Contribuições sindicais: a folia das medidas provisórias e a inconstitucionalidade da MP 873

05 de março de 2019 às 11:44

Sarah Campos/Joelson Dias
No &uacute;ltimo dia 1&ordm; de mar&ccedil;o de 2019, v&eacute;spera de Carnaval, momento em que as brasileiras e brasileiros iniciaram as festividades de um dos feriados mais esperados, publicou-se a Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 873, que altera a Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n&ordm; 5.452/1943) e revoga a al&iacute;nea &ldquo;c&rdquo; do art. 240 do Estatuto dos servidores civis da Uni&atilde;o, suas autarquias e funda&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas federais (Lei Federal n&ordm; 8.112/1990).<br /> <br /> A MP n&ordm; 873 modifica os artigos 545, 578, 579, 579-A e 582 da CLT, que disciplinam a forma de <a href="https://congressoemfoco.uol.com.br/governo/mp-acaba-com-cobranca-de-contribuicao-sindical-direto-do-salario/" target="_blank"><span style="color: rgb(0, 0, 255);"><u><i>cobran&ccedil;a das mensalidades e contribui&ccedil;&otilde;es devidas aos sindicatos</i></u></span></a>.<br /> <br /> No cap&iacute;tulo &ldquo;<b><i>dos direitos dos exercentes de atividades ou profiss&otilde;es e dos sindicalizados</i></b>&rdquo;, a CLT dispunha, em seu art. 545, na reda&ccedil;&atilde;o j&aacute; alterada pela Reforma Trabalhista (Lei Federal n&ordm; 13.467/2017), que &ldquo;<b><i>os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribui&ccedil;&otilde;es devidas ao sindicato, quando por este notificados</i></b>&rdquo;. Citado dispositivo, portanto, garantia aos trabalhadores o direito de que os empregadores descontassem em suas folhas de pagamento as contribui&ccedil;&otilde;es devidas &agrave;s entidades sindicais por eles autorizadas.<br /> <br /> Com a nova reda&ccedil;&atilde;o do referido artigo 545, &ldquo;<b><i>as contribui&ccedil;&otilde;es facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, ser&atilde;o recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.</i></b>&rdquo;<br /> <br /> Os artigos 578 e 579, por sua vez, estabelecem que as contribui&ccedil;&otilde;es devidas aos sindicatos ser&atilde;o recolhidas apenas com a pr&eacute;via, volunt&aacute;ria, individual, por escrito e expressa autoriza&ccedil;&atilde;o do trabalhador.<br /> <br /> E mais, de acordo com os &sect;&sect;1&ordm; e 2&ordm; do art. 579, n&atilde;o ser&aacute; admitida a autoriza&ccedil;&atilde;o t&aacute;cita ou a substitui&ccedil;&atilde;o dos novos requisitos para a cobran&ccedil;a por requerimento de oposi&ccedil;&atilde;o, sendo considerada &ldquo;<i><b>nula a regra ou a cl&aacute;usula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores</b></i>&rdquo;, ainda que &ldquo;<b><i>referendada por negocia&ccedil;&atilde;o coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade</i></b>&rdquo;.<br /> <br /> O art. 579-A, inclu&iacute;do pela MP n&ordm; 873 de 2019, diz que a contribui&ccedil;&atilde;o confederativa, a mensalidade sindical e as demais contribui&ccedil;&otilde;es sindicais, inclu&iacute;das aquelas institu&iacute;das pelo estatuto do sindicato ou por negocia&ccedil;&atilde;o coletiva, somente podem ser exigidas dos filiados ao sindicato.<br /> <br /> Por fim, o artigo 582, que antes previa a obrigatoriedade do empregador realizar o desconto em folha de pagamento da contribui&ccedil;&atilde;o sindical, relativa ao m&ecirc;s de mar&ccedil;o de cada ano, dos empregados que a autorizaram pr&eacute;via e expressamente, passou a determinar a obriga&ccedil;&atilde;o dos sindicatos enviarem boletos banc&aacute;rios ou equivalente eletr&ocirc;nico para a resid&ecirc;ncia do empregado ou sede da empresa para cobran&ccedil;a da contribui&ccedil;&atilde;o sindical, mesmos nos casos em que o trabalhador autorizou o desconto pr&eacute;via e expressamente.