Vem aí nova piracema orçamentária. Congresso subserviente à OAB, derrubou o veto a dispensa de licitação para contratação de advogados

27 de agosto de 2020 às 17:19

Vasco Vasconcelos
&rdquo;<i><b>De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injusti&ccedil;a. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas m&atilde;os dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto</b></i>&quot;. Rui Barbosa <br /> &nbsp;<br /> Pe&ccedil;o v&ecirc;nia para mencionar, tamb&eacute;m, o pensamento de outro grande, escritor, jurista e abolicionista contempor&acirc;neo, conterr&acirc;neo de Rui Barbosa, Vasco Vasconcelos, forte candidato a ser galardeado, com o Primeiro Premio Nobel, a ser concedido a um brasileiro, em face sua luta pelo direito ao primado do trabalho, pelo fim do trabalho an&aacute;logo a de escravos no Brasil, a escravid&atilde;o moderna da OAB, para inserir, parte da sua composi&ccedil;&atilde;o intitulada, Reaja Brasil. <br /> &nbsp;<br /> &ldquo;A hist&oacute;ria tem nos revelado que os maiores imp&eacute;rios e as grandes civiliza&ccedil;&otilde;es desmoronaram-se, a partir do instante em que os bons costumes, o car&aacute;ter, a moral, a &eacute;tica, o decoro e a dec&ecirc;ncia, deram lugar &agrave; permissividade dos costumes, &agrave; impunidade, ao cinismo, ao deboche, &agrave; libertinagem, &agrave; institucionaliza&ccedil;&atilde;o indecorosa de novos padr&otilde;es comportamentais, enfim, &agrave; corrup&ccedil;&atilde;o generalizada nos poderes da na&ccedil;&atilde;o.<br /> <br /> &Eacute; triste revelar que o meu Brasil, antes mesmo de se transformar numa grande pot&ecirc;ncia, est&aacute; se dissolvendo no lama&ccedil;al da corrup&ccedil;&atilde;o, com tantos bandidos p&uacute;blicos impunes. Ainda h&aacute; tempo de a sociedade, a exemplo de outrora, acordar, levantar o traseiro, sair &agrave;s ruas, e exigir dos governantes mais seriedade no trato da coisa p&uacute;blica, porque o povo n&atilde;o aguenta mais conviver com o p&acirc;ntano f&eacute;tido da corrup&ccedil;&atilde;o que nos envergonha perante o mundo. Reaja, Brasil! V.V<br /> &nbsp;<br /> Como &eacute; sabido estimam-se que as licita&ccedil;&otilde;es nosso pa&iacute;s movimentam o montante de mais de R$ 800 bilh&otilde;es de reais. Isso significa cerca de 20% do Produto Interno Bruto &ndash; PIB. &ldquo;In casu sua relev&acirc;ncia, as licita&ccedil;&otilde;es), no nosso ordenamento jur&iacute;dico &eacute; patente em face ser o instituto da licita&ccedil;&otilde;es, insculpido no inciso XXI do art. 37 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, Promulgada em 1988 e sendo assim, configura-se como uma das normas&nbsp;&nbsp; b&aacute;sicas da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica Brasileira que tem que ser respeitada por todos administradores p&uacute;blicos, sob pena afrontar a nossa Carta&nbsp; Pol&iacute;tica Brasileira.<br /> &nbsp;<br /> &Eacute; cedi&ccedil;o e com suped&acirc;neo no art. 37, caput, incisos II e XXI, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988 e na Lei 8.666/93 (Estatuto dos Contratos e Licita&ccedil;&otilde;es)&nbsp; explicita que a regra geral para a contrata&ccedil;&atilde;o de bens e servi&ccedil;os, pela administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica devem proceder&nbsp; mediante pr&eacute;vio procedimento licitat&oacute;rio, instrumento este, que melhor representa o sistema de m&eacute;rito, sem&nbsp; nenhum privil&eacute;gio e sem nenhuma regalia, em respeito aos Princ&iacute;pios Constitucionais da Igualdade art. 5&ordm; CF &rdquo; (&hellip;). bem como os ditames assegurados no art. 37 da Constitui&ccedil;&atilde;o, que a administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica direita e indireta de qualquer dos Poderes da Uni&atilde;o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios obedecer&aacute; aos princ&iacute;pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici&ecirc;ncia, (....). <br /> &nbsp;<br /> Seguindo esse mesmo racioc&iacute;nio o art. 2&ordm; da Lei n&ordm;9.784/99 explicita que a administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica obedecer&aacute; dentre outros, aos princ&iacute;pios da legalidade, finalidade, motiva&ccedil;&atilde;o, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contradit&oacute;rio, seguran&ccedil;a p&uacute;blica interesse p&uacute;blico e efici&ecirc;ncia.