Descumprimento da Quarentena e seus reflexos penais

06 de abril de 2020 às 11:27

Marco Aurélio Flor&ecir
Recentemente, foram publicadas not&iacute;cias de pessoas infectadas com o COVID-19 e que n&atilde;o cumpriram as orienta&ccedil;&otilde;es m&eacute;dicas, como isolamento ou quarentena. Em Foz do Igua&ccedil;u, no Paran&aacute;, uma paciente, ciente da suspeita de ter contra&iacute;do o novo coronav&iacute;rus, participou, no &uacute;ltimo dia 14 de mar&ccedil;o, de uma festa com mais de 200 pessoas, enquanto aguardava o resultado do exame. No dia 18, a paciente veio a ser diagnosticada com o v&iacute;rus. O Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Paran&aacute; requereu, no dia 23, a pris&atilde;o domiciliar ou a aplica&ccedil;&atilde;o de alguma medida restritiva. <br /> <br /> Com efeito, o ato de violar determina&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica e propagar o COVID-19 pode ser considerado crime. Aquele que passa a frequentar lugares e espa&ccedil;os p&uacute;blico, mesmo ciente da suspeita de ter contra&iacute;do o novo coronav&iacute;rus e da determina&ccedil;&atilde;o para restringir a sua locomo&ccedil;&atilde;o para n&atilde;o proliferar o v&iacute;rus, comete o crime &quot;infra&ccedil;&atilde;o de medida sanit&aacute;ria preventiva&quot;, cuja pena &eacute; de deten&ccedil;&atilde;o, de um m&ecirc;s a um ano, e multa (Artigo 268, do C&oacute;digo Penal), ou de &quot;desobedi&ecirc;ncia&quot;, cuja pena tamb&eacute;m &eacute; de deten&ccedil;&atilde;o, de quinze dias a seis meses, e multa (Artigo 330, do C&oacute;digo Penal). <br /> <br /> Os Ministros de Estado da Justi&ccedil;a e Seguran&ccedil;a P&uacute;blica e da Sa&uacute;de esclareceram referida quest&atilde;o e n&atilde;o deixaram d&uacute;vidas ao editarem, no &uacute;ltimo dia 17 de mar&ccedil;o, a Portaria Interministerial n.&ordm; 5/2020, que disp&otilde;e sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emerg&ecirc;ncia de sa&uacute;de p&uacute;blica previstas na Lei n.&ordm; 13.979/2020. Prev&ecirc; os artigos 4&ordm; e 5&ordm;, ambos da mencionada Portaria, cumulado com o artigo 3&ordm;, incisos I, II e III, al&iacute;neas &lsquo;a&rsquo;, &lsquo;b&rsquo; e &lsquo;e&rsquo;, da Lei n.&ordm; 13.979/2020, que a pessoa que descumprir o isolamento, a quarentena e a determina&ccedil;&atilde;o de realiza&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;ria de exames m&eacute;dicos, testes laboratoriais e tratamentos m&eacute;dicos espec&iacute;ficos, poder&aacute; incorrer nos crimes de &quot;infra&ccedil;&atilde;o de medida sanit&aacute;ria preventiva&quot; e de &quot;desobedi&ecirc;ncia&quot;. <br /> <br /> Entretanto, as penas de referidos crimes, por n&atilde;o superarem dois anos, caracterizam-se como infra&ccedil;&otilde;es de menor potencial ofensivo, o que afastaria a possibilidade de pris&atilde;o em flagrante, nos termos dos artigos 61 e 69, ambos da Lei n.&ordm; 9.099/1995. <br /> <br /> De todo modo, tal como fora feito pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Paran&aacute; no caso da paciente que compareceu a uma festa mesmo ciente da suspeita do v&iacute;rus, a atual situa&ccedil;&atilde;o da pandemia parece indicar que a melhor solu&ccedil;&atilde;o para todos os casos de descumprimento de isolamento, quarentena e determina&ccedil;&atilde;o de realiza&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;ria de exames m&eacute;dicos, testes laboratoriais e tratamentos m&eacute;dicos espec&iacute;ficos, seja a pris&atilde;o domiciliar ou a aplica&ccedil;&atilde;o de medidas restritivas diversas da pris&atilde;o. <br /> <br /> Diante da letalidade que o v&iacute;rus pode ocasionar para pessoas do grupo de risco, maiores de 60 anos, diab&eacute;ticos, hipertensos etc., &eacute; poss&iacute;vel que a pessoa respons&aacute;vel por les&atilde;o corporal ou at&eacute; mesmo homic&iacute;dio, caso tenha ci&ecirc;ncia de que interage com pessoas do grupo de risco e tem posi&ccedil;&atilde;o de indiferen&ccedil;a quanto ao resultado de transmitir o v&iacute;rus para referidas pessoas. Assim, o mais importante nesta hora &eacute; cautela e prud&ecirc;ncia. <br /> <br /> Por <i><b>Marco Aur&eacute;lio Flor&ecirc;ncio Filho </b></i>&eacute; advogado e professor de Direito Penal da Universidade Presbiteriana Mackenzie.