Pacote Anticorrupção do Moro: mais do mesmo na política criminal brasileira

05 de fevereiro de 2019 às 17:55

Humberto Barrionuevo Fabretti
O pacote &quot;<b><i>anticorrup&ccedil;&atilde;o</i></b>&quot; do Ministro da Justi&ccedil;a S&eacute;rgio Moro, infelizmente, traz mais do mesmo e ao inv&eacute;s de solucionar problemas relativos &agrave; criminalidade, letalidade policial, genoc&iacute;dio da popula&ccedil;&atilde;o negra, superpopula&ccedil;&atilde;o carcer&aacute;ria etc., apenas os agrava. O problema estrutural do pacote legislativo apresentado &eacute; a f&eacute; cega e irracional de que aumentando as penas e desrespeitando os direitos fundamentais, dar-se-&aacute; maior efetividade &agrave; lei penal, combatendo a impunidade. Ledo engano.<br /> <br /> Entre as diversas modifica&ccedil;&otilde;es, chama aten&ccedil;&atilde;o &agrave;quela que modifica o C&oacute;digo Penal, e passa a considerar em leg&iacute;tima defesa o policial que mata o suspeito, antes mesmo de ser amea&ccedil;ado. &Eacute; preciso lembrar que organismos internacionais cobram pol&iacute;ticas p&uacute;blicas do Brasil no sentido de redu&ccedil;&atilde;o da letalidade policial, j&aacute; que temos os maiores &iacute;ndices de mortes provocadas por policiais do mundo. Tal medida provocar&aacute;, sem sombra de d&uacute;vidas, um aumento do n&uacute;mero de mortes provocados por policiais, sendo certo que suas v&iacute;timas quase sempre s&atilde;o os jovens negros e pobres das periferias do pa&iacute;s.<br /> <br /> Outra proposta que chama a aten&ccedil;&atilde;o &eacute; o regime prisional fechado autom&aacute;tico para determinados crimes. Isto porque, em 1990, a Lei de Crimes Hediondos j&aacute; tinha previs&atilde;o id&ecirc;ntica, que foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, pois viola a garantia fundamental de necessidade de individualiza&ccedil;&atilde;o da pena.<br /> <br /> Ainda, h&aacute; propostas de altera&ccedil;&atilde;o dos marcos prescricionais, permitindo que o Minist&eacute;rio P&uacute;blico e o Poder Judici&aacute;rio, praticamente, n&atilde;o tenham prazo para finalizar os julgamentos, acentuando o grave problema da demora na presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional.Das diversas modifica&ccedil;&otilde;es legislativas propostas, quase nada se aproveita. Analisado com cuidado, o pacote anticorrup&ccedil;&atilde;o n&atilde;o resiste a uma cr&iacute;tica fundamentada e orientada pela Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, pois n&atilde;o passa de um projeto populista, incapaz de modificar a realidade da criminalidade brasileira, que apenas agravar&aacute; os nossos problemas.<br /> <br /> <b><i>Humberto Barrionuevo Fabretti</i></b> &eacute; mestre, doutor em Direito Pol&iacute;tico e Econ&ocirc;mico. Professor de Criminologia, Direito Penal e Direito Processual Penal na Gradua&ccedil;&atilde;o e P&oacute;s-Gradua&ccedil;&atilde;o da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.