Superior Tribunal Militar (STM) – 211 anos a serviço do Brasil

27 de março de 2019 às 11:32

Baltazar Miranda Saraiva
<div style="text-align: center;"><img src="/uploads/image/img_superior-tribunal-militar_stm_211-anos-a-servico-do-brasil.jpg" width="450" height="298" align="middle" alt="" /></div> <br /> A Justi&ccedil;a Militar da Uni&atilde;o, criada em 1&ordm; de abril de 1808, pelo pr&iacute;ncipe regente Dom Jo&atilde;o VI, comemora seus 211 anos. Ap&oacute;s a independ&ecirc;ncia, e com a Constitui&ccedil;&atilde;o de 1823, o Conselho Supremo Militar e de Justi&ccedil;a n&atilde;o sofreu modifica&ccedil;&otilde;es consider&aacute;veis. Sequer foi mencionado no t&iacute;tulo 6&ordm; da referida Carta, que tratava do Poder Judici&aacute;rio, raz&atilde;o pela qual permaneceu desempenhando as mesmas fun&ccedil;&otilde;es durante todo o Imp&eacute;rio, n&atilde;o tendo sofrido modifica&ccedil;&otilde;es quanto a sua estrutura ou sede.<br /> <br /> Promulgada a Constitui&ccedil;&atilde;o de 24 de fevereiro de 1891, o novo sistema estabeleceu consider&aacute;veis modifica&ccedil;&otilde;es na estrutura e na organiza&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio, instituindo, no contexto dessas modifica&ccedil;&otilde;es, o Supremo Tribunal Federal (STF) como a Corte de mais alta inst&acirc;ncia do pa&iacute;s. Entretanto, atrav&eacute;s do Decreto n&ordm; 149, de 18 de julho de 1893, o Conselho Supremo Militar e de Justi&ccedil;a foi extinto, criando-se, em seu lugar, um foro especial para o julgamento de militares, cuja denomina&ccedil;&atilde;o foi Supremo Tribunal Militar.<br /> <br /> Integrado, inicialmente, por 15 membros, sendo oito do Ex&eacute;rcito, quatro da Marinha e tr&ecirc;s ju&iacute;zes togados, seus membros eram vital&iacute;cios, e aqueles que provinham do Imp&eacute;rio, seriam despojados de seus antigos t&iacute;tulos nobili&aacute;rquicos, pois o referido decreto assegurava a denomina&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica de &ldquo;<b><i>ministro</i></b>&rdquo; para os membros da Corte.<br /> <br /> O novo tribunal n&atilde;o tardou a se tornar aut&ocirc;nomo. Desde a sua institui&ccedil;&atilde;o, em 1808, tinha a presid&ecirc;ncia exercida pelo chefe da na&ccedil;&atilde;o; primeiro Dom Jo&atilde;o VI, seguido por Dom Pedro I e Dom Pedro II. Depois, na Rep&uacute;blica, na qual os seus dois primeiros presidentes tamb&eacute;m o foram do STM, marechais Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto (ainda com a denomina&ccedil;&atilde;o de Supremo Tribunal Militar), assumiu a presid&ecirc;ncia do &oacute;rg&atilde;o o marechal Jos&eacute; Xavier de Noronha Cam&otilde;es de Albuquerque Sousa Muniz, conhecido no Imp&eacute;rio como o marqu&ecirc;s de Angeja.<br /> <br /> Entre outras atribui&ccedil;&otilde;es, era de sua compet&ecirc;ncia &ldquo;<b><i>julgar em segunda e &uacute;ltima inst&acirc;ncia todos os crimes militares, como tais capitulados na lei em vigor</i></b>&rdquo;, assim como estabelecer a forma processual militar enquanto a mat&eacute;ria n&atilde;o fosse regulada por lei. A partir da Constitui&ccedil;&atilde;o de 16 de julho de 1934, o Supremo Tribunal Militar e os tribunais militares inferiores foram considerados &oacute;rg&atilde;os de justi&ccedil;a especializados. Criava-se, assim, a Justi&ccedil;a Militar da Uni&atilde;o, a exemplo de outros estados europeus, sobretudo aqueles que foram palco das a&ccedil;&otilde;es da guerra de 1914.<br /> <br /> No Brasil, ainda sob o impacto da Revolu&ccedil;&atilde;o de 1930 e da revolta constitucionalista de S&atilde;o Paulo, ocorrida dois anos depois, e n&atilde;o menos sob o impacto do rein&iacute;cio de antigas hostilidades na Europa, a Constitui&ccedil;&atilde;o de 1934 traz como novidade o fato de a Justi&ccedil;a Militar, atrav&eacute;s do Supremo Tribunal Militar, passar a ter compet&ecirc;ncia para julgar civis em crimes contra a &ldquo;<b><i>seguran&ccedil;a externa do pa&iacute;s ou contra institui&ccedil;&otilde;es militares</i></b>&rdquo;.