Empresas podem ainda ser obrigadas a descontar na folha a contribuição sindical?

15 de abril de 2019 às 16:29

Marcella Mazza
A Reforma Trabalhista, promovida no Brasil em novembro de 2017, acabou com a contribui&ccedil;&atilde;o sindical obrigat&oacute;ria para os trabalhadores e promoveu mudan&ccedil;a na legisla&ccedil;&atilde;o que permitiu que os acordos trabalhistas passassem a prevalecer sobre o que est&aacute; determinado na Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho (CLT). Foi o fim do tamb&eacute;m chamado imposto sindical e a possibilidade de que fossem firmados acordos entre trabalhadores e empresas mais vantajosos do que o que est&aacute; na lei. <br /> <br /> Tal moderniza&ccedil;&atilde;o das rela&ccedil;&otilde;es de trabalho se juntou, em mar&ccedil;o do ano presente, &agrave; proibi&ccedil;&atilde;o do desconto da contribui&ccedil;&atilde;o sindical na folha de pagamento das empresas. Contudo, a mais nova altera&ccedil;&atilde;o segue sendo discutida e criticada e tem feito com que surja o questionamento entre trabalhadores e empres&aacute;rios sobre a possibilidade de que as empresas ainda sejam obrigadas a fazer o desconto ou de que a mudan&ccedil;a ainda seja revertida. <br /> <br /> Essa d&uacute;vida s&oacute; aumentou ap&oacute;s decis&atilde;o conferida no in&iacute;cio de abril pela 8&ordf; Vara do Trabalho de Porto Velho (RO), que atendeu a a&ccedil;&atilde;o do Sindicato dos Trabalhadores nas Ind&uacute;strias de Bebidas e Similares de Rond&ocirc;nia (SITIBRON) e permitiu o desconto na folha de pagamento. <br /> <br /> Atualmente, &eacute; preciso ter em mente que h&aacute; tr&ecirc;s possibilidades de que as empresas sejam obrigadas a efetuar o desconto. <br /> <br /> O que ocorre &eacute; que a mudan&ccedil;a surgiu por meio da Medida Provis&oacute;ria (MP) n&ordm; 873, publicada no Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o no dia 1&ordm; de mar&ccedil;o, que proibiu o desconto e determinou que o pagamento deve ser feito atrav&eacute;s de boleto banc&aacute;rio emitido pelo Sindicato. Contudo, a MP precisa ser votada pelo Congresso Nacional em at&eacute; 120 dias e transformada em lei ordin&aacute;ria para que a altera&ccedil;&atilde;o seja mantida. O desconto pode voltar a ser liberado caso os parlamentares n&atilde;o votem a medida em tempo h&aacute;bil. O prazo est&aacute; em curso at&eacute; julho e at&eacute; l&aacute; a proibi&ccedil;&atilde;o ainda n&atilde;o &eacute; definitiva. <br /> <br /> A segunda possibilidade de libera&ccedil;&atilde;o do desconto diz respeito ao ocorrido na Justi&ccedil;a de Trabalho de Rond&ocirc;nia e n&atilde;o possui efeitos para todas as empresas do pa&iacute;s. Ainda &eacute; poss&iacute;vel que entidades sindicais entrem com a&ccedil;&otilde;es na Justi&ccedil;a e conquistem liminares favor&aacute;veis &agrave; libera&ccedil;&atilde;o do desconto em favor de sua categoria, como foi logrado pelo sindicato regional de trabalhadores de ind&uacute;strias e bebidas. Entretanto, as demais empresas, que n&atilde;o possuem rela&ccedil;&atilde;o com os respectivos processos, n&atilde;o ter&atilde;o a obrigatoriedade de realizar o desconto. <br /> <br /> A terceira e &uacute;ltima possibilidade diz respeito a a&ccedil;&otilde;es que correm atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF). S&atilde;o a&ccedil;&otilde;es que podem reconhecer a inconstitucionalidade da medida, e com isso ter&atilde;o efeito sob todas as empresas do pa&iacute;s, assim como a n&atilde;o vota&ccedil;&atilde;o da Medida Provis&oacute;ria no Congresso Nacional. <br /> <br /> Atualmente, por exemplo, aguarda an&aacute;lise na Suprema Corte a A&ccedil;&atilde;o Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O ministro Luis Fux, ap&oacute;s pedir esclarecimentos ao Presidente da Rep&uacute;blica, n&atilde;o concedeu a liminar requerida e enfatizou a necessidade da mat&eacute;ria ser decidida pelos Ministros que comp&otilde;e o STF, de modo que seja eventualmente concedida apenas por maioria absoluta. Ocorreu o mesmo com outras ADIns apresentadas ao ministro. <br /> <br /> Mas, de fato, &eacute; positivo para empresas e trabalhadores que seja mantida a proibi&ccedil;&atilde;o do desconto? <br /> <br /> Corresponderia a uma moderniza&ccedil;&atilde;o das rela&ccedil;&otilde;es de trabalho se fosse mantida a altera&ccedil;&atilde;o de regra que foi determinada pela Medida Provis&oacute;ria 873. Manter fora do ambiente de trabalho a rela&ccedil;&atilde;o entre os funcion&aacute;rios e o &oacute;rg&atilde;o representativo da categoria parece mais adequado do que a situa&ccedil;&atilde;o em que a rela&ccedil;&atilde;o de eventual cobran&ccedil;a e recebimento n&atilde;o se d&ecirc; diretamente entre o credor, o sindicato, e o suposto devedor, o trabalhador, por meio do desconto na folha de pagamento. <br /> <br /> Pensando n&atilde;o apenas na MP, as altera&ccedil;&otilde;es na legisla&ccedil;&atilde;o trabalhista promovidas em 2017, junto &agrave; Medida Provis&oacute;ria, visam a modernidade das rela&ccedil;&otilde;es estabelecidas entre os sindicatos e os empregados. H&aacute; muito tempo se debate sobre o papel do sindicato e o seu tipo de atua&ccedil;&atilde;o em nome dos seus representados. <br /> <br /> &Eacute; importante estabelecer novos procedimentos para desburocratizar o sistema para as empresas e favorecer uma reorganiza&ccedil;&atilde;o da atua&ccedil;&atilde;o sindical no pa&iacute;s. Ainda seguir&aacute; por mais tempo essa discuss&atilde;o. <br /> <br /> <b><i><img src="/uploads/image/artigos_marcella-mazza_advogada-especialista-em-direito-do-trabalho.jpg" width="60" hspace="3" height="80" align="left" alt="" /><br /> <br /> <br /> Marcella Mazza</i></b> &eacute; especialista em Direito do Trabalho e advogada do escrit&oacute;rio Baraldi M&eacute;lega Advogados