A nova lei que pretende combater fraudes em benefícios do INSS
15 de julho de 2019 às 11:33
Ana Claudia Martins Pantale&at
Recentemente vimos que o governo converteu em lei a Medida Provisória 871/2019, com pequenas alterações, mas significativas alterações para a legislação previdenciária. O que de fato mudou?<br />
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Uma das primeiras mudanças é a revisão de benefícios por incapacidade, na chamada “operação pente fino”, onde serão analisados os benefícios por incapacidade que estão sem perícia no período superior a 6 meses e que, ainda, não possuem data de cessação estipulada.<br />
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Outra alteração relevante foi quanto ao benefício de auxílio-reclusão, que passará a ter mais uma exigência além das demais, em que o presidiário tenha contribuído por, no mínimo, 24 meses com a contribuição previdenciária. <br />
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A nova lei retirou um documento exigido na lei anterior para a aposentadoria do rural, qual seja, a declaração de sindicato, afirmando em seus motivos que tal documento estaria facilitando a ocorrência de irregularidades e fraudes, passando a propor a criação de um cadastro dos segurados especiais pelo Ministério da Economia.<br />
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Além disso, a nova lei propõe um novo meio de comprovação da atividade do rural, a nosso ver muito mais suscetível de fraude do que o modelo anterior, já que passa a estabelecer a autodeclaração homologada por entidades públicas credenciadas pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (PRONATER) e outros órgãos públicos no lugar da declaração de tempo rural fornecida pelos sindicatos rurais, como prova da atividade e consequente aposentadoria.<br />
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A alteração é mais frágil, pois jamais o sindicato aposentou alguém. Na verdade, quem analisava e deferia ou não aposentadoria do rural era o próprio INSS, mesmo antes da edição desta Medida Provisória 871 que foi convertida em lei.<br />
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Destacando-se ainda que o procedimento para aprovação da aposentadoria antes da respectiva MP convertida em lei ser muito mais burocrático e ainda com mais procedimentos, o que diminuía as chances de fraude. Sendo que no sistema anterior, mais precisamente até 1995, a aposentadoria era apenas concedida com a declaração do sindicato que era homologada (analisada e aprovada) pelo Ministério Público, e este após a homologação encaminhava a documentação ao INSS, que concedia o benefício.<br />
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Depois da edição da Lei 9031/1995, nunca mais a declaração do sindicato foi considerada prova de atividade rural, já que ela passou a ser um complemento da atividade rural, que também não concedia a aposentadoria, apenas era um dos diversos documentos que o INSS analisava para conceder ou não o benefício. <br />
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Deste modo, é equivocado afirmar que o sindicato concedia aposentadorias ou mesmo que a declaração do sindicato era o meio único de prova para a aposentadoria do rural, até porque a lei anterior já era mais dura quanto à comprovação dessa atividade, pois previa, além da declaração fundamentada do sindicato da categoria, a entrega de documentos pessoais, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, notas fiscais de entrada de mercadorias da atividade agrícola, e documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola. Havendo, ainda, outros documentos que poderiam ser solicitados, desde que comprovassem a efetiva atividade rural.<br />
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Como visto, a prova da atividade rural nunca se deu apenas com a declaração do sindicato. Na prática, sempre se exigiu muitos documentos, e a mudança da lei de que não haverá mais a declaração do sindicato, mas sim uma auto-declaração para provar a atividade, deixa o sistema mais fragilizado, já que qualquer pessoa poderá se auto-declarar trabalhador rural.<br />
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Além do mais, a suposta nova previsão de cadastro dos segurados especiais pelo Ministério da Economia, já era existente desde 2008, assim não há inovação nesta parte, apenas não foi visto por quem editou a nova lei.<br />
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Certo é que esta auto-declaração, pelo que está na lei, valerá apenas até 31 de dezembro de 2019, e a partir de janeiro de 2020, o que terá validade é o cadastro mencionado que, como também informado, já existia.<br />
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A nova lei também transformou os médicos peritos do INSS em Peritos Médicos Federais. Agora subordinados ao Ministério da Economia, esses profissionais vão atender a toda e demanda de perícias no âmbito federal (licenças médicas para servidores, isenções do imposto de renda, perícias do INSS, etc).<br />
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Por fim, a nova lei prevê que a pessoa que perder a qualidade de segurado da previdência, ou seja, aquele que não está mais contribuindo com a Previdência, deverá contar, para o tempo de contribuição, a partir de quanto começar a contribuir novamente, mais metade do período de carência para que possa receber os benefícios da previdência.<br />
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Assim, caso se aposente por idade, que tem carência de 180 meses de contribuição, deverá contribuir por mais 90 meses além dos requisitos da aposentadoria para conseguir receber o benefício.<br />
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<b><i>Ana Claudia Martins Pantaleão</i></b>, especialista em relações de trabalho do Massicano Advogados