Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional

12 de maio de 2020 às 16:20

Solange Moreira de Carvalho/J&
Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a efic&aacute;cia do artigo 29 da Medida Provis&oacute;ria 927, que previa que a COVID-19 n&atilde;o seria considerada doen&ccedil;a ocupacional, exceto se comprovado o nexo causal. <br /> <br /> Essa decis&atilde;o tem o objetivo de beneficiar, em especial, os profissionais da sa&uacute;de que est&atilde;o na linha de frente no combate do novo coronav&iacute;rus, no entanto, o entendimento se estende &agrave;s demais categorias de trabalhadores.<br /> <br /> Na pr&aacute;tica, significa que o empregador dever&aacute; provar que n&atilde;o tem responsabilidade pela doen&ccedil;a adquirida pelo empregado. Essa situa&ccedil;&atilde;o poder&aacute; ocorrer em todo e qualquer trabalho, inclusive dom&eacute;stico. <br /> <br /> O grande risco que esse entendimento pode trazer &eacute; apresun&ccedil;&atilde;o da doen&ccedil;a ser ocupacional pelo simples fato do empregado estar trabalhando, independente do tipo de trabalho, do local da presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o e da forma como foi executado. A considerar essa interpreta&ccedil;&atilde;o o risco &eacute; um aumento significativo das demiss&otilde;es dos empregados, principalmente dom&eacute;sticos, pois a caracteriza&ccedil;&atilde;o de doen&ccedil;a ocupacional poder&aacute; impor ao empregador uma responsabilidade e onerosidade demasiada, como reembolso com rem&eacute;dios, despesas m&eacute;dicas e hospitalares, pens&atilde;o civil e danos morais, mesmo n&atilde;o ficando caracterizado que o trabalhador contraiu o v&iacute;rus no ambiente de trabalho.<br /> <br /> Embora a decis&atilde;o possa aumentar os cuidados e aten&ccedil;&atilde;o dos empregadores &agrave;s recomenda&ccedil;&otilde;es de preven&ccedil;&atilde;o, &eacute; certo que estamos em uma pandemia, o v&iacute;rus pode estar em muitos locais e n&atilde;o necessariamente no ambiente de trabalho. Lembrando, ainda, que os cuidados pessoais de higiene s&atilde;o essenciais em todo e qualquer ambiente, e a todo instante, n&atilde;o somente no ambiente de trabalho. <br /> <br /> Por fim, vale lembrar que cada caso dever&aacute; ser interpretado individualmente, devendo levar em conta, inclusive, se o empregador forneceu os equipamentos de prote&ccedil;&atilde;o individual e cuidou da higiene&nbsp; do local de trabalho. Contudo, sem d&uacute;vida, essa decis&atilde;o ir&aacute; impactar no Judici&aacute;rio com demandas discutindo o que caracterizaria atividade de risco em &eacute;poca de pandemia. <br /> <br /> Por <i><b>Solange Moreira de Carvalho</b></i> e <i><b>J&acirc;nia Aparecida P. dos Reis</b></i>, especialistas em rela&ccedil;&otilde;es de trabalho do Cunha Ferraz Advogados<br />