A responsabilidade das empresas em catástrofes e crimes ambientais
01 de fevereiro de 2019 às 18:40
Ana Claudia Martins Pantale&am
A quebra da barragem na cidade de Brumadinho, no Estado de Minas Gerais fez centenas de vítimas fatais, muitas delas trabalhadores da empresa Vale, responsável pelo ocorrido. <br />
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Uma questão levantada é sobre a responsabilidade da empresa Vale, principalmente perante seus empregados que morreram ou se machucaram no episódio ocorrido, haja vista que além de serem as vítimas, são as que estavam sob cuidado da empresa durante a prestação de serviços.<br />
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O acidente do trabalho, para que seja configurado, precisa que haja provas de culpa da empresa, relação entre o ocorrido e a lesão ou morte do empregado e, ainda que tenha de fato gerado algum dano. No entanto, todos esses requisitos podem ser desconsiderados se a atividade prestada pelo empregado for atividade de risco.<br />
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No caso do acidente ocorrido em Brumadinho o risco era evidente, não apenas pelo fato de ter ocorrido ou não a fiscalização e manutenção da barragem, mas também pela localização que a empresa se encontrava. Alguns trabalhadores ficavam muito próximos às barragens, outros na parte administrativa e todo o percurso dentro da empresa ou mesmo para se chegar a ela, eram próximos a barragem que se rompeu.<br />
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O risco era claro, ainda mais com o histórico ocorrido em Mariana, também no Estado de Minas Gerais, em que muitas pessoas foram vítimas, além dos trabalhadores daquela mineradora.<br />
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Levando em conta isso, não é necessário que se mostre culpa da empresa para que se enquadre como acidente do trabalho, e não só por esse motivo, também pelo fato de que nossa Constituição prevê que em acidentes relacionados ao meio ambiente não é necessário que tenha culpa para que haja a condenação em indenizações.<br />
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No caso dos trabalhadores, caberá ao Ministério Público do Trabalho ajuizar ação coletiva para que a empresa pague pelos danos causados, tanto que esse órgão já solicitou à Justiça o bloqueio de valores para pagamento de indenização e salários dos empregados envolvidos no acidente.<br />
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Os trabalhadores que forem vítimas da tragédia e sobreviverem a ela terão direito a indenização por danos morais e materiais e ainda uma estabilidade no emprego de 12 meses contados do seu retorno ao posto de trabalho.<br />
No entanto, os empregados que forem vítimas fatais desta catástrofe, suas famílias deverão receber indenização por danos morais e materiais, e ainda devem receber pensão vitalícia com valor que levará em conta a duração provável da vida da vítima, caso comprovem que dependiam economicamente do empregado que faleceu. A indenização também deverá abarcar as despesas com eventuais tratamentos, seu funeral e o luto familiar.<br />
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A empresa Vale, se vendo obrigada a ressarcir o danos que causou a seus empregados e demais pessoas, se comprometeu a oferecer 100 mil reais a cada família atingida pelo acidente, independentemente de outras indenizações que devem ser concedidas pela justiça. Além disso, a empresa já tem mais de 11 bilhões de reais bloqueados na justiça para que sejam pagos todos os danos, tanto às pessoas, como a reparação do território que sofreu com o rompimento da barragem. Também será liberado aos empregados o saque do FGTS, no valor de até R$ 6.220,00 para amparar os que sofreram com esta catástrofe.<br />
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Destaca-se, por fim, que a reforma trabalhista pode afetar drasticamente o caso de Brumadinho, isto por que passou a prever uma tabela de valores para indenizações, com base no salário que o empregado recebe e, assim, se um gerente faleceu no acidente, a família deste pode vir a receber uma indenização muito maior do que um funcionário com salário inferior. A questão da validade dessa parte da lei está sendo muito discutida nos Tribunais, mas até que se tenha um parecer final, pode ocorrer o pagamento de forma discriminatória aos empregados.<br />
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Apesar disso, até o momento, tanto a empresa como o Governo do Estado de Minas Gerais tem mostrado que estão aptos a indenizar e cuidar de quem sofreu com o ocorrido, o que nada mais é do que obrigação, já que a empresa é responsável pelos danos que causa, e o Estado pela fiscalização.<br />
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<b><i>Ana Claudia Martins Pantaleão</i></b>, especialista em relações do trabalho do Massicano Advogados