A MP da Liberdade Econômica e os impactos na legislação trabalhista

11 de outubro de 2019 às 08:06

Laura Lanser Bloemer
A MP da Liberdade Econ&ocirc;mica, denomina&ccedil;&atilde;o dada &agrave; Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 881 de 2019, dentre diversos outros temas, promoveu algumas altera&ccedil;&otilde;es relevantes na legisla&ccedil;&atilde;o trabalhista brasileira. <br /> <br /> Passemos ent&atilde;o &agrave; an&aacute;lise ponto a ponto das altera&ccedil;&otilde;es mais relevantes para a &aacute;rea do direito do trabalho especificamente.<br /> <br /> &nbsp;Foram impostas altera&ccedil;&otilde;es quanto ao registro da jornada de trabalho. Uma delas traz menos burocracia para pequenas empresas, eis que prev&ecirc; que o registro de jornada (marca&ccedil;&atilde;o de ponto) passa a ser obrigat&oacute;rio somente para empresas com mais de 20 empregados. Anteriormente, a obrigatoriedade se dava para empresas com 10 empregados ou mais.<br /> <br /> &Eacute; importante observar que o controle da jornada beneficia empregadores e empregados, na medida em que a jornada remunerada &eacute; a efetivamente trabalhada, ou seja, o empregado se v&ecirc; obrigado ao cumprimento completo da jornada de trabalho, e al&eacute;m disso, quando realiza sobrejornada (horas extras), estas s&atilde;o facilmente contabilizadas.<br /> <br /> Vale ressaltar que a aus&ecirc;ncia de obrigatoriedade de registro de jornada n&atilde;o importa na n&atilde;o realiza&ccedil;&atilde;o de controle da jornada, e tampouco na aus&ecirc;ncia de pagamento de horas extras. Al&eacute;m disso, importante esclarecer que para a exist&ecirc;ncia de regime de compensa&ccedil;&atilde;o de jornada ser&aacute; obrigat&oacute;rio o registro da jornada, mesmo que a empresa possua menos de 20 empregados.<br /> <br /> &nbsp;Al&eacute;m disso, outra modifica&ccedil;&atilde;o importante quanto &agrave; jornada, &eacute; a previs&atilde;o do registro de ponto por exce&ccedil;&atilde;o. Essa modalidade de registro &eacute;, principalmente, importante para os empregados que realizam o trabalho fora do estabelecimento da empresa, j&aacute; que o registro de ponto por exce&ccedil;&atilde;o marca automaticamente os hor&aacute;rios regulares da jornada, sendo necess&aacute;rio que o empregado realize lan&ccedil;amento apenas e t&atilde;o somente quando houver varia&ccedil;&atilde;o de tais hor&aacute;rios, ou seja, no caso de realiza&ccedil;&atilde;o de sobrejornada, por exemplo.<br /> <br /> &nbsp;Por&eacute;m, cumpre observar que para a utiliza&ccedil;&atilde;o do registro de ponto por exce&ccedil;&atilde;o haver&aacute; necessidade de formaliza&ccedil;&atilde;o por meio de Acordo Individual ou Coletivo de Trabalho, ou ainda por Conven&ccedil;&atilde;o Coletiva de Trabalho.<br /> <br /> A MP da Liberdade Econ&ocirc;mica inovou muito com a previs&atilde;o de emiss&atilde;o de novas Carteiras de Trabalho e Emprego (CTPS), preferencialmente em meio eletr&ocirc;nico, j&aacute; que muitos trabalhadores acabam tendo muitos problemas com a perda, extravio ou ainda furto de suas carteiras de trabalho, pois, quando &eacute; necess&aacute;rio restituir os registros, muitas empresas n&atilde;o existem mais e sequer &eacute; poss&iacute;vel conseguir os dados das contrata&ccedil;&otilde;es para comprovar experi&ecirc;ncia para novos empregadores e ou mesmo quanto ao tempo de servi&ccedil;o junto ao INSS. <br /> <br /> &nbsp;Al&eacute;m disso, as novas carteiras de trabalho eletr&ocirc;nicas teriam como numera&ccedil;&atilde;o o n&uacute;mero do Cadastro de Pessoas F&iacute;sicas (CPF) do empregado, fato que tamb&eacute;m far&aacute; com que a identifica&ccedil;&atilde;o seja muito mais simples e precisa. <br /> <br /> De toda forma, a utiliza&ccedil;&atilde;o de carteiras de trabalho eletr&ocirc;nicas seria ben&eacute;fica n&atilde;o s&oacute; para trabalhadores, como tamb&eacute;m para as empresas, que seriam poupadas do papel de solicitar reiteradamente a apresenta&ccedil;&atilde;o do documento pelos empregados para determinadas situa&ccedil;&otilde;es como o registro do contrato de trabalho, altera&ccedil;&atilde;o de cargo ou sal&aacute;rio, concess&atilde;o de f&eacute;rias, encerramento (baixa) do contrato de trabalho, entre outras. <br /> <br /> &nbsp;Outro ponto importante da MP &eacute; a previs&atilde;o da extin&ccedil;&atilde;o do Sistema de Escritura&ccedil;&atilde;o Digital de Obriga&ccedil;&otilde;es Fiscais, Previdenci&aacute;rias e Trabalhistas, o famoso e-Social, que unificou o envio de dados de trabalhadores e de empregadores, mas que se tornou o pesadelo de contadores e t&eacute;cnicos cont&aacute;beis em raz&atilde;o de sua complexidade e da dificuldade na obten&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es e esclarecimentos das autoridades respons&aacute;veis pelo sistema.<br /> <br /> &nbsp;O e-Social ser&aacute; substitu&iacute;do por um sistema mais simples de informa&ccedil;&otilde;es digitais de obriga&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias e trabalhistas, entretanto, n&atilde;o houve previs&atilde;o de datas, funcionamento, ou qualquer outra informa&ccedil;&atilde;o sobre o tema, de forma que, at&eacute; a efetiva cria&ccedil;&atilde;o e implementa&ccedil;&atilde;o do &ldquo;novo sistema&rdquo;, o e-Social continua obrigat&oacute;rio.<br /> <br /> O texto inicial da MP foi sancionado no dia 20/09/2019, sendo agora ent&atilde;o convertido para Lei Ordin&aacute;ria. O texto que foi sancionado sofreu quatro vetos, entretanto nenhum deles relacionado a temas trabalhistas.<br /> <br /> <i><b>Laura Lanser Bloemer</b></i>, advogada especializada em rela&ccedil;&otilde;es de trabalho do escrit&oacute;rio Guarnera Advogados