br /> &nbsp;<br /> <b><i><img src="http://www.novoeste.com/uploads/image/artigos_vasco-vasconcelos_escritor-jurista(1).jpg" hspace="3" align="left" alt="" /><br /> <br /> <br /> Vasco Vasconcelos</i></b>, escritor e jurista<br /> Vasco.vascocnelos25@gmail.com