<br /> &nbsp;<br /> Nesse diapas&atilde;o, a LEI N&ordm; 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 que &ldquo;Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, institui normas para licita&ccedil;&otilde;es e contratos da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias, foi aprovado pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da Rep&uacute;blica, com o fito de moralizar as contrata&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas, e assim,&nbsp; atribuir maiores n&iacute;veis de efici&ecirc;ncia, efic&aacute;cia e moralidade p&uacute;blica&nbsp; nas licita&ccedil;&otilde;es e contrata&ccedil;&otilde;es promovidas pela administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, em que pese esse objetivo, ainda continua elevado o alto &iacute;ndice de maracutaias, desvios, e fraudes e malversa&ccedil;&atilde;o dos recursos do er&aacute;rio denunciados pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal e pelo Egr&eacute;gio Tribunal de Contas da Uni&atilde;o &ndash; TCU.<br /> &nbsp;<br /> A prop&oacute;sito, no &uacute;ltimo dia 25.08.2020&nbsp; foi presa toda a c&uacute;pula da Secretaria de Sa&uacute;de do Governo do Distrito Federal, alvo da opera&ccedil;&atilde;o Falso Negativo, deflagrada pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Distrito Federal, que investiga supostas irregularidades na compra de testes para detec&ccedil;&atilde;o de Covid-19. Segundo a m&iacute;dia, ao todo, foram expedidos 44 mandados de busca e apreens&atilde;o e 7 de pris&otilde;es, entre tempor&aacute;rias e preventivas. Sendo que as ordens judiciais est&atilde;o sendo cumpridas em outros 8 Estados: Goi&aacute;s, S&atilde;o Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Santa Catarina, Mato Grosso, Esp&iacute;rito Santo e Rio Grande do Sul.<br /> &nbsp;<br /> Dito isso, faz-se imperioso, gerir bem a m&aacute;quina p&uacute;blica, para que possamos construir um estado menos oneroso, que v&aacute; de encontro aos objetivos fundamentais da nossa Rep&uacute;blica, principalmente pelos gestores e administradores p&uacute;blicos, que promovam as compras obras e servi&ccedil;os, para que possamos ter uma sociedade justa e solid&aacute;ria, n&atilde;o obstante, o desenvolvimento nacional, a erradica&ccedil;&atilde;o da pobreza e da marginaliza&ccedil;&atilde;o, a redu&ccedil;&atilde;o das desigualdades, e a promo&ccedil;&atilde;o do bem-estar da nossa sociedade. <br /> &nbsp;<br /> Isso &eacute; Brasil. Enquanto o nosso grande estadista e homem p&uacute;blico, Presidente da Rep&uacute;blica Jair Bolsonaro, cumprindo suas promessas de campanha, amparado pelos dispositivos constitucionais, e com plena legitimidade conferida pelas urnas, eleito democraticamente com quase 58 milh&otilde;es de votos, preocupado em facilitar a vida dos cidad&atilde;os brasileiros, em extirpar os entraves burocr&aacute;ticos da economia, destravar a burocracia para permitir a retomada do crescimento, facilitar o empreendedorismo no pa&iacute;s, gerando emprego, renda&nbsp; e desenvolvimento, enfim,&nbsp; est&aacute; lutando com pertin&aacute;cia e denodo pela abertura da nossa economia, pelo livre com&eacute;rcio ,livre concorr&ecirc;ncia, o livre exerc&iacute;cio profissional&nbsp; de qualquer trabalho, enfim abrindo a economia rumo ao nosso pa&iacute;s, se transformar numa grande pot&ecirc;ncia, o omisso Congresso Nacional, na contram&atilde;o de tudo,&nbsp; est&aacute; rejeitando/caducando&nbsp; quase todas as propostas de interesse do governo, na maioria das vezes, pela in&eacute;rcia, descaso e irresponsabilidade.<br /> &nbsp;<br /> Refiro-me a PEC 108 de 2019 e o Projeto de Lei n&ordm;832 de 2919 (Natureza jur&iacute;dica dos conselhos de fiscaliza&ccedil;&atilde;o das profiss&otilde;es e o fim do trabalho an&aacute;logo a de escravos, o famigerado e fraudulento ca&ccedil;a-n&iacute;queis exame da OAB, respectivamente.<br /> &nbsp;<br /> &Eacute; sabido que no governo Bolsonaro, n&atilde;o rouba e n&atilde;o deixa roubar: n&atilde;o aceita o famoso e toma-l&aacute;-d&aacute;-c&aacute;, (troca de favores) e/ou famoso jeitinho brasileiro,&nbsp; para aprovar suas propostas. E o resultado n&atilde;o poderia ser diferente: Boicotar o governo.<br /> &nbsp;<br /> Mas &eacute; abstin&ecirc;ncia de quase dois anos? E como diz o velho ad&aacute;gio de S&atilde;o Tom&aacute;s de Aquino: &ldquo;&Eacute; dando que se recebe&rdquo;. Ser&aacute; este o motivo maior da derrubada do veto do Presidente Jair Bolsonaro? Para permitir dispensa de licita&ccedil;&otilde;es para contrata&ccedil;&atilde;o de advogados?