Pensão paga a filhas solteiras de ex-parlamentares e ex-servidores é absurda?

29 de janeiro de 2020 às 11:06

Fabiana Cagnoto
No &uacute;ltimo dia 19 de janeiro, o presidente da C&acirc;mara dos Deputados, Rodrigo Maia, afirmou ser &ldquo;absurdo&rdquo; o pagamento de pens&otilde;es a filhas solteiras de ex-parlamentares e ex-servidores. Entre os casos que surpreendeu Maia est&aacute; o da pesquisadora Helena Hirata, que mora h&aacute; 49 anos em Paris e recebe uma pens&atilde;o mensal de R$ 16.881,50 apenas por ser solteira e filha de ex-deputado. O deputado afirmou que vai trabalhar para que o Supremo Tribunal Federal (STF) mude a interpreta&ccedil;&atilde;o da lei que garante o benef&iacute;cio. Entretanto, &eacute; preciso ter cautela ao analisar a situa&ccedil;&atilde;o. <br /> <br /> Isso porque, &eacute; pac&iacute;fico o entendimento de que o benef&iacute;cio de pens&atilde;o por morte &eacute; regido pela legisla&ccedil;&atilde;o vigente na data do &oacute;bito do instituidor da pens&atilde;o, entendimento, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ). <br /> <br /> Nesse contexto, as pens&otilde;es pagas as filhas solteiras de ex-parlamentares e ex-servidores s&atilde;o garantidas pela Lei n.&ordm; 3.373/58, que disp&otilde;e: &ldquo;a filha solteira, maior de 21 anos s&oacute; perder&aacute; a pens&atilde;o tempor&aacute;ria quando ocupante de cargo p&uacute;blico permanente.&rdquo; <br /> <br /> Desta feita, bem observou o STF, que as pens&otilde;es concedidas &agrave;s filhas dos ex-servidores sob a &eacute;gide da Lei n.&ordm; 3.373/58 encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um dos dois requisitos previstos na lei for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo p&uacute;blico permanente. <br /> <br /> Assim, algumas situa&ccedil;&otilde;es n&atilde;o est&atilde;o a merc&ecirc; de interpreta&ccedil;&atilde;o, existem princ&iacute;pios que norteiam o direito e cabe ao Supremo Tribunal Federal garantir que sejam aplicados. <br /> <br /> Um exemplo desta situa&ccedil;&atilde;o na pr&aacute;tica foi um caso recente, no qual conseguimos o restabelecimento da pens&atilde;o &agrave; benefici&aacute;ria M.C.A.B, filha solteira, que amparada desde o ano de 1987, teve o seu benef&iacute;cio cessado no ano de 2017 em raz&atilde;o de ter possu&iacute;do inscri&ccedil;&atilde;o como microempreendedora individual nos anos de 1997 e 2000. Na ocasi&atilde;o, comprovou-se que a benefici&aacute;ria n&atilde;o incorreu em nenhuma das hip&oacute;teses previstas h&aacute; &eacute;poca como causas extintivas da pens&atilde;o, merecendo destaque a decis&atilde;o proferida pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal de S&atilde;o Paulo: <br /> <br /> &ldquo;Dessa forma, da an&aacute;lise dos documentos acostados aos autos, constata-se que a Requerente cumpre os requisitos exigidos em lei para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio, considerando que &eacute; maior de 21 anos (atualmente possui 59 anos) bem como &eacute; solteira, pois n&atilde;o h&aacute; elementos nos autos a apontar para ocorr&ecirc;ncia de formaliza&ccedil;&atilde;o de casamento ou uni&atilde;o est&aacute;vel, e n&atilde;o ocupa cargo p&uacute;blico permanente. For&ccedil;oso reconhecer, assim, que a Autora possui direito adquirido, com fulcro na lei vigente ao tempo do &oacute;bito do segurado, &agrave; percep&ccedil;&atilde;o da pens&atilde;o tempor&aacute;ria, enquanto mantiver preenchidos os requisitos previstos naquela norma.&rdquo; <br /> <br /> Portanto, h&aacute; que se deixar de lado posicionamentos pol&iacute;ticos, julgamentos pessoais acerca do justo e do injusto, bem como a interpreta&ccedil;&atilde;o evolutiva, que n&atilde;o podem ter o cond&atilde;o de modificar os atos perfeitamente constitu&iacute;dos sob a &eacute;gide da legisla&ccedil;&atilde;o protetiva. O direito adquirido &eacute; respaldado pelo artigo 5&ordm;, inciso XXXVI, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e precisa ser respeitado. <br /> <br /> Por <b><i>Fabiana Cagnoto</i></b> &eacute; advogada do escrit&oacute;rio Aith, Badari e Luchin Advogados