A nova lei que pretende combater fraudes em benefícios do INSS

15 de julho de 2019 às 11:33

Ana Claudia Martins Pantale&at
Recentemente vimos que o governo converteu em lei a Medida Provis&oacute;ria 871/2019, com pequenas altera&ccedil;&otilde;es, mas significativas altera&ccedil;&otilde;es para a legisla&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria. O que de fato mudou?<br /> <br /> Uma das primeiras mudan&ccedil;as &eacute; a revis&atilde;o de benef&iacute;cios por incapacidade, na chamada &ldquo;opera&ccedil;&atilde;o pente fino&rdquo;, onde ser&atilde;o analisados os benef&iacute;cios por incapacidade que est&atilde;o sem per&iacute;cia no per&iacute;odo superior a 6 meses e que, ainda, n&atilde;o possuem data de cessa&ccedil;&atilde;o estipulada.<br /> <br /> Outra altera&ccedil;&atilde;o relevante foi quanto ao benef&iacute;cio de aux&iacute;lio-reclus&atilde;o, que passar&aacute; a ter mais uma exig&ecirc;ncia al&eacute;m das demais, em que o presidi&aacute;rio tenha contribu&iacute;do por, no m&iacute;nimo, 24 meses com a contribui&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria. <br /> <br /> A nova lei retirou um documento exigido na lei anterior para a aposentadoria do rural, qual seja, a declara&ccedil;&atilde;o de sindicato, afirmando em seus motivos que tal documento estaria facilitando a ocorr&ecirc;ncia de irregularidades e fraudes, passando a propor a cria&ccedil;&atilde;o de um cadastro dos segurados especiais pelo Minist&eacute;rio da Economia.<br /> <br /> Al&eacute;m disso, a nova lei prop&otilde;e um novo meio de comprova&ccedil;&atilde;o da atividade do rural, a nosso ver muito mais suscet&iacute;vel de fraude do que o modelo anterior, j&aacute; que passa a estabelecer a autodeclara&ccedil;&atilde;o homologada por entidades p&uacute;blicas credenciadas pelo Programa Nacional de Assist&ecirc;ncia T&eacute;cnica e Extens&atilde;o Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agr&aacute;ria (PRONATER) e outros &oacute;rg&atilde;os p&uacute;blicos no lugar da declara&ccedil;&atilde;o de tempo rural fornecida pelos sindicatos rurais, como prova da atividade e consequente aposentadoria.<br /> <br /> A altera&ccedil;&atilde;o &eacute; mais fr&aacute;gil, pois jamais o sindicato aposentou algu&eacute;m. Na verdade, quem analisava e deferia ou n&atilde;o aposentadoria do rural era o pr&oacute;prio INSS, mesmo antes da edi&ccedil;&atilde;o desta Medida Provis&oacute;ria 871 que foi convertida em lei.<br /> <br /> Destacando-se ainda que o procedimento para aprova&ccedil;&atilde;o da aposentadoria antes da respectiva MP convertida em lei ser muito mais burocr&aacute;tico e ainda com mais procedimentos, o que diminu&iacute;a as chances de fraude. Sendo que no sistema anterior, mais precisamente at&eacute; 1995, a aposentadoria era apenas concedida com a declara&ccedil;&atilde;o do sindicato que era homologada (analisada e aprovada) pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico, e este ap&oacute;s a homologa&ccedil;&atilde;o encaminhava a documenta&ccedil;&atilde;o ao INSS, que concedia o benef&iacute;cio.<br /> <br /> Depois da edi&ccedil;&atilde;o da Lei 9031/1995, nunca mais a declara&ccedil;&atilde;o do sindicato foi considerada prova de atividade rural, j&aacute; que ela passou a ser um complemento da atividade rural, que tamb&eacute;m n&atilde;o concedia a aposentadoria, apenas era um dos diversos documentos que o INSS analisava para conceder ou n&atilde;o o benef&iacute;cio. <br /> <br /> Deste modo, &eacute; equivocado afirmar que o sindicato concedia aposentadorias ou mesmo que a declara&ccedil;&atilde;o do sindicato era o meio &uacute;nico de prova para a aposentadoria do rural, at&eacute; porque a lei anterior j&aacute; era mais dura quanto &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o dessa atividade, pois previa, al&eacute;m da declara&ccedil;&atilde;o fundamentada do sindicato da categoria, a entrega de documentos pessoais, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, notas fiscais de entrada de mercadorias da atividade agr&iacute;cola, e documentos fiscais relativos &agrave; entrega de produ&ccedil;&atilde;o rural &agrave; cooperativa agr&iacute;cola. Havendo, ainda, outros documentos que poderiam ser solicitados, desde que comprovassem a efetiva atividade rural.<br /> <br /> Como visto, a prova da atividade rural nunca se deu apenas com a declara&ccedil;&atilde;o do sindicato. Na pr&aacute;tica, sempre se exigiu muitos documentos, e a mudan&ccedil;a da lei de que n&atilde;o haver&aacute; mais a declara&ccedil;&atilde;o do sindicato, mas sim uma auto-declara&ccedil;&atilde;o para provar a atividade, deixa o sistema mais fragilizado, j&aacute; que qualquer pessoa poder&aacute; se auto-declarar trabalhador rural.<br /> <br /> Al&eacute;m do mais, a suposta nova previs&atilde;o de cadastro dos segurados especiais pelo Minist&eacute;rio da Economia, j&aacute; era existente desde 2008, assim n&atilde;o h&aacute; inova&ccedil;&atilde;o nesta parte, apenas n&atilde;o foi visto por quem editou a nova lei.<br /> <br /> Certo &eacute; que esta auto-declara&ccedil;&atilde;o, pelo que est&aacute; na lei, valer&aacute; apenas at&eacute; 31 de dezembro de 2019, e a partir de janeiro de 2020, o que ter&aacute; validade &eacute; o cadastro mencionado que, como tamb&eacute;m informado, j&aacute; existia.<br /> <br /> A nova lei tamb&eacute;m transformou os m&eacute;dicos peritos do INSS em Peritos M&eacute;dicos Federais. Agora subordinados ao Minist&eacute;rio da Economia, esses profissionais v&atilde;o atender a toda e demanda de per&iacute;cias no &acirc;mbito federal (licen&ccedil;as m&eacute;dicas para servidores, isen&ccedil;&otilde;es do imposto de renda, per&iacute;cias do INSS, etc).<br /> <br /> Por fim, a nova lei prev&ecirc; que a pessoa que perder a qualidade de segurado da previd&ecirc;ncia, ou seja, aquele que n&atilde;o est&aacute; mais contribuindo com a Previd&ecirc;ncia, dever&aacute; contar, para o tempo de contribui&ccedil;&atilde;o, a partir de quanto come&ccedil;ar a contribuir novamente, mais metade do per&iacute;odo de car&ecirc;ncia para que possa receber os benef&iacute;cios da previd&ecirc;ncia.<br /> <br /> Assim, caso se aposente por idade, que tem car&ecirc;ncia de 180 meses de contribui&ccedil;&atilde;o, dever&aacute; contribuir por mais 90 meses al&eacute;m dos requisitos da aposentadoria para conseguir receber o benef&iacute;cio.<br /> <br /> <b><i>Ana Claudia Martins Pantale&atilde;o</i></b>, especialista em rela&ccedil;&otilde;es de trabalho do Massicano Advogados