<br /> <br /> Parab&eacute;ns Presidente da Rep&uacute;blica Jair Bolsonaro, por vetar na &iacute;ntegra o pernicioso, e concupiscente e bizarro, Projeto de Lei n&ordm; 4.489, de 2019 (n&ordm; 10.980/18), na C&acirc;mara dos Deputados), de autoria de um p&aacute;lido deputado federal. O veto em tela foi comunicado&nbsp; ao Presidente do Senado Federal, atrav&eacute;s da MENSAGEM N&ordm; 5 de 7 de janeiro de 2020, publicada no Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o de 8 de janeiro de 2020,&rdquo; in verbis&rdquo;:<br /> <br /> MENSAGEM N&ordm; 5, de 7 de janeiro de 2020. &rdquo;Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excel&ecirc;ncia que, nos termos do &sect; 1&ordm; do art. 66 da Constitui&ccedil;&atilde;o, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse p&uacute;blico e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 4.489, de 2019 (no 10.980/18 na C&acirc;mara dos Deputados), que &quot;Altera a Lei n&ordm; 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei n&ordm; 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza t&eacute;cnica e singular dos servi&ccedil;os prestados por advogados e por profissionais de contabilidade&quot;. Ouvido, o Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a e Seguran&ccedil;a P&uacute;blica manifestou-se pelo veto ao projeto pelas seguintes raz&otilde;es:<br /> <br /> &quot;A propositura legislativa, ao considerar que todos os servi&ccedil;os advocat&iacute;cios e cont&aacute;beis s&atilde;o, na ess&ecirc;ncia, t&eacute;cnicos e singulares, viola o princ&iacute;pio constitucional da obrigatoriedade de licitar, nos termos do inciso XXI, do art. 37 da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica, tendo em vista que a contrata&ccedil;&atilde;o de tais servi&ccedil;os por inexigibilidade de processo licitat&oacute;rio s&oacute; &eacute; poss&iacute;vel em situa&ccedil;&otilde;es extraordin&aacute;rias, cujas condi&ccedil;&otilde;es devem ser avaliadas sob a &oacute;tica da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica em cada caso espec&iacute;fico, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (v.g. lnq. 3074-SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 193, de 3-10-2014)&quot;. Essas, Senhor Presidente, as raz&otilde;es que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto &agrave; elevada aprecia&ccedil;&atilde;o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.<br /> <br /> Por&eacute;m o referido veto, foi derrubado vergonhosamente, pelo omisso Congresso Nacional, e o Presidente da Rep&uacute;blica, Jair Bolsonaro,&nbsp; foi obrigado a sancionar,&nbsp; a LEI N&ordm; 14.039, DE 17 DE AGOSTO DE 2020&nbsp; que altera a Lei n&ordm; 8.906, de 4 de julho de 1994,(Estatuto da OAB) e o Decreto-Lei n&ordm;9.2925 de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza t&eacute;cnica e singular dos servi&ccedil;os prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.<br /> <br /> Mas essa n&atilde;o &eacute; a primeira vez nem ser&aacute; a &uacute;ltima que o Congresso Nacional funciona, sob o cabresto imundo da OAB, essa subservi&ecirc;ncia, vem antes da Promulga&ccedil;&atilde;o da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, conforme explicitarei&nbsp; a seguir.<br /> <br /> Vejam Senhores o poder dessa guilda, chamada Ordem dos Advogados do Brasil- OAB.&nbsp; Pretendia um p&aacute;lido deputado estabelecer que os servi&ccedil;os de advogados e profissionais de contabilidade s&atilde;o por sua natureza t&eacute;cnicos e singulares? Como assim?<br /> <br /> &rsquo;In casu, sui generis e ou singular, nessa pandemia da COVID 19, que est&aacute; ceifando milhares de vidas em todo mundo, s&atilde;o na&nbsp; realidade os&nbsp; m&eacute;dicos, enfermeiros, fisioterapeutas, t&eacute;cnicos em enfermagem, t&eacute;cnicos de laborat&oacute;rio, terapeutas ocupacionais, agentes de sa&uacute;de, maqueiros, motoristas de ambul&acirc;ncia, pesquisadores, pessoal de laborat&oacute;rios, caminhoneiros, taxistas, motoristas de aplicativos, policiais, bombeiros jornalistas, radialistas, pessoal da limpeza, lixeiros, coveiros, (...) e tantas outras categorias profissionais que est&atilde;o nessa &aacute;rdua trincheira contra o coronav&iacute;rus, que est&atilde;o sacrificando suas fam&iacute;lias, colocando suas vidas em risco iminente, para salvar vidas<br /> <br /> Creio que o Congresso Nacional n&atilde;o pode ser guiado sob o cabresto imundo dos mercen&aacute;rios. &ldquo;Privil&eacute;gios existem na Monarquia e n&atilde;o na Rep&uacute;blica&quot;.<br /> <br /> Enquanto o Projeto de Lei n&ordm; 832/2019 de autoria do nobre Deputado Federal Jos&eacute; Medeiros, dispondo sobre o fim do&nbsp; fraudulento, concupiscente, famigerado ca&ccedil;a-n&iacute;queis exame da OAB, o trabalho an&aacute;logo &agrave; de escravos, a escravid&atilde;o moderna da OAB, visando inserir no mercado de trabalho cerca de quase 400 mil cativos ou escravos contempor&acirc;neo da OAB, est&aacute; travado, por interesses escusos , tamb&eacute;m a PEC 108/2019 dispondo sobre a natureza jur&iacute;dica dos conselhos de fiscaliza&ccedil;&atilde;o das profiss&otilde;es, n&atilde;o&nbsp; andam, o PL imundo, em tela foi aprovado em car&aacute;ter de urg&ecirc;ncia? A quem interessa essa proposta imunda e descabida e indecente? Quem vai lucrar com isso?