<br /> <br /> As modifica&ccedil;&otilde;es promovidas pela MP n&ordm; 873 de 2019 na CLT limitam sobremaneira as formas de financiamento sindical, violando direito das trabalhadoras e trabalhadores e das entidades sindicais de viabilizarem o pagamento das mensalidades e contribui&ccedil;&otilde;es sindicais por meio de desconto em folha de pagamento.<br /> <br /> Outra m&aacute; not&iacute;cia, mais perversa do que os retrocessos iniciados com a reforma trabalhista, &eacute; que mesmo a mensalidade sindical, de car&aacute;ter totalmente volunt&aacute;rio, que integra o mais singelo direito fundamental de livre associa&ccedil;&atilde;o sindical, passou a ter seu pagamento dificultado. Ao criar a obrigatoriedade de as entidades enviarem boletos banc&aacute;rios com a cobran&ccedil;a das mensalidades ou das contribui&ccedil;&otilde;es sindicais, al&eacute;m de impor aos sindicatos os custos de emiss&atilde;o dos boletos, criando mais um promissor mercado para as institui&ccedil;&otilde;es financeiras, dificulta os mecanismos de pagamento para os pr&oacute;prios trabalhadores. A captura do Estado pelo mercado financeiro chegou a esse ponto!<br /> <br /> Ainda, a MP objetiva claramente impedir a consolida&ccedil;&atilde;o de entendimento jurisprudencial que se iniciara ap&oacute;s a reforma trabalhista, no sentido de autorizar a substitui&ccedil;&atilde;o da vontade individual do trabalhador pela coletiva da categoria, no que diz respeito &agrave; necessidade de autoriza&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via e expressa para o desconto da contribui&ccedil;&atilde;o sindical. Essa tese foi defendida inicialmente na 2&ordf; Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (Enunciado n&ordm; 38)[3], assim como pela Coordenadoria Nacional de Promo&ccedil;&atilde;o da Liberdade Sindical (Conalis), do Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Trabalho[4], e recentemente corroborada em decis&otilde;es judiciais por todo pa&iacute;s.[5]<br /> <br /> Na realidade, a medida provis&oacute;ria inviabiliza o recebimento de significativa parcela das contribui&ccedil;&otilde;es sindicais, inclusive as assistenciais, ou outras institu&iacute;das ainda que por negocia&ccedil;&atilde;o coletiva, ao exigir autoriza&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via, individual, expressa e por escrito do trabalhador, vedando a substitui&ccedil;&atilde;o de tais requisitos para cobran&ccedil;a por requerimento de oposi&ccedil;&atilde;o. Essa medida atropela as delibera&ccedil;&otilde;es soberanas das assembleias dos trabalhadores e a legitimidade da representa&ccedil;&atilde;o sindical de, por meio da negocia&ccedil;&atilde;o coletiva, estabelecer contribui&ccedil;&otilde;es e sua respectiva forma de cobran&ccedil;a que viabilizem o financiamento da atividade sindical.<br /> <br /> A pr&aacute;tica sindical consolidada permitia a institui&ccedil;&atilde;o de contribui&ccedil;&otilde;es assistenciais nos acordos e conven&ccedil;&otilde;es coletivas, desde que garantido o direito de oposi&ccedil;&atilde;o individual do trabalhador. Agora, ainda que as contribui&ccedil;&otilde;es sejam institu&iacute;das nas normas coletivas, as entidades sindicais n&atilde;o poder&atilde;o realizar as cobran&ccedil;as sem que cada trabalhador, previamente, individualmente, expressamente, por escrito e por boleto banc&aacute;rio, autorize o seu recolhimento.