Acordo na (in)Justiça Criminal
27 de agosto de 2020 às 17:12
Felipe Mello de Almeida
A Lei Anticrime, que começou a valer no início do ano, ampliou significativamente a possibilidade da justiça negocial na esfera penal, possibilitando a realização de acordo em investigações que apurem delitos sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 anos, desde que o investigado seja primário, ostente bons antecedentes e tenha "confessado formal e circunstancialmente a prática da infração" (art. 28-A do Código de Processo Penal).<br />
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A matéria não é toda nova, tenho em vista que, em 1995, já havia sido criado a possibilidade da realização de acordo, no entanto, para crimes de menor potencial ofensivo, aqueles com pena máxima não superior a 2 anos. Com alteração legislativa, ocorreu uma expressiva ampliação, tendo em vista que o limite máximo da pena passou a ser de 4 anos da pena mínima. Na prática, constata-se que a grande maioria dos crimes sem violência ou grave ameaça possuem penas (mínimas) compatíveis com o novo acordo de não persecução penal. <br />
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A intenção do legislador é a mesma de 1995: possibilitar a realização de acordo, anterior ao início do processo, desafogando o judiciário, sobretudo com demandas menos gravosas que, em tese, podem ser solucionadas rapidamente. Com a crescente realização de delações premiadas, muito noticiadas pela imprensa, a ampliação de acordos, na esfera penal, já era uma realidade absolutamente esperada e, de certa forma, aguardada. <br />
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A legislação atribui ao Ministério Público a análise da possibilidade da realização de acordos. Nos casos concretos significa dizer que a acusação decidirá se propõe ou não o acordo, sem qualquer interferência do juiz. Da mesma forma, fica a cargo do acusador, enquadrar os fatos investigados aos possíveis delitos existentes. Ou seja, a acusação pode "aumentar" a acusação, de modo a possibilitar, ou não, o oferecimento do acordo, ou mesmo, deixar de propô-lo, por entender que se aplica alguma agravante ou mesmo que não se aplica alguma atenuante ou causa de diminuição de pena. Importante ressaltar que, na prática, caso a acusação não ofereça o acordo, o processo deve continuar, porém nada impede que uma instância superior reconheça o direito do acordo, determinando que o processo retorne ao início, para a formulação da proposta. Neste caso, ao ampliar as possibilidades de acordo, o legislador tinha por objetivo desafogar o judiciário, porém tal medida foi em vão, tendo em vista que, mesmo com a realização do acordo, a máquina judiciária foi movimentada, muitas vezes, em todas as suas instâncias.<br />
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Por não ser uma ciência exata, no mundo jurídico, sempre existem entendimentos diversos para uma mesma questão e, sobre o tema não é diferente. Muitos defendem a aplicação do acordo para processos anteriores a legislação, independente da fase, e outros entendem que ele deve ser aplicado apenas para os casos ulteriores. Assim, não resta dúvida de que está matéria será questionada com exaustão nos Tribunais. <br />
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As circunstâncias existentes nas investigações devem ser analisadas individualmente, caso a caso, não caindo no automatismo de sempre, evitando-se ao máximo as demandas jurídicas desnecessárias, possibilitando que somente as questões mais graves avancem, desafogando a justiça, sobretudo os Tribunais Superiores, com a ampliação dos acordos de não persecução penal.<br />
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Por<b><i> Felipe Mello de Almeida</i></b> é advogado, especialista em Processo Penal, Pós-Graduado em Direito Penal Econômico e Europeu e em Direito Penal Econômico Internacional. <br />