<br /> <br /> A Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, t&atilde;o desrespeitada por aqueles que deveriam zelar explicita: <br /> <br /> Art. 37.&rdquo; A administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni&atilde;o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios obedecer&aacute; aos princ&iacute;pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici&ecirc;ncia e, tamb&eacute;m, ao seguinte: <br /> <br /> (..)<br /> <br /> XXI - ressalvados os casos especificados na legisla&ccedil;&atilde;o, as obras, servi&ccedil;os, compras e aliena&ccedil;&otilde;es ser&atilde;o contratados mediante processo de licita&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica que assegure igualdade de condi&ccedil;&otilde;es a todos os concorrentes, com cl&aacute;usulas que estabele&ccedil;am obriga&ccedil;&otilde;es de pagamento, mantidas as condi&ccedil;&otilde;es efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir&aacute; as exig&ecirc;ncias de qualifica&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica e econ&ocirc;mica indispens&aacute;veis &agrave; garantia do cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es.<br /> &nbsp;<br /> Todas as hip&oacute;teses de dispensa de licita&ccedil;&otilde;es est&atilde;o inseridas no artigo 24 da Lei&nbsp; em tela, n&ordm; 8.666 de 1993. Observa-se que no artigo 25 do referido diploma legal disciplina as hip&oacute;teses em que a licita&ccedil;&atilde;o se torna inexig&iacute;vel. <br /> &nbsp;<br /> Saliento que de acordo com a&nbsp; LEI N&ordm; 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992&nbsp; que Disp&otilde;e sobre as san&ccedil;&otilde;es aplic&aacute;veis aos agentes p&uacute;blicos nos casos de enriquecimento il&iacute;cito no exerc&iacute;cio de mandato, cargo, emprego ou fun&ccedil;&atilde;o na administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica direta, indireta ou fundacional e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias (..)<br /> &nbsp;<br /> Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa les&atilde;o ao er&aacute;rio qualquer a&ccedil;&atilde;o ou omiss&atilde;o, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropria&ccedil;&atilde;o, malbaratamento ou dilapida&ccedil;&atilde;o dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1&ordm; desta lei, e notadamente.<br /> <br /> (...)<br /> <br /> VIII - frustrar a licitude de processo licitat&oacute;rio ou de processo seletivo para celebra&ccedil;&atilde;o de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispens&aacute;-los indevidamente;&nbsp;&nbsp; (Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei n&ordm; 13.019, de 2014) . Ou seja constitui ato de improbidade administrativa que causa preju&iacute;zo ao er&aacute;rio qualquer conduta que importe frustrar a licitude de processo licitat&oacute;rio ou dispens&aacute;-lo indevidamente.<br /> <br /> Trata-se de um Projeto de Lei (Projeto de Lei n&ordm; 4.489, de 2019 (n&ordm; 10.980/18), indecente/bizarro/ querer excluir advogados e contadores de participar de licita&ccedil;&otilde;es.<br /> &nbsp;<br /> Nada contra os grandes escrit&oacute;rios de advocacia. Conhe&ccedil;o dezenas de escrit&oacute;rios de advocacia, que n&atilde;o se furtar&atilde;o de participar de um processo licitat&oacute;rio. Que ven&ccedil;a a melhor proposta mais rent&aacute;vel para administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica.<br /> <br /> Se num processo licitat&oacute;rio, &eacute; f&aacute;cil burlar licita&ccedil;&otilde;es, deparando-se com exig&ecirc;ncias, desarrazoadas ou absurdas, fracionamento il&iacute;cito do objeto, cl&aacute;usula restritiva de natureza t&eacute;cnica, o superfaturamento, o direcionamento, sem olvidar, de cl&aacute;usulas restritivas, os cart&eacute;is, e outras ilicitudes na execu&ccedil;&atilde;o dos contratos, com o firme prop&oacute;sito de favorecer determinada empresa, imagina sem licita&ccedil;&atilde;o?