<br /> <br /> No que diz respeito aos servidores p&uacute;blicos, a MP n&ordm; 873 de 2019 revogou a al&iacute;nea &ldquo;<b><i>c</i></b>&rdquo; do art. 240 da Lei Federal n&ordm; 8.112/1990, que assegurava ao servidor p&uacute;blico federal o direito do desconto em folha, sem &ocirc;nus para a entidade sindical ou para o servidor, do valor das mensalidades e contribui&ccedil;&otilde;es definidas em assembleia geral da categoria.<br /> <br /> Em rela&ccedil;&atilde;o aos servidores p&uacute;blicos estaduais, distrital e municipais, a MP n&ordm; 873 n&atilde;o os alcan&ccedil;a, na medida em que, pelo princ&iacute;pio do federalismo (art. 1&ordm;, caput, CRFB/88), os entes federados possuem compet&ecirc;ncia privativa para dispor sobre normas relativas &agrave; remunera&ccedil;&atilde;o e ao regime jur&iacute;dico de seus servidores p&uacute;blicos (art. 61, &sect;1&ordm;, II, a e c, CRFB/88) , inclusive sobre as regras de consigna&ccedil;&atilde;o em folha de pagamento. Dessa forma, considerando que as legisla&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas estaduais, distrital e municipais n&atilde;o foram ainda revogadas, o direito dos servidores e entidades sindicais nestes &acirc;mbitos continuam vigentes.<br /> <br /> O art. 240, al&iacute;nea c, da Lei Federal n&ordm; 8.112/1990 previa a consigna&ccedil;&atilde;o da mensalidade sindical em folha de pagamento como direito subjetivo do servidor p&uacute;blico federal, decorrente da livre associa&ccedil;&atilde;o sindical, direito fundamental protegido pelo art. 8&ordm;, caput, e art. 37, VI, da CRFB/88.<br /> <br /> E n&atilde;o &eacute; s&oacute;, a Constitui&ccedil;&atilde;o tamb&eacute;m prev&ecirc;, em seu art. 8&ordm;, IV, de forma expressa, o direito ao desconto em folha da contribui&ccedil;&atilde;o sindical para custeio do sistema confederativo.<br /> <br /> Dentre os direitos e garantias fundamentais, o legislador constituinte elencou o exerc&iacute;cio da atividade sindical. Trata-se, portanto, de direito que merece especial prote&ccedil;&atilde;o na ordem jur&iacute;dica nacional, sendo vedadas as tentativas de retrocesso, de retirada ou limita&ccedil;&atilde;o.<br /> <br /> Em virtude disso, diante da constata&ccedil;&atilde;o de que o pr&oacute;prio Estado pode atuar como violador de direitos e garantias fundamentais, adotando at&eacute; mesmo pr&aacute;ticas antissindicais, a ordem jur&iacute;dica internacional tamb&eacute;m destaca o car&aacute;ter essencial do exerc&iacute;cio da liberdade sindical, por meio de diversos diplomas normativos. Relevantes garantias essenciais ao exerc&iacute;cio desta liberdade est&atilde;o expressamente consignadas em textos normativos constru&iacute;dos ao longo de d&eacute;cadas pela Organiza&ccedil;&atilde;o Internacional do Trabalho (Conven&ccedil;&otilde;es n&ordm;s. 11, 87, 98, 135, 141 e 151, por exemplo)[6].<br /> <br /> A Conven&ccedil;&atilde;o n&ordm; 98, da OIT, de 1949 (promulgada pelo Decreto n&ordm; 33.196/1953), em seu art. 2&ordm;, item 1, estabelece que as organiza&ccedil;&otilde;es sindicais dever&atilde;o gozar de prote&ccedil;&atilde;o adequada contra quaisquer atos de inger&ecirc;ncia de umas e outras, quer diretamente quer por meio de seus agentes ou membros, em sua forma&ccedil;&atilde;o, funcionamento e administra&ccedil;&atilde;o. Ainda, a Conven&ccedil;&atilde;o n&ordm; 151, da OIT, de 1978 (promulgada pelo Decreto n&ordm; 7.944/2013), aplic&aacute;vel &agrave;s rela&ccedil;&otilde;es de trabalho com a Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, garante tamb&eacute;m a prote&ccedil;&atilde;o adequada contra todos os atos de discrimina&ccedil;&atilde;o que acarretem viola&ccedil;&atilde;o da liberdade sindical em mat&eacute;ria de trabalho (art. 