<br /> <br /> Com o advento do Estado Novo, institu&iacute;do pela Constitui&ccedil;&atilde;o de 1937, decretada pelo presidente Get&uacute;lio Vargas em 10 de novembro, a Justi&ccedil;a Militar manteve-se com as mesmas atribui&ccedil;&otilde;es, e o Supremo Tribunal Militar n&atilde;o sofreu modifica&ccedil;&otilde;es quanto a sua estrutura e sede.<br /> <br /> Contudo, pelo Decreto-Lei n&ordm; 925, de 2 de dezembro de 1938, a Justi&ccedil;a Militar e seu &oacute;rg&atilde;o de mais alta inst&acirc;ncia foram reestruturados a partir da institui&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo da Justi&ccedil;a Militar, surgido nesse mesmo ano. Em um de seus artigos, o c&oacute;digo dispunha sobre a composi&ccedil;&atilde;o e a compet&ecirc;ncia do Supremo Tribunal Militar. Esse &oacute;rg&atilde;o passava a ser integrado por 11 ju&iacute;zes vital&iacute;cios, a exemplo do STF, com o t&iacute;tulo de ministros, nomeados pelo presidente da Rep&uacute;blica e escolhidos na seguinte propor&ccedil;&atilde;o: quatro generais efetivos do Ex&eacute;rcito, tr&ecirc;s almirantes efetivos da Marinha e quatro civis.<br /> <br /> Entre outras atribui&ccedil;&otilde;es, o Supremo Tribunal Militar deveria, segundo o referido Decreto-Lei, &ldquo;<b><i>processar e julgar originariamente os ministros do mesmo tribunal, o procurador-geral e os oficiais-generais do Ex&eacute;rcito e da Armada; processar e julgar as peti&ccedil;&otilde;es de habeas-corpus, quando a coa&ccedil;&atilde;o ou amea&ccedil;a emanasse de autoridade militar, administrativa ou judici&aacute;ria</i></b>&rdquo;, o que deu &agrave; Corte, pela primeira vez, compet&ecirc;ncia para o exame do instituto do habeas-corpus: &ldquo;j<b><i>ulgar os conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o suscitados entre os conselhos de Justi&ccedil;a Militar; eleger seu presidente e vice-presidente; elaborar seu regimento interno; e consultar, com seu parecer, as quest&otilde;es que lhe foram afetas pelo presidente da Rep&uacute;blica sobre economia, disciplina, direitos e deveres das for&ccedil;as de terra e mar e classes anexas</i></b>&rdquo;.<br /> <br /> Com a volta do pa&iacute;s &agrave; democracia e ao estado de direito, a Constitui&ccedil;&atilde;o de 18 de setembro de 1946 n&atilde;o modificou a organiza&ccedil;&atilde;o da Justi&ccedil;a Militar. Contudo, os constituintes de 1946 decidiram efetuar uma mudan&ccedil;a na denomina&ccedil;&atilde;o, de modo que o Supremo Tribunal Militar passou a denominar-se Superior Tribunal Militar (STM).<br /> <br /> Como nas constitui&ccedil;&otilde;es anteriores, competia &agrave; Justi&ccedil;a Militar processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes eram assemelhadas. Mais uma vez, esse foro especial podia estender-se aos civis, nos casos que a lei determinasse, para a repress&atilde;o de crimes contra a seguran&ccedil;a externa do pa&iacute;s ou contra as institui&ccedil;&otilde;es militares. Como nas cartas que a precederam, a Constitui&ccedil;&atilde;o de 1946 deixou para o legislador ordin&aacute;rio a tarefa de elaborar as leis que tratavam da organiza&ccedil;&atilde;o do tribunal.