<br /> &nbsp;<br /> Quais os crit&eacute;rios que o administrador p&uacute;blico ir&atilde;o utilizar para dar prefer&ecirc;ncia a Banca de Advocacia filhos da nossa elite que h&aacute; anos vem chuchando as tetas das empresas p&uacute;blicas e estatais? <br /> <br /> Ser&aacute; que esqueceram os esc&acirc;ndalos de contrata&ccedil;&otilde;es pelas estatais e empresas p&uacute;blicas, de escrit&oacute;rios de advocacia, sem licita&ccedil;&atilde;o? Fato esse denunciado e proibido pelo Egr&eacute;gio Tribunal de Contas da Uni&atilde;o, conforme diversos Ac&oacute;rd&atilde;o do TCU nesse sentido? E aqui quero louvar o Egr&eacute;gio Tribunal de Contas da Uni&atilde;o -TCU, pelo seu resoluto e altru&iacute;stico trabalho, na senda da defesa dos recursos do er&aacute;rio, e pelo restabelecimento da moralidade administrativa em nosso pa&iacute;s.<br /> <br /> Qual o segredo desse sindicato aprovar a toque de caixa todos projetos de leis de interesse dos mercen&aacute;rios da OAB e arquivar os contr&aacute;rios?&nbsp; &Eacute; por isso que eles est&atilde;o esperneando para n&atilde;o abrir a caixa preta, (prestar contas ao Egr&eacute;gio Tribunal de Contas da Uni&atilde;o &ndash; TCU).<br /> <br /> Senhores Deputados Federais e Senadores da Rep&uacute;blica, at&eacute; quando Vossas Excel&ecirc;ncias v&atilde;o aceitar: Les&otilde;es &agrave; ordem jur&iacute;dica e a direitos constitucionalmente garantidos relacionados a FRUSTRA&Ccedil;&Atilde;O AO EXERC&Iacute;CIO REGULAR DE DIREITOS DOS TRABALHADORES? O trabalho an&aacute;logo a de escravos, a escravid&atilde;o moderna da OAB?<br /> <br /> At&eacute; quando v&atilde;o continuar a omiss&atilde;o e/ou in&eacute;rcia de Vossas Excel&ecirc;ncias, em face a&nbsp;&nbsp; fraude da Lei n&ordm;8.906/94 (Estatuto da OAB), a qual n&atilde;o foi votada nas comiss&otilde;es de praxe do Congresso Nacional, n&atilde;o foi debatida com a sociedade, fatos estes denunciados pela Associa&ccedil;&atilde;o Nacional dos Bachar&eacute;is em direito &ndash; ANB, junto ao MPF, Congresso Nacional e at&eacute; junto ao Egr&eacute;gio Supremo Tribunal Federa. O projeto de Lei 2.938/1992 que deu origem ao Estatuto da Advocacia Lei n&deg; 8.906/1994 foi elaborado pela OAB, e aprovada mediante fraude. N&atilde;o foi votada pelo Plen&aacute;rio da C&acirc;mara Federal e nem pelo Senado Federal como exige o Regimento Interno e a Constitui&ccedil;&atilde;o Federa.<br /> <br /> A Lei 8.906/1994 tem grave vicio formal e material insan&aacute;vel. Trata-se de uma fraude. A ANB Associa&ccedil;&atilde;o Nacional dos Bachar&eacute;is em Direito, Ajuizou a ADI 6278/2019 no STF questionando a referida Lei. (..)<br /> <br /> Os 400 mil cativos da OAB, exigem o respeito ao direito ao primado do trabalho e a dignidade da pessoa humana. DIPLOMA DE ADVOGADO, basta de explora&ccedil;&atilde;o, e fim da escravid&atilde;o moderna da OAB.<br /> <br /> Mas nenhuma tirania &eacute; eterna. Um dia o pa&iacute;s saber&aacute; os reais benefici&aacute;rios dos quase R$ 2.0 bilh&otilde;es de reais, tosquiados/extorquidos dos bolsos e dos sacrif&iacute;cios dos cativos da OAB.<br /> <br /> &nbsp;Relativamente ao veto integral do Projeto de Lei n&ordm; 4.489, de 2019 (n&ordm; 10.980/18), foi indubitavelmente uma medida&nbsp; acertada e moralizadora, do&nbsp; Presidente Bolsonaro, vetar integralmente o PL em tela.&nbsp; A continuar nesse diapas&atilde;o no futuro v&atilde;o querer que Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal &ndash; MPF, seja subordinado &agrave; OAB.<br /> <br /> Os caras s&oacute; querem poder, e privil&eacute;gios, e ficam esperneando, para n&atilde;o abrir a caixa preta da OAB, para n&atilde;o prestar contas ao Egr&eacute;gio TCU. Ser&aacute; que j&aacute; n&atilde;o basta tr&aacute;fico de influ&ecirc;ncia, para indica&ccedil;&atilde;o no quinto dos apadrinhados? Se os advogados querem trabalhar no servi&ccedil;o p&uacute;blico que submeta ao princ&iacute;pio da investidura (concurso p&uacute;blico e/ou concorr&ecirc;ncia).<br /> <br /> Moral da hist&oacute;ria: para ser advogado provas dif&iacute;ceis, fraudulentas, infestadas de pegadinhas e armadilhas humanas; para a elite ocupar vagas nos Tribunais Superiores, LISTAS DE APADRINHADOS? <br /> <br /> Assim como na Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, as compras, obras e servi&ccedil;os efetuar-se-&atilde;o com estrita observ&acirc;ncia no Princ&iacute;pio da Licita&ccedil;&atilde;o, (Art. 37-XXI CF). Creio que a melhor forma de investidura nos Tribunais Superiores, inclusive junto ao Egr&eacute;gio Supremo Tribunal Federal- STF, seria via o consagrado Princ&iacute;pio Constitucional do Concurso P&uacute;blico o qual configura-se um dos pilares mais importantes de um Estado Democr&aacute;tico de Direito. Em regra, conforme est&aacute; insculpido no art. 37-II CF o ingresso no Servi&ccedil;o P&uacute;blico dar-se-&aacute;, mediante a realiza&ccedil;&atilde;o do concurso, onde