4&ordm;, n&ordm; 1). A Conven&ccedil;&atilde;o n&ordm; 151 especifica que essa prote&ccedil;&atilde;o deve aplicar-se, particularmente, em rela&ccedil;&atilde;o aos atos que tenham por fim &ldquo;subordinar o emprego de um trabalhador da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica &agrave; condi&ccedil;&atilde;o de este n&atilde;o se filiar a uma organiza&ccedil;&atilde;o de trabalhadores da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica ou deixar de fazer parte dessa organiza&ccedil;&atilde;o&rdquo; (art. 4&ordm;, n&ordm; 2, a).<br /> <br /> Nesse sentido, se a consigna&ccedil;&atilde;o da mensalidade sindical, do trabalhador p&uacute;blico ou privado,&nbsp; corresponde a direito subjetivo, decorrente do direito fundamental &agrave; liberdade de associa&ccedil;&atilde;o sindical, n&atilde;o pode, at&eacute; por for&ccedil;a de expressa previs&atilde;o constitucional, ser retirada, ou sequer limitada, por medida provis&oacute;ria, inclusive em franco comprometimento do jogo democr&aacute;tico.<br /> <br /> Com efeito, a MP viola tamb&eacute;m o princ&iacute;pio democr&aacute;tico ao tolher ou mesmo retirar das entidades sindicais o direito &agrave; ampla e efetiva participa&ccedil;&atilde;o social na pr&oacute;pria discuss&atilde;o da proposta. Afinal, o princ&iacute;pio democr&aacute;tico n&atilde;o &eacute; limitado ao simples funcionamento do sistema pol&iacute;tico ou ao direito de votar e ser votado, tamb&eacute;m contemplando, na &oacute;tica da Constitui&ccedil;&atilde;o &ldquo;<i><b>Cidad&atilde;</b></i>&rdquo;, o efetivo direito dos movimentos sociais e organiza&ccedil;&otilde;es da sociedade civil de participarem ativamente na defini&ccedil;&atilde;o das pol&iacute;ticas p&uacute;blicas e propostas relacionadas aos seus direitos e garantias.<br /> <br /> A Constitui&ccedil;&atilde;o diz que a Rep&uacute;blica Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democr&aacute;tico de Direito, tendo como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo pol&iacute;tico (art. 1&ordm;). Ainda, o texto constitucional diz que o poder emana do povo e, se assim o &eacute;, n&atilde;o pode uma medida oriunda do Chefe do Executivo, sem qualquer debate democr&aacute;tico, renegar direitos t&atilde;o caros &agrave; representa&ccedil;&atilde;o coletiva da classe trabalhadora. No processo de constru&ccedil;&atilde;o da norma, a participa&ccedil;&atilde;o das entidades sindicais &eacute; essencial para efetiva&ccedil;&atilde;o do projeto democr&aacute;tico na extens&atilde;o proposta pela Constitui&ccedil;&atilde;o.<br /> <br /> Ademais, a Constitui&ccedil;&atilde;o &ldquo;Cidad&atilde;&rdquo; de 1988 garante a n&atilde;o interfer&ecirc;ncia estatal nas entidades sindicais (art. 8&ordm;, I), e, certamente, obrigar as entidades a utilizarem-se de determinada forma de cobran&ccedil;a de suas mensalidades e contribui&ccedil;&otilde;es, e, da mesma forma, limitar a utiliza&ccedil;&atilde;o de instrumento nacionalmente reconhecido como meio de pagamento, como &eacute; a consigna&ccedil;&atilde;o em folha, tamb&eacute;m configura direta viola&ccedil;&atilde;o &agrave; garantia da n&atilde;o interven&ccedil;&atilde;o.