A criminalização é o remédio para uma prática social doente?

08 de abril de 2019 às 09:49

Debora Regina Ferreira da Silv
No &uacute;ltimo dia 12 de mar&ccedil;o foi aprovado na C&acirc;mara dos Deputados o projeto de lei que visa tipificar a pr&aacute;tica de ass&eacute;dio moral no ambiente de trabalho como crime.<br /> <br /> Segundo o projeto, quando algu&eacute;m ofender reiteradamente a dignidade de outro, causando-lhe dano ou sofrimento f&iacute;sico ou mental no exerc&iacute;cio de emprego, cargo ou fun&ccedil;&atilde;o, poder&aacute; ser punido com pena de deten&ccedil;&atilde;o de um a dois anos e multa.<br /> <br /> Diante de tal aprova&ccedil;&atilde;o, fica o questionamento: seria esse o melhor rem&eacute;dio?<br /> <br /> Para chegarmos a uma resposta coerente, torna-se necess&aacute;rio analisarmos o contexto do ato que estamos tentando coibir e o resultado pr&aacute;tico da proposta de meio a ser utilizado para tal coibi&ccedil;&atilde;o.<br /> <br /> Quando falamos em contexto da pr&aacute;tica do ass&eacute;dio moral, precisamos considerar que vivemos em uma sociedade capitalista, que visa o lucro, de modo que a competitividade &eacute; inerente a este modelo econ&ocirc;mico-social. Por essa raz&atilde;o, no ambiente de trabalho, se prestigia a alta produtividade, o alcance de metas inating&iacute;veis, a obrigatoriedade de inova&ccedil;&atilde;o constante, a assiduidade e a devo&ccedil;&atilde;o ao trabalho.<br /> <br /> Ent&atilde;o, quando o funcion&aacute;rio n&atilde;o de adapta a esse &quot;padr&atilde;o lucrativo&quot;, surgem as cobran&ccedil;as em ordem decrescente dos n&iacute;veis hier&aacute;rquicos, at&eacute; que chegue &agrave; pessoa respons&aacute;vel por fazer com que aquele funcion&aacute;rio atenda &agrave;s expectativas da empresa. Eis que surge a quest&atilde;o, qual pr&aacute;tica utilizar para adequar o funcion&aacute;rio a este &quot;padr&atilde;o lucrativo&quot;?<br /> <br /> E &eacute; neste momento que pessoas despreparadas ao inv&eacute;s de aplicarem pr&aacute;ticas motivacionais, passam a ridicularizar aquele que n&atilde;o atinge a meta, desmoralizar perante os colegas aquele que falta com certa frequ&ecirc;ncia, expor as falhas daquele profissional perante a sua equipe ou fomentar a discrimina&ccedil;&atilde;o daquele funcion&aacute;rio que prejudicou o rendimento de seu grupo de trabalho, atitudes estas que praticadas de forma reiterada s&atilde;o caracterizadas como ass&eacute;dio moral.<br /> <br /> Diante desta contextualiza&ccedil;&atilde;o &eacute; que passamos a questionar: punir o assediador, que nada mais &eacute; do que uma pessoa despreparada para cumprir essa tarefa de &quot;padronizar&quot; o funcion&aacute;rio, resolver&aacute; o problema da pratica do ass&eacute;dio moral no ambiente de trabalho? Parece que n&atilde;o, pois a estrutura empresarial da forma como se encontra, sempre produzir&aacute; novos assediadores.<br /> <br /> Sendo assim, resta claro que a mudan&ccedil;a tem de ocorrer nessa estrutura empresarial e para isso a Justi&ccedil;a do Trabalho j&aacute; possui ferramentas, as quais precisam ser mais bem utilizadas e os &oacute;rg&atilde;os melhor aparelhados. Pois no Direito do Trabalho existe a teoria da Culpa in Vigilando, a qual responsabiliza a empresa pelos danos que forem causados em raz&atilde;o de sua aus&ecirc;ncia de fiscaliza&ccedil;&atilde;o, pois cabe a empresa a obriga&ccedil;&atilde;o de vigiar os atos de seus funcion&aacute;rios.<br /> <br /> Desta forma, se est&aacute; ocorrendo uma situa&ccedil;&atilde;o de ass&eacute;dio moral dentro de uma empresa, de quem &eacute; a responsabilidade de tomar conhecimento de que isto est&aacute; ocorrendo e punir o assediador? De quem &eacute; a obriga&ccedil;&atilde;o de criar meios de preven&ccedil;&atilde;o &agrave; ocorr&ecirc;ncia do ass&eacute;dio e de combate a tal pr&aacute;tica? Se est&aacute; ocorrendo, quem est&aacute; faltando como seu dever de vigil&acirc;ncia? A resposta para todas essas perguntas &eacute; a mesma, a empresa.<br /> <br /> Sendo assim, qual o resultado pr&aacute;tico de criminalizar o ato do assediador se o fato gerador do ass&eacute;dio moral &eacute; estrutural? E quando pensamos em resultado pr&aacute;tico e olhamos para o projeto de lei que prev&ecirc; pena de deten&ccedil;&atilde;o de at&eacute; dois anos, que pode ser transacionada por uma pena alternativa como presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os &agrave; comunidade ou pagamento de determinado valor para institui&ccedil;&atilde;o de caridade, conclu&iacute;mos que n&atilde;o h&aacute; resultado pr&aacute;tico algum, pois nem mesmo &quot;amedrontadora&quot; na tentativa de coibir efetivamente tal ato, esta tipifica&ccedil;&atilde;o criminal n&atilde;o ser&aacute;.<br /> <br /> De modo que a resposta &eacute; n&atilde;o, certamente este projeto de lei n&atilde;o &eacute; o rem&eacute;dio adequado para curar esta pr&aacute;tica doente, pois tal pr&aacute;tica n&atilde;o ser&aacute; sanada com uma provid&ecirc;ncia pontual, &eacute; necess&aacute;rio um tratamento mais abrangente que busque atrav&eacute;s das ferramentas j&aacute; dispon&iacute;veis no pr&oacute;prio Direito do Trabalho a sua solu&ccedil;&atilde;o.<br /> <br /> Aumentando a atua&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Trabalho e dos Sindicatos das categorias, no sentido de conscientizar e exigir das empresas um comprometimento maior com a sa&uacute;de e dignidade de seus funcion&aacute;rios, fiscalizando e prevenindo de forma eficaz a pr&aacute;tica de ass&eacute;dio moral dentro de suas organiza&ccedil;&otilde;es, visto que este &eacute; um dever do empregador previsto no art.157 da CLT desde 1977. <br /> <br /> Sobre <b><i>Debora Regina Ferreira da Silva</i></b>. A advogada &eacute; s&oacute;cia do escrit&oacute;rio Akiyama Advogados Associados. Possui p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o em Processo Civil e do Trabalho na Escola Paulista de Direito &ndash; EPD. conclu&iacute;da em 2016. Para mais informa&ccedil;&otilde;es sobre a atua&ccedil;&atilde;o da especialista ou sobre o escrit&oacute;rio, acesse <span style="color: rgb(0, 0, 255);"><u><i>http://www.akiyamaadvogadosemsaopaulo.com.br/</i></u></span> ou ligue para (11) 3675-8600. E-mail <span style="color: rgb(0, 0, 255);"><i><u>akyama@akiyama.adv.br</u></i></span>