O que muda nas regras do direito sucessório para companheiros

20 de dezembro de 2018 às 17:26

Paulo Eduardo Akiyama
Em recente decis&atilde;o do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado no dia 26 de outubro, vem por fim a diversos entendimentos que havia com rela&ccedil;&atilde;o ao direito sucess&oacute;rio de companheiro, pois seguem regras distintas e complexas de como se aplicam.<br /> <br /> O STF equiparou para fins do art. 1.829 do c&oacute;digo civil Art. 1829 que a sucess&atilde;o leg&iacute;tima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorr&ecirc;ncia com o c&ocirc;njuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunh&atilde;o universal, ou no da separa&ccedil;&atilde;o obrigat&oacute;ria de bens (art. 1.640, par&aacute;grafo &uacute;nico); ou se, no regime da comunh&atilde;o parcial, o autor da heran&ccedil;a n&atilde;o houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorr&ecirc;ncia com o c&ocirc;njuge; III - ao c&ocirc;njuge sobrevivente; IV - aos colaterais.) os c&ocirc;njuges e companheiros reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1.790 do mesmo diploma.<br /> <br /> Veja o que informa o art. 1.790. &quot; A companheira ou o companheiro participar&aacute; da sucess&atilde;o do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vig&ecirc;ncia da uni&atilde;o est&aacute;vel, nas condi&ccedil;&otilde;es seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, ter&aacute; direito a uma quota equivalente &agrave; que por lei for atribu&iacute;da ao filho; II - se concorrer com descendentes s&oacute; do autor da heran&ccedil;a, ter&aacute; direito a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucess&iacute;veis ter&aacute; direito a um ter&ccedil;o da heran&ccedil;a; IV - n&atilde;o havendo parentes sucess&iacute;veis, ter&aacute; direito &agrave; totalidade da heran&ccedil;a&quot;.<br /> <br /> Predominou-se a tese de que no sistema constitucional vigente &eacute; inconstitucional a distin&ccedil;&atilde;o de regimes sucess&oacute;rios entre c&ocirc;njuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02.<br /> <br /> Alguns institutos voltados ao Direito de Fam&iacute;lia, entre eles o IBDFAM e a ADFAS, buscaram esclarecer por meio de embargos a limita&ccedil;&atilde;o do rol dos herdeiros necess&aacute;rios previsto no art. 1.845 do c&oacute;digo civil (Art. 1845. S&atilde;o herdeiros necess&aacute;rios os descendentes, os ascendentes e o c&ocirc;njuge).<br /> <br /> Julgado e publicado a decis&atilde;o do STF aos embargos, por fim, foram rejeitados, com a seguinte decis&atilde;o &quot;a repercuss&atilde;o geral reconhecida diz respeito apenas &agrave; aplicabilidade do art. 1.829 do C&oacute;digo Civil &agrave;s uni&otilde;es est&aacute;veis. N&atilde;o h&aacute; omiss&atilde;o a respeito da aplicabilidade de outros dispositivos a tais casos&quot;, concluindo-se, portanto, que &eacute; inconstitucional a distin&ccedil;&atilde;o de regimes sucess&oacute;rios entre c&ocirc;njuges e companheiros, em especial a concorr&ecirc;ncia determinada no art. 1.829 do c&oacute;digo civil, j&aacute; citado.<br /> <br /> Permanece o entendimento que a uni&atilde;o est&aacute;vel e casamento continuam sendo entidades familiares t&iacute;picas, por&eacute;m, com diferencia&ccedil;&atilde;o f&aacute;tica e normativa.<br /> <br /> Por fim, coloca-se o entendimento final de que a diferencia&ccedil;&atilde;o entre o instituto formal do casamento e o informal da uni&atilde;o est&aacute;vel, n&atilde;o pode levar o companheiro ao status de herdeiro necess&aacute;rio.<br /> <br /> Assim, o Ministro do STF Edson Fachin, no julgamento do RE 649.721-RS, decidiu que na sucess&atilde;o, a liberdade patrimonial dos conviventes j&aacute; &eacute; assegurada com o n&atilde;o reconhecimento do companheiro como herdeiro necess&aacute;rio, podendo-se afastar os efeitos sucess&oacute;rios por testamento. Prestigiar a maior liberdade na conjugalidade informal n&atilde;o &eacute; atribuir, a priori, menos direitos ou direitos diferentes do casamento, mas, sim, oferecer a possibilidade de, voluntariamente, excluir os efeitos sucess&oacute;rios.<br /> <br /> Ao declarar o STF a inconstitucionalidade do art. 1.790 do c&oacute;digo civil, mesmo que equiparando momentaneamente o companheiro com o c&ocirc;njuge, veio a evitar que a informalidade se sobrepusesse a formalidade, de forma que, prevalece o entendimento que c&ocirc;njuge n&atilde;o &eacute; o mesmo que convivente, cada qual possui institutos distintos e com direitos proporcionais a cada regime.<br /> <br /> Assim, em resumo, com os entendimentos e decis&otilde;es do STF, o companheiro n&atilde;o tendo a qualidade de herdeiro necess&aacute;rio, pode, enquanto vivo, dispor da totalidade de seus bens por meio de testamento sem que possa ser discutido a oficiosidade do ato.<br /> <br /> Respondemos assim in&uacute;meras quest&otilde;es que s&atilde;o lan&ccedil;adas por vi&uacute;vos e vi&uacute;vas, detentores de patrim&ocirc;nio e que, encontraram um novo companheiro, por&eacute;m, querem que seus bens permane&ccedil;am com os filhos, herdeiros necess&aacute;rios, podendo, por meio do testamento excluir o companheiro ou destinar uma menor parte dos bens.<br /> <br /> Esta situa&ccedil;&atilde;o vale para o direito das sucess&otilde;es, e no caso de uma dissolu&ccedil;&atilde;o de uma uni&atilde;o est&aacute;vel, h&aacute; regras a serem seguidas com rela&ccedil;&atilde;o aos bens.<br /> <br /> *<b><i>Paulo Eduardo Akiyama </i></b>&eacute; formado em economia e em direito 1984. &Eacute; palestrante, autor de artigos, s&oacute;cio do escrit&oacute;rio Akiyama Advogados Associados, atua com &ecirc;nfase no direito empresarial e direito de fam&iacute;lia. Para mais informa&ccedil;&otilde;es acesse http://www.akiyamaadvogadosemsaopaulo.com.br/ ou ligue para (11) 3675-8600. E-mail akyama@akiyama.adv.br