<br /> <br /> Curioso que a consigna&ccedil;&atilde;o em folha de pagamento &eacute; pr&aacute;tica consolidada no pa&iacute;s, sendo, predominantemente, utilizada por institui&ccedil;&otilde;es financeiras para conceder empr&eacute;stimos a servidores p&uacute;blicos, especialmente aposentados (art. 45, &sect;1&ordm;, da Lei Federal n&ordm; 8.112/1990 regulamentado pelo Decreto Federal n&ordm; 3.297/1999) e, recentemente, a empregados privados, que podem inclusive utilizar o FGTS como garantia (art. 1&ordm;, &sect;5&ordm;, da Lei Federal n&ordm; 10.280/2003, com reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei Federal n&ordm; 13.313/2016). Ora, se at&eacute; mesmo os bancos podem utilizar do mecanismo para terem seus cr&eacute;ditos adimplidos pelos trabalhadores, n&atilde;o se mostra razo&aacute;vel, mas, na verdade, violador do princ&iacute;pio constitucional da isonomia (art. 5&ordm;, caput, CRFB/88), exigir que entidades sindicais sejam obrigadas a adquirirem servi&ccedil;os banc&aacute;rios para cobran&ccedil;a de valores que podem ser adimplidos por outros meios.<br /> <br /> Em tempos em que se prop&otilde;e a reforma da Previd&ecirc;ncia Social, de car&aacute;ter p&uacute;blico e solid&aacute;rio, para o mercado predat&oacute;rio e nem mesmo confi&aacute;vel da capitaliza&ccedil;&atilde;o[7], era de se esperar que o mercado financeiro abocanhasse mais esse nicho de atividade.<br /> <br /> Por tudo isso, a MP n&ordm; 873 de 2019 &eacute; evidentemente inconstitucional, por viola&ccedil;&atilde;o ao direito fundamental dos trabalhadores p&uacute;blicos e privados de livre associa&ccedil;&atilde;o sindical (art. 8&ordm; e art. 37, VI, da CRFB/88) e de impiedosa interfer&ecirc;ncia na gest&atilde;o sindical (art. 8&ordm;, I, da CRFB/88).<br /> <br /> Por fim, merece destacar que a Medida Provis&oacute;ria afronta tamb&eacute;m o art. 62 da CRFB/88, j&aacute; que inexistentes a &ldquo;<b><i>relev&acirc;ncia e urg&ecirc;ncia</i></b>&rdquo; necess&aacute;rias para expedi&ccedil;&atilde;o deste tipo de norma. A &uacute;nica urg&ecirc;ncia percept&iacute;vel na norma &eacute; a de retroceder com direitos a duras penas conquistados pelos trabalhadores e sindicatos ao longo da hist&oacute;ria.<br /> <br /> Em &eacute;poca em que a folia deveria apenas alegrar os cora&ccedil;&otilde;es dos milh&otilde;es de trabalhadoras e trabalhadores brasileiros, a trag&eacute;dia assombra o futuro da organiza&ccedil;&atilde;o coletiva dos trabalhadores, a poucos passos do enfrentamento de uma das mais importantes conquistas sociais e de consolida&ccedil;&atilde;o de um projeto de Estado Social e solid&aacute;rio: a Previd&ecirc;ncia p&uacute;blica.<br /> <br /> &ldquo;<b><i>&Eacute; preciso estar atento e forte</i></b>&rdquo;, Caetano Veloso.<br /> <br /> *Artigo elaborado pelo N&uacute;cleo Estado Democr&aacute;tico de Direito, de atua&ccedil;&atilde;o conjunta dos escrit&oacute;rios Barbosa e Dias Advogados Associados e Sarah Campos Sociedade de Advogados, que oferece servi&ccedil;os de assessoria, consultoria e representa&ccedil;&atilde;o especializada, em &acirc;mbito administrativo e contencioso, judicial e extrajudicial. Pautando-se na a&ccedil;&atilde;o estrat&eacute;gica perante o Judici&aacute;rio, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico, o Legislativo, o Executivo, bem como institui&ccedil;&otilde;es e cortes internacionais, objetiva-se proporcionar aos clientes posi&ccedil;&atilde;o de vanguarda perante os desafios sociais e institucionais que se delineiam.<br /> <br /> <b>Sarah Campos</b>[1]. Advogada, s&oacute;cia do escrit&oacute;rio Sarah Campos Sociedade de Advogados, em Belo Horizonte-MG. Mestre em Direito Administrativo pela UFMG. Doutoranda em Ci&ecirc;ncias Jur&iacute;dico-Pol&iacute;ticas pela Universidade de Lisboa, Portugal.<br /> <br /> <b>Joelson Dias</b>[2]. Advogado, s&oacute;cio do escrit&oacute;rio Barbosa e Dias Advogados Associados, Bras&iacute;lia-DF. Mestre em Direito pela Universidade de Harvard. Ex-ministro Substituto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).