se busca &eacute; garantir a igualdade de condi&ccedil;&otilde;es de todos os candidatos. <br /> <br /> Ora, se para ser advogado a OAB, insiste em afrontar a Constitui&ccedil;&atilde;o, ao impor o seu ca&ccedil;a-n&iacute;queis, cruel, humilhante, fraudulento, famigerado e inconstitucional exame da OAB, imaginem senhores para ser Magistrado. <br /> <br /> Destarte estou convencido que a melhor forma de investidura nos Tribunais Superiores, deveria ser via o consagrado Princ&iacute;pio Constitucional do Concurso P&uacute;blico o qual configura-se um dos pilares mais importantes de um Estado Democr&aacute;tico de Direito. <br /> <br /> Como &eacute; cedi&ccedil;o, a nossa Justi&ccedil;a que vem da &eacute;poca de D.Jo&atilde;o VI, foi estruturada para proteger as elites e punir os pobres. E os nossos caros representantes do Judici&aacute;rio fazem isso at&eacute; hoje.<br /> <br /> Ali&aacute;s, as &ldquo;nossas leis s&atilde;o como as serpentes s&oacute; picam os p&eacute;s descal&ccedil;os. Pelo fim das listas dos apadrinhados; fim do Quinto Constitucional; previsto no artigo 94 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. Temos que expurgar essa forma vergonhosa, e constrangedora de nomear Ju&iacute;zes. Quem tiver voca&ccedil;&atilde;o para Magistratura que submeta aos concursos p&uacute;blicos.<br /> <br /> Mas essa omiss&atilde;o e subservi&ecirc;ncia do Congresso Nacional, n&atilde;o &eacute; de agora, vem desde a &eacute;poca da Constituinte.&nbsp; &Eacute; sabido que OAB gosta de meter o bedelho em tudo.<br /> &nbsp;<br /> O art. 133 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal foi um grande jabuti inserido na Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, pasme, pelo ent&atilde;o Deputado Constituinte Michel Temer, ex- Presidente da Rep&uacute;blica, diga-se de passagem, um dos Presidentes da Rep&uacute;blica de maior prest&iacute;gio e popularidade da hist&oacute;ria do Brasil. Ser&aacute; esse o argumento que OAB utilizou junto&nbsp; ao Egr&eacute;gio&nbsp; Supremo Tribunal Federal &ndash; STF,&nbsp; para n&atilde;o prestar contas ao Egr&eacute;gio Tribunal de Contas da Uni&atilde;o - TCU?<br /> <br /> A pr&oacute;pria cria&ccedil;&atilde;o da OAB, foi tamb&eacute;m outro jabuti plantado no Decreto 19.408/1930, decreto esse que foi revogado pelo Decreto Presidencial 11/1991 pelo ent&atilde;o Presidente Fernando Collor , o que leva a concluir a extin&ccedil;&atilde;o da OAB, haja vista que at&eacute; agora n&atilde;o existe nenhuma lei recriando-a.&nbsp; Outro jabuti foi plantado na Lei fraudulenta n&ordm; 8.906/94, (exame da OAB),&nbsp; a qual n&atilde;o foi votada nas comiss&otilde;es de praxe do Congresso Nacional, n&atilde;o obstante n&atilde;o foi discutida pela sociedade. Essa fraude foi objeto de uma ADI de iniciativa ANB Associa&ccedil;&atilde;o Nacional dos Bachar&eacute;is do Brasil junto ao Egr&eacute;gio Supremo Tribunal Federal-STF, que finge de mudo. E o fiscal das leis, tamb&eacute;m.<br /> <br /> &Eacute; not&oacute;rio que as desigualdades sociais neste pa&iacute;s de desempregados s&atilde;o por causa de indiv&iacute;duos, sindicatos inescrupulosos que fazem o &quot;rent seeking&quot; uma esp&eacute;cie de persuadir os governos d&eacute;beis, corruptos, covardes, o omisso e enlameado Congresso Nacional a conceder favores indecentes, benef&iacute;cios e privil&eacute;gios a exemplo do jabuti (art 133 da CF) bem como do jabuti de ouro da OAB, o pernicioso desempregados famigerado ca&ccedil;a n&iacute;queis exame da OAB, uma chaga social que envergonha o pa&iacute;s dos (. ..) E viva a escravid&atilde;o moderna.<br /> <br /> Observem Senhores, o poder dessa guilda, que se tornou a &uacute;nica entidade privada e corporativista mencionada na Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. Est&aacute; corret&iacute;ssimo o Doutor Roberto Campos, quando afirmou: &ldquo;A OAB conseguiu a fa&ccedil;anha de ser mencionada tr&ecirc;s vezes na 'Constitui&ccedil;&atilde;o besteirol' de 1988&rdquo;. &Eacute; talvez o &uacute;nico caso no mundo em que um clube de profissionais conseguiu sacraliza&ccedil;&atilde;o no texto constitucional&rdquo;<br /> <br /> Relativamente a contrata&ccedil;&atilde;o de advogados e/ou escrit&oacute;rios de advocacia, o Presidente da Rep&uacute;blica, tem que regulamentar essa lei, para estabelecer os crit&eacute;rios indispens&aacute;veis, respeitando os Princ&iacute;pios Constitucionais, da legalidade, impessoalidade, publicidade, efici&ecirc;ncia, (...), caso contr&aacute;rio a sangria do or&ccedil;amento, a Piracema Or&ccedil;ament&aacute;ria, estar&atilde;o &agrave;s vistas com