Afinal, Neymar cometeu "crime digital"?

04 de junho de 2019 às 15:22

Renato Falchet Guaracho
O principal assunto dos &uacute;ltimos dias &eacute; o caso Neymar. Ainda &eacute; d&uacute;vida se o Neymar cometeu ou n&atilde;o estupro, todavia, parece ser consenso entre os formadores de opini&atilde;o que Neymar cometeu o tal &quot;crime digital&quot; ao divulgar suas conversas com fotos &iacute;ntimas da pessoa. <br /> <br /> No entanto, a m&aacute;xima defendida por esta tese parece n&atilde;o se sobressair ao analisar o texto da lei penal aplicada &agrave; crimes digitais. Isto porque, no ato praticado, Neymar, em momento algum, divulgou fotos nuas da pessoa sem censura, ao contr&aacute;rio, houve o cuidado, ainda que m&iacute;nimo, &eacute; verdade, de incluir borr&otilde;es nas partes mais &iacute;ntimas da mulher que o acusa. <br /> <br /> Assim, o que se discute &eacute; se Neymar poder&aacute; ser enquadrado pelo crime previsto no artigo 215-A, do C&oacute;digo Penal, pelo crime de Importuna&ccedil;&atilde;o Sexual, sancionado em 2018, que tem pena de reclus&atilde;o de 1 a 5 anos.<br /> <br /> Entendo, todavia, que aqueles que defendem que Neymar cometeu tal crime se equivocam na interpreta&ccedil;&atilde;o do texto legal, que narra: &quot;Art. 215-A. Praticar contra algu&eacute;m e sem a sua anu&ecirc;ncia ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a pr&oacute;pria lasc&iacute;via ou a de terceiro&quot;. Da mera leitura da lei j&aacute; se pode questionar se o ato cometido por Neymar foi libidinoso, ou seja, contra a dignidade sexual da pessoa, na medida em que houve o cuidado, mesmo que pequeno, de censurar as partes intimas da pessoa. <br /> <br /> Ocorre que, ainda que se admita a exist&ecirc;ncia do ato libidinoso, a lei narra na parte final que ele dever&aacute; ser &quot;com o objetivo de satisfazer a pr&oacute;pria lasc&iacute;via ou a de terceiro&quot;. A&iacute; &eacute; o ponto onde n&atilde;o se poderia aplicar esta norma ao caso, pois em momento nenhum Neymar teve o objetivo de satisfazer sua luxuria ou a de terceiro, mas sim se defender das acusa&ccedil;&otilde;es que lhe eram impostas. <br /> <br /> Ora, evidente que o tipo penal deixa expresso um objetivo para o crime, n&atilde;o podendo ser aplicado de forma diversa e, j&aacute; que o objetivo &eacute; evidentemente outro, n&atilde;o h&aacute; como imputar tal crime a ele, sob pena de causar grande injusti&ccedil;a, em raz&atilde;o exclusivamente de se tratar de agente famoso e que, bem ou mal, imp&otilde;e amor e &oacute;dio &agrave;s pessoas. <br /> <br /> H&aacute;, por fim, aqueles que defendem a aplica&ccedil;&atilde;o do artigo 218-C, do C&oacute;digo Penal, que narra a divulga&ccedil;&atilde;o de v&iacute;deos de estupro, sexo, nudez, entre outros, sem o consentimento da v&iacute;tima, todavia, n&atilde;o h&aacute; cenas de nudez ou sexo, as imagens mais intimas foram censuradas, n&atilde;o existindo nudez explicita, al&eacute;m de que n&atilde;o houve dolo especifico de divulgar as imagens, uma vez que o que ele pretendia era se defender das acusa&ccedil;&otilde;es. <br /> <br /> Dessa forma, ser&aacute; investigado o crime de estupro, todavia, narrar a exist&ecirc;ncia de &quot;crime digital&quot;, em especial quando n&atilde;o se entende do tema, &eacute; algo temer&aacute;rio e que, no &quot;caso Neymar&quot;, &eacute; evidente que n&atilde;o existiu tal crime. <br /> <br /> <img src="/uploads/image/artigos_renato-falchet-guaracho_especialista-em-direito-digital.jpg" width="60" hspace="3" height="80" align="left" alt="" /><br /> <br /> Por <i><b>Renato Falchet Guaracho</b></i> &eacute; especialista em Direito Digital e coordenador jur&iacute;dico do escrit&oacute;rio Aith, Badari e Luchin Advogados