<br /> <br /> [3] Nos dias 9 e 10 de outubro em Bras&iacute;lia-DF, a Associa&ccedil;&atilde;o Nacional dos Magistrados da Justi&ccedil;a do Trabalho (Anamatra)&nbsp; promoveu a 2&ordf; Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, em que ju&iacute;zes, procuradores, auditores fiscais do Trabalho, advogados e juristas aprovaram 125 enunciados, sobre a interpreta&ccedil;&atilde;o e aplica&ccedil;&atilde;o da Lei Federal n&ordm; 13.467/2017. Na ocasi&atilde;o, foi aprovado o enunciado 38 que possibilita a autoriza&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via e expressa para o desconto das contribui&ccedil;&otilde;es sindical e assistencial por assembleia geral da categoria: CONTRIBUI&Ccedil;&Atilde;O SINDICAL: I - &Eacute; L&Iacute;CITA A AUTORIZA&Ccedil;&Atilde;O COLETIVA PR&Eacute;VIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DAS CONTRIBUI&Ccedil;&Otilde;ES SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO, SE OBTIDA MEDIANTE CONVOCA&Ccedil;&Atilde;O DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIA&Ccedil;&Atilde;O E SINDICALIZA&Ccedil;&Atilde;O. II - A DECIS&Atilde;O DA ASSEMBLEIA GERAL SER&Aacute; OBRIGAT&Oacute;RIA PARA TODA A CATEGORIA, NO CASO DAS CONVEN&Ccedil;&Otilde;ES COLETIVAS, OU PARA TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS SIGNAT&Aacute;RIAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. III - O PODER DE CONTROLE DO EMPREGADOR SOBRE O DESCONTO DA CONTRIBUI&Ccedil;&Atilde;O SINDICAL &Eacute; INCOMPAT&Iacute;VEL COM O CAPUT DO ART. 8&ordm; DA CONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FEDERAL E COM O ART. 1&ordm; DA CONVEN&Ccedil;&Atilde;O 98 DA OIT, POR VIOLAR OS PRINC&Iacute;PIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL E DA COIBI&Ccedil;&Atilde;O AOS ATOS ANTISSINDICAIS.<br /> <br /> [4] Nota T&eacute;cnica n&ordm; 02 de 2018 do CONALIS: Custeio - A assembleia de trabalhadores regularmente convocada &eacute; fonte legitima para a estipula&ccedil;&atilde;o de contribui&ccedil;&atilde;o destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destina&ccedil;&atilde;o da contribui&ccedil;&atilde;o.<br /> <br /> [5] Nesse sentido: TRT 9&ordf; Regi&atilde;o, 01&ordf; Vara do Trabalho de Curitiba, RTord 0000231-23.2018.5.09.0001, Ju&iacute;za Marcia Frazao da Silva, DJ 9.4.2018; TRT 2&ordf; Regia&#771;o, 81&ordf; Vara do Trabalho de Sa&#771;o Paulo, RTSum 1000449-80.2018.5.02.0081, DJ 22.2.2019; TST, homologa&ccedil;&atilde;o da Conven&ccedil;&atilde;o Coletiva de Trabalho nos autos de n&deg; PMPP-1000302-94.2017.5.00.0000.<br /> <br /> [6] DELGADO, Maur&iacute;cio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17&ordf; ed. S&atilde;o Paulo: LTr. p. 1550.<br /> <br /> [7] Em junho de 2009, a OCDE expediu alerta mundial sobre os riscos dos fundos de previd&ecirc;ncia. Segundo a OCDE, a crise financeira de 2008 teve um grande impacto nos ativos globais dos fundos de pens&atilde;o, estimando uma queda de 5,4 trilh&otilde;es de d&oacute;lares (acima de 20%) no final de 2008. Tal fato causou severos preju&iacute;zos a membros de planos de previd&ecirc;ncia capitalizados que estavam perto da aposentadoria, questionando a confian&ccedil;a de muitos destes sistemas. (OCDE, Private Pensions and Policy Responses to the Crisis, JUNE 2009, p.7.)<br /> <br /> Fonte: <a href="https://congressoemfoco.uol.com.br/opiniao/forum/contribuicoes-sindicais-a-folia-das-medidas-provisorias-e-a-inconstitucionalidade-da-mp-873/?utm_source=Pol%C3%ADticos&amp;utm_campaign=daea301ec0-EMAIL_CAMPAIGN_2019_03_04_04_25_COPY_01&amp;utm_medium=email&amp;utm_term=0_3d7e875634-daea301ec0-171896857" target="_blank"><span style="color: rgb(0, 0, 255);"><i>https://congressoemfoco.uol.com.br/</i></span></a>