Impactos do novo coronavírus nas relações de emprego

21 de março de 2020 às 12:21

Elizabeth Greco
A divulga&ccedil;&atilde;o pela Organiza&ccedil;&atilde;o Mundial da Sa&uacute;de (OMS) de que estamos diante de uma pandemia e o aumento de casos confirmados de contamina&ccedil;&atilde;o pelo novo Coronav&iacute;rus (COVID-19), trouxeram uma s&eacute;rie de preocupa&ccedil;&otilde;es sobre os impactos do avan&ccedil;o da doen&ccedil;a nas rela&ccedil;&otilde;es empresariais e de trabalho.<br /> <br /> A Lei&nbsp; n&ordm; 13.979/20 de 06.02.2020 disp&otilde;e sobre as medidas que poder&atilde;o ser adotadas para o enfrentamento da chamada emerg&ecirc;ncia de sa&uacute;de p&uacute;blica decorrente do Coronav&iacute;rus. <br /> <br /> Dentre as principais medidas governamentais at&eacute; o presente momento, sem a exclus&atilde;o de outras que poder&atilde;o advir, o artigo 2&ordm; da referida Lei elenca a possibilidade de isolamento, quarentena, determina&ccedil;&atilde;o de realiza&ccedil;&atilde;o de exames compuls&oacute;rios, estudos de investiga&ccedil;&atilde;o epidemiol&oacute;gica e at&eacute; mesmo a restri&ccedil;&atilde;o excepcional e tempor&aacute;ria de entrada e sa&iacute;da do pa&iacute;s, conforme recomenda&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica da Ag&ecirc;ncia Nacional de Vigil&acirc;ncia Sanit&aacute;ria (ANVISA), por rodovias, portos ou aeroportos.<br /> <br /> O Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Trabalho tamb&eacute;m n&atilde;o se alijou em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; emerg&ecirc;ncia de sa&uacute;de p&uacute;blica deflagrada e emitiu Nota T&eacute;cnica Conjunta n&ordm; 02/2020 &ndash; PGT/CODEMAT/CONAP, contendo medidas que devem ser implementadas pelas empresas para a conten&ccedil;&atilde;o da propaga&ccedil;&atilde;o do COVID-19 no ambiente laboral.<br /> <br /> Dentre essas medidas, a Nota T&eacute;cnica recomenda a altera&ccedil;&atilde;o da rotina de trabalho dos empregados, considerando a possibilidade de flexibiliza&ccedil;&atilde;o da jornada e de hor&aacute;rio de trabalho e a pr&aacute;tica do teletrabalho (trabalho &agrave; dist&acirc;ncia), inserido na CLT a partir da Reforma Trabalhista de 2017, sem preju&iacute;zo de outras medidas necess&aacute;rias para a conscientiza&ccedil;&atilde;o e preven&ccedil;&atilde;o acerca dos riscos do cont&aacute;gio pelo novo Coronav&iacute;rus.<br /> <br /> Assim, as empresas al&eacute;m de zelar pelo meio ambiente de trabalho, possuem a responsabilidade de mitigar os riscos de contamina&ccedil;&atilde;o entre os trabalhadores e uma das possibilidades que se apresenta e que possui previs&atilde;o expressa na CLT (artigo 75-A), &eacute; a ado&ccedil;&atilde;o do regime de teletrabalho, realizado na resid&ecirc;ncia do empregado (home office) ou em outro local.<br /> <br /> Os empregados poder&atilde;o ser colocados neste regime, caso em que se recomenda a confec&ccedil;&atilde;o de aditivo contratual por m&uacute;tuo acordo, na forma escrita e por tempo determinado. Neste caso, a regra &eacute; que os empregados n&atilde;o se submetam ao controle de hor&aacute;rio de entrada e sa&iacute;da, na forma do que disp&otilde;e o artigo 62, III da CLT.<br /> <br /> Caso haja o agravamento da crise que se apresenta, poder&aacute; ser invocado o motivo de for&ccedil;a maior previsto no artigo 501 da CLT, definido como &ldquo;todo acontecimento inevit&aacute;vel, em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; vontade do empregador e para a realiza&ccedil;&atilde;o do qual este n&atilde;o concorreu direta ou indiretamente&rdquo;, capaz de &ldquo;afetar substancialmente (...) a situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica e financeira da empresa&rdquo;.<br /> <br /> Configurada a for&ccedil;a maior, &eacute; autorizada a redu&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria dos sal&aacute;rios (artigo 503 da CLT).<br /> <br /> Por&eacute;m, advertimos que a aus&ecirc;ncia do atendimento das medidas recomendadas pelos &oacute;rg&atilde;os governamentais exclui a for&ccedil;a maior, considerando o fato de que a sa&uacute;de &eacute; direito fundamental do ser humano (Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, art. 196), devendo o Estado prover as condi&ccedil;&otilde;es indispens&aacute;veis ao seu pleno exerc&iacute;cio (artigo 2&ordm;, caput da lei 8.080/90), n&atilde;o excluindo-se o dever das pessoas, da sociedade e das empresas (par&aacute;grafo 2&ordm;).<br /> <br /> Por <b><i>Elizabeth Greco</i></b>, especialista em rela&ccedil;&otilde;es de trabalho da Lopes &amp; Castelo Sociedade de Advogados