<br /> <br /> A partir do movimento pol&iacute;tico-militar de abril de 1964, ampliou-se o poder jurisdicional da Justi&ccedil;a Militar e o Ato Institucional n&ordm; 2 (AI-2), de 27 de outubro de 1965, enfatizou sua compet&ecirc;ncia na quest&atilde;o da seguran&ccedil;a nacional, sob a &oacute;tica da exist&ecirc;ncia de um &ldquo;<b><i>inimigo interno</i></b>&rdquo;. Cabia ainda ao STM processar e julgar os civis, nos casos determinados pela lei, em crimes contra as institui&ccedil;&otilde;es militares. Por&eacute;m, o artigo referente &agrave; compet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Militar para o julgamento de civis, tradicionalmente repetido nas constitui&ccedil;&otilde;es republicanas, sofreu uma significativa modifica&ccedil;&atilde;o, pois o tribunal n&atilde;o mais cuidava do julgamento de crimes contra a &ldquo;<b><i>amea&ccedil;a externa</i></b>&rdquo;, passando a julgar os crimes contra a &ldquo;<b><i>seguran&ccedil;a nacional</i></b>&rdquo;, no&ccedil;&atilde;o mais gen&eacute;rica que englobava a ideia de amea&ccedil;a interna.<br /> <br /> Ao STM foi atribu&iacute;da a compet&ecirc;ncia para o julgamento dos governadores de estado e de seus secret&aacute;rios nesses mesmos crimes, jurisdi&ccedil;&atilde;o que cabia anteriormente aos tribunais de justi&ccedil;a dos estados, momento em que tenta-se dar ao tribunal a fei&ccedil;&atilde;o de um instrumento de luta pela implementa&ccedil;&atilde;o do projeto pol&iacute;tico do movimento militar inaugurado em 1964. O AI-2 disp&ocirc;s ainda sobre a composi&ccedil;&atilde;o do STM, que passou a ser constitu&iacute;do de 15 membros vital&iacute;cios, nomeados pelo presidente da Rep&uacute;blica depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. Do total de ju&iacute;zes, tr&ecirc;s deveriam ser escolhidos entre os oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre os oficiais-generais da ativa do Ex&eacute;rcito, tr&ecirc;s entre os oficiais-generais da ativa da Aeron&aacute;utica e cinco entre civis, o que trouxe, pela primeira vez, a obrigatoriedade da presen&ccedil;a da Aeron&aacute;utica na composi&ccedil;&atilde;o da corte.<br /> <br /> Depois da promulga&ccedil;&atilde;o da Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988, o STM voltou a ter o car&aacute;ter de corte especializada, visto que lhe foram retiradas as atribui&ccedil;&otilde;es de colora&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica. Desse modo, os governadores e seus secret&aacute;rios voltaram a ser julgados com base nas constitui&ccedil;&otilde;es estaduais e pelos tribunais de justi&ccedil;a dos estados.<br /> <br /> Nos festejos comemorativos de sua cria&ccedil;&atilde;o, o STM promove a entrega de Comendas da Ordem do M&eacute;rito do Judici&aacute;rio Militar (OMJM), condecora&ccedil;&otilde;es que ser&atilde;o entregues no pr&oacute;ximo dia 28 (28/03/19) a diversas autoridades, entre as quais o Presidente da Rep&uacute;blica, Jair Bolsonoro, o Vice-Presidente, General Ant&ocirc;nio Hamilton Mour&atilde;o e os Comandantes das For&ccedil;as Armadas: Ilques Barbosa J&uacute;nior (Marinha); Edson Pujol (Ex&eacute;rcito) e Ant&ocirc;nio Carlos Bermudez (Aeron&aacute;utica).<br /> <br /> Assim, ao completar 211 anos sob a presid&ecirc;ncia do ilustre ministro Marcus Vin&iacute;cius Oliveira dos Santos, o STM est&aacute; de parab&eacute;ns, tanto pela capacidade e lhaneza de conduta de seus membros, como pelo equil&iacute;brio que mant&eacute;m em suas decis&otilde;es, s&iacute;mbolo de manuten&ccedil;&atilde;o da justi&ccedil;a, ordem e paz social.<br /> <br /> O Brasil reconhece e se congratula com seus 211 anos de exist&ecirc;ncia, registrados na alma do nosso povo e nos anais de nossa Hist&oacute;ria. Parab&eacute;ns STM.<br /> <br /> <b><i><img src="http://www.novoeste.com/uploads/image/artigos_baltazar-miranda-saraiva_desembargdor-tjba.jpg" width="60" hspace="3" height="80" align="left" alt="" /><br /> <br /> <br /> Baltazar Miranda Saraiva</i></b>, desembargador do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado da Bahia (TJBA).