Descumprimento da Quarentena e seus reflexos penais
06 de abril de 2020 às 11:27
Marco Aurélio Flor&ecir
Recentemente, foram publicadas notícias de pessoas infectadas com o COVID-19 e que não cumpriram as orientações médicas, como isolamento ou quarentena. Em Foz do Iguaçu, no Paraná, uma paciente, ciente da suspeita de ter contraído o novo coronavírus, participou, no último dia 14 de março, de uma festa com mais de 200 pessoas, enquanto aguardava o resultado do exame. No dia 18, a paciente veio a ser diagnosticada com o vírus. O Ministério Público do Paraná requereu, no dia 23, a prisão domiciliar ou a aplicação de alguma medida restritiva. <br />
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Com efeito, o ato de violar determinação médica e propagar o COVID-19 pode ser considerado crime. Aquele que passa a frequentar lugares e espaços público, mesmo ciente da suspeita de ter contraído o novo coronavírus e da determinação para restringir a sua locomoção para não proliferar o vírus, comete o crime "infração de medida sanitária preventiva", cuja pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa (Artigo 268, do Código Penal), ou de "desobediência", cuja pena também é de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa (Artigo 330, do Código Penal). <br />
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Os Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e da Saúde esclareceram referida questão e não deixaram dúvidas ao editarem, no último dia 17 de março, a Portaria Interministerial n.º 5/2020, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei n.º 13.979/2020. Prevê os artigos 4º e 5º, ambos da mencionada Portaria, cumulado com o artigo 3º, incisos I, II e III, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘e’, da Lei n.º 13.979/2020, que a pessoa que descumprir o isolamento, a quarentena e a determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais e tratamentos médicos específicos, poderá incorrer nos crimes de "infração de medida sanitária preventiva" e de "desobediência". <br />
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Entretanto, as penas de referidos crimes, por não superarem dois anos, caracterizam-se como infrações de menor potencial ofensivo, o que afastaria a possibilidade de prisão em flagrante, nos termos dos artigos 61 e 69, ambos da Lei n.º 9.099/1995. <br />
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De todo modo, tal como fora feito pelo Ministério Público do Paraná no caso da paciente que compareceu a uma festa mesmo ciente da suspeita do vírus, a atual situação da pandemia parece indicar que a melhor solução para todos os casos de descumprimento de isolamento, quarentena e determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais e tratamentos médicos específicos, seja a prisão domiciliar ou a aplicação de medidas restritivas diversas da prisão. <br />
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Diante da letalidade que o vírus pode ocasionar para pessoas do grupo de risco, maiores de 60 anos, diabéticos, hipertensos etc., é possível que a pessoa responsável por lesão corporal ou até mesmo homicídio, caso tenha ciência de que interage com pessoas do grupo de risco e tem posição de indiferença quanto ao resultado de transmitir o vírus para referidas pessoas. Assim, o mais importante nesta hora é cautela e prudência. <br />
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Por <i><b>Marco Aurélio Florêncio Filho </b></i>é advogado e professor de Direito Penal da Universidade Presbiteriana Mackenzie.