Presidente eleito, Jair Bolsonaro, ajude-nos abolir o trabalho análogo a de escravos
04 de dezembro de 2018 às 11:56
Vasco Vasconcelos
Quero saudar o nosso Presidente da República, eleito, Jair Bolsonaro, por ter saído em defesa da libertação de cerca de 300 mil cativos ou escravos contemporâneos da OAB, devidamente qualificados pelo Estado (MEC), jogados ao banimento sem direito ao primado do trabalho, num verdadeiro desrespeito à Constituição e a dignidade da pessoa humana. Antes da promulgação da Lei Áurea, era legal escravizar e tratar as pessoas como coisa, para delas tirar proveito econômico. A história se repete: Refiro-me a excrescência do pernicioso famigerado caça-níqueis exame da OAB, cuja única preocupação é bolso de advogados qualificados pelo Estado (MEC), jogados ao banimento, renegando pessoas a coisas. <br />
<br />
Presidente eleito Jair Bolsonaro, antes da promulgação da Lei Áurea, era legal escravizar e tratar as pessoas como coisa, para delas tirarem proveitos econômicos. A história se repete: O jabuti de ouro da OAB, o famigerado caça-níqueis exame da OAB, cuja única preocupação é bolso dos advogados devidamente qualificados pelo Estado (MEC), jogados ao banimento, sem direito ao primado do trabalho, renegando pessoas a coisas. E por falar em escravidão, o Egrégio STF ao julgar o INQUÉRITO 3.412 /AL dispondo sobre REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA, explicitou com muita sapiência (…) <br />
<br />
“Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”<br />
<br />
E por falar injustiças sociais praticadas pela colenda da OAB, assegura a Carta Magna Brasileira “Art. 1º da Constituição Federal diz: República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; III – (…) e reduzir as desigualdades (…)”<br />
<br />
Nossa Constituição foi bastante clara ao determinar em seu art. 170 que a ordem econômica está fundada no trabalho humano e na livre iniciativa e tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando, entre outros, o princípio da busca pelo pleno emprego. Ao declinar sobre a Ordem Social, (art. 193) a Constituição estabeleceu que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.<br />
<br />
A Lei maior deste país é a Constituição Federal que é bastante clara em seu art. 209: compete ao poder público avaliar o ensino. Isso é papel do MEC junto as IES que integram o Sistema Federal do Ensino, e não de sindicatos. A Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, não possui nenhum dispositivo permitindo a interferência das corporações no processo avaliativo, este da competência exclusiva do MEC para as IES que integram o sistema federal de ensino.<br />
<br />
Não é da alçada de nenhum órgão de fiscalização da profissão avaliar ninguém. Art. 209 da Constituição diz que compete ao poder público avaliar o ensino. Assegura art. 5º inciso XIII, da Constituição: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.<br />
<br />
O art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais) “Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de ADVOGADO, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas).Esse disposto foi revogado pelo novo Código de Ética da OAB. Mas a revogação tem efeito “ex-nunc”.<br />
<br />
Art. 205 CF. "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (grifei).<br />
<br />
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases – LDB – Lei 9.394/96, art. 43 "a educação superior tem por finalidade (.); inciso 2 - formar diplomados nas diferentes áreas. Art. 48 da LDB: os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.” Isso vale para medicina, administração, psicologia, economia, engenharia (…), enfim para todas as profissões menos para advocacia? Isso não é discriminação?<br />
<br />
A OAB precisa substituir o verbo arrecadar pelo verbo humanizar. Precisa respeitar a Convenção nº 168 da Organização Internacional do Trabalho - OIT relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego, assinada em Genebra, em 1º de junho de 1988. Precisa ser parceira dos bacharéis em direito (Advogados), ao invés de algoz.<br />
<br />
Presidente Bolsonaro mire-se na LEI Nº 13.270/2016 (...) Art. 1º O art. 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
“Art. 6º A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’.” . <br />
<br />
Destarte rogo tratamento igualitário para aos milhares de bacharéis em direito e proponho a edição de uma Medida Provisória, a saber: ( ...) Dá nova redação ao art. 3º, art. 4º, art. 8º inciso VII, art. 44 inciso II e revoga o inciso IV e § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906 de, de 04 de julho de 1994, que dispõe o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos advogados do Brasil(OAB). <br />
<div style="margin-left: 40px;"><i><b>MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA Nº______ , ____DE JANEIRO DE 2018</b><br />
<br />
Dá nova redação ao art. 3º, art. 4º, art. 8º inciso VII, art. 44 inciso II e revoga o inciso IV e § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906 de, de 04 de julho de 1994 , que dispõe o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos advogados do Brasil(OAB)<br />
<br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição , adota a seguinte Medida provisória , com força de Lei: :<br />
<br />
Art. 1º o art. 3º da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
“Art.3º <br />
<br />
A denominação ‘advogado” é privativa do graduado em curso superior de direito reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em direito .” (NR)<br />
<br />
I – O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ou no Ministério do Trabalho, os quais competem emitir as respectivas carteiras de identificação, com o número do registro do advogado. <br />
<br />
Art. 2º o art. 4º da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: <br />
<br />
“Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB ou no Ministério do Trabalho, sem prejuízo das sanções civis, penais administrativas.<br />
<br />
Art. 3º o art. 8º inciso VII da Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: <br />
<br />
Art. 8º<br />
<br />
(...)<br />
<br />
VII - prestar compromisso perante o conselho ou no Ministério do Trabalho.<br />
<br />
Art. 5º o inciso II do art. 44 da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação: <br />
<br />
“Art. 44<br />
<br />
(...)<br />
<br />
II – promover, juntamente com o Ministério do Trabalho, a representação, a defesa e a disciplina dos advogados em toda República Federativa do Brasil. <br />
<br />
Art. 6º os portadores de Diploma de Bacharel em Direito, poderão requerer das respectivas instituições de ensino superior onde se graduaram a reemissão gratuita do Diploma de Advogado, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino, conforme dispõe a Lei nº 12.605 de 3 de abril de 2012 que “determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.<br />
<br />
Art.7º Ficam revogados o inciso IV e o § 1º da do artigo 8º da Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994 . <br />
<br />
Art.8º Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Medida Provisória. <br />
<br />
Art.9º Revogam-se as disposições em contrário <br />
<br />
Art.9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. <br />
<br />
Brasília, de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. </i><br />
</div>
Ensina-nos Martin Luther King 'Há um desejo interno por liberdade na alma de cada humano. Os homens percebem que a liberdade é fundamental e que roubar a liberdade de um homem é tirar-lhe a essência da humanidade'. 'Na nossa sociedade, privar um homem de emprego ou de meios de vida, equivale, psicologicamente, a assassiná-lo'."<br />
<br />
<b><i><img src="http://www.novoeste.com/uploads/image/artigos_vasco-vasconcelos_escritor-jurista(1).jpg" hspace="3" align="left" alt="" /><br />
<br />
<br />
Vasco Vasconcelos</i></b>, escritor e jurista<br />
Vasco.vascocnelos25@gmail.com