contrata&ccedil;&otilde;es desnecess&aacute;rias, principalmente por parte de &oacute;rg&atilde;o e entidades que j&aacute;&nbsp; possuem em seus quadros advogados ou departamentos jur&iacute;dicos. <br /> <br /> Assegura o artigo 25, inciso II, combinado com o artigo 13, incisos III ou V (conforme o caso), ambos da Lei n&ordm; 8.666/93. Inexigibilidade de licita&ccedil;&atilde;o. <br /> &nbsp;<br /> &ldquo;Art. 25. &Eacute; inexig&iacute;vel a licita&ccedil;&atilde;o quando houver inviabilidade de competi&ccedil;&atilde;o, em especial:<br /> <br /> (...) II - para a contrata&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os t&eacute;cnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de not&oacute;ria especializa&ccedil;&atilde;o, vedada a inexigibilidade para servi&ccedil;os de publicidade e divulga&ccedil;&atilde;o&rdquo;. <br /> &nbsp;<br /> E sendo assim, &eacute; inexig&iacute;vel a licita&ccedil;&atilde;o para a contrata&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os t&eacute;cnicos relacionados nos incisos do artigo 13, por&eacute;m, desde que tais servi&ccedil;os sejam caracterizados pela &ldquo;natureza singular&rdquo; e que o profissional ou empresa escolhida tenha not&oacute;ria especializa&ccedil;&atilde;o. Observem que dentre os servi&ccedil;os t&eacute;cnicos previstos no artigo 13 da referida lei, encontram-se, no inciso II, os pareceres e, no inciso V, o patroc&iacute;nio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, ou seja, a contrata&ccedil;&atilde;o de advogados ou de escrit&oacute;rios de advocacia para elabora&ccedil;&atilde;o de pareceres jur&iacute;dicos ou patroc&iacute;nio ou defesa de causas judiciais ou administrativas. <br /> &nbsp;<br /> Relativamente a inexigibilidade de licita&ccedil;&atilde;o na contrata&ccedil;&atilde;o de advogados, contadores, e respectivos escrit&oacute;rios, lembro e fa&ccedil;o quest&atilde;o de explicitar que em se tratando de atividades da Advocacia P&uacute;blica, a grande maioria dos &oacute;rg&atilde;os e entidades p&uacute;blicas, j&aacute; possuem em seu quadros, advogados, contadores, departamento jur&iacute;dico, departamento de contabilidade, aprovados via concurso p&uacute;blico, portanto aptos para exercer suas respectivas atividades, o que torna desnecess&aacute;rio, contrata&ccedil;&atilde;o desses profissionais, via inexigibilidade de licita&ccedil;&atilde;o, pass&iacute;veis de toda as despesas, serem glosadas e julgadas irregulares tais contrata&ccedil;&otilde;es,&nbsp; pelo TCU, obrigando&nbsp; aos gestores p&uacute;blicos restituir aos cofres p&uacute;blicos todo dinheiro desembolsado com contrata&ccedil;&otilde;es desnecess&aacute;rias de advogados e contadores.<br /> &nbsp;<br /> Talvez justificaria tais contrata&ccedil;&otilde;es, em casos excepcionais, por exemplo: se o &oacute;rg&atilde;o n&atilde;o possuir nenhum profissional de tais &aacute;reas, e/ou n&atilde;o possuir sua Consultoria Jur&iacute;dica, ou Departamento de Contabilidade, e/ou em caso de susto de todo seu departamento, com a COVID-19, apenas um exemplo.<br /> &nbsp;<br /> Tudo isso em sintonia com a ordem constitucional, raz&atilde;o porque tais atividades, s&atilde;o reservadas a funcion&aacute;rios recrutados via o consagrado&nbsp; concurso p&uacute;blico, em&nbsp; conformidade no artigo 37- inciso -II da Carta Magna Brasileira que explicita que&nbsp; a investidura em cargo ou emprego p&uacute;blico depende de aprova&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via em concurso p&uacute;blico de provas ou de provas e t&iacute;tulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomea&ccedil;&otilde;es para cargo em comiss&atilde;o declarado em lei de livre nomea&ccedil;&atilde;o e exonera&ccedil;&atilde;o. <br /> &nbsp;<br /> A regra &eacute; clara ao declinar que a atividade jur&iacute;dica p&uacute;blica seja desempenhada por procuradores jur&iacute;dicos concursados e jamais via poss&iacute;veis rachadinhas e/ou o famoso jeitinho brasileiro. Quem d&aacute; mais? <br /> &nbsp;<br /> &Eacute; comum os &oacute;rg&atilde;os de controle externo em especial o Egr&eacute;gio TCU, ao deparar com administradores p&uacute;blicos, inescrupulosos, mesmo tendo em seus quadros de pessoal, procuradores, advogados, contadores, (...), tentando burlar a norma constitucional, em diversos &oacute;rg&atilde;os da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica contratando advogados e escrit&oacute;rios de advocacia, e de contabilidade, desrespeitando as exig&ecirc;ncias relativas &agrave; justifica&ccedil;&atilde;o da inexigibilidade da licita&ccedil;&atilde;o. <br /> &nbsp;<br /> Em 26.08.2014, o Supremo Tribunal Federal explicitou diversos par&acirc;metros para aferir a inviabilidade da competi&ccedil;&atilde;o, que devem ser apurados no caso concreto: a) exist&ecirc;ncia de procedimento administrativo formal; b) not&oacute;ria especializa&ccedil;&atilde;o profissional; c) natureza singular do servi&ccedil;o; d) demonstra&ccedil;&atilde;o da inadequa&ccedil;&atilde;o da presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o pelos integrantes do Poder P&uacute;blico; e) cobran&ccedil;a de pre&ccedil;o compat&iacute;vel com o praticado pelo mercado. Inqu&eacute;rito n&ordm; 3074-SC, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 26.08.2014.]<br /> &nbsp;<br /> Em se tratando de Natureza singular do servi&ccedil;o veja a seguir o que diz o Egr&eacute;gio Tribunal de Cintas da Uni&atilde;o &ndash; TCU, a exemplo da decis&atilde;o insculpida, Ac&oacute;rd&atilde;os 3.795/2013, 171/2005 e 137/1994. Tamb&eacute;m o Enunciado 39/2011 da S&uacute;mula do TCU, Eis aqui o texto do verbete sumular: <br /> &nbsp;<br /> S&Uacute;MULA TCU 39 - A inexigibilidade de licita&ccedil;&atilde;o para a contrata&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os t&eacute;cnicos com pessoas f&iacute;sicas ou jur&iacute;dicas de not&oacute;ria especializa&ccedil;&atilde;o somente &eacute; cab&iacute;vel quando se tratar de servi&ccedil;o de natureza singular, capaz de exigir, na sele&ccedil;&atilde;o do executor de confian&ccedil;a, grau de subjetividade insuscet&iacute;vel de ser medido pelos crit&eacute;rios objetivos de qualifica&ccedil;&atilde;o inerentes ao processo de licita&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993. <br /> &nbsp;<br /> Eis aqui a verdade: Quem foge da licita&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o est&aacute; comprometido com a moral, a &eacute;tica e a dec&ecirc;ncia, enfim, a moraliza&ccedil;&atilde;o da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, e os princ&iacute;pios constitucionais insculpidos no art. no art. 37 da Constitui&ccedil;&atilde;o, de que que a administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica direita e indireta de qualquer dos Poderes da Uni&atilde;o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios obedecer&aacute; aos princ&iacute;pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici&ecirc;ncia, (....). Seguindo esse mesmo racioc&iacute;nio o art. 2&ordm; da Lei n&ordm;9.784/99 que menciona que a administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica obedecer&aacute; dentre outros, aos princ&iacute;pios da legalidade, finalidade, motiva&ccedil;&atilde;o, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contradit&oacute;rio, seguran&ccedil;a p&uacute;blica&nbsp; interesse p&uacute;blico e efici&ecirc;ncia.<br /> <br /> Dito isso, faz-se imperioso e urgente o Presidente da Rep&uacute;blica Jair Bolsonaro, para evitar a malversa&ccedil;&atilde;o do dinheiro do er&aacute;rio, o superfaturamento de tais contrata&ccedil;&otilde;es, enfim o surgimento da&nbsp;&nbsp; piracema or&ccedil;ament&aacute;ria e/ou desova do or&ccedil;amento, evitando assim favorecer filhos da elite deste pa&iacute;s do jeitinho brasileiro, editar urgente um&nbsp; Decreto para&nbsp; regulamentar a Lei n&ordm; 14.039, de 17 de agosto&nbsp; de 2020&nbsp; que &ldquo;Altera a Lei n&ordm; 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei n&ordm; 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza t&eacute;cnica e singular dos servi&ccedil;os prestados por advogados e por profissionais de contabilidade. <br /> &nbsp;<br /> At&eacute; quando &oacute; Catilina abusar&aacute;s da nossa paci&ecirc;ncia? Qual o segredo desse sindicato aprovar a toque de caixa todos projetos de leis de interesse dos mercen&aacute;rios da OAB e arquivar os contr&aacute;rios? &Eacute; por isso que eles est&atilde;o esperneando para n&atilde;o&nbsp; prestar contas ao Egr&eacute;gio TCU.<br /> <br /> Mas nenhuma tirania &eacute; eterna. Um dia o pa&iacute;s saber&aacute; os reais benefici&aacute;rios dos quase um BILH&Atilde;O de REAIS tosquiados/extorquidos dos bolsos e dos sacrif&iacute;cios dos CATIVOS da OAB. Foi uma medida acertada esse veto do Presidente da Rep&uacute;blica.&nbsp; A continuar nesse diapas&atilde;o no futuro v&atilde;o querer o MPF ser subordinado &agrave; OAB. Os caras s&oacute; querem poder/privil&eacute;gios e ficam esperneando para n&atilde;o prestar contas ao Egr&eacute;gio TCU. Ser&aacute; que j&aacute; n&atilde;o basta o quinto dos apadrinhados?<br /> <br /> E mais uma vez o Congresso Nacional, na contram&atilde;o da moralidade p&uacute;blica,&nbsp; prestou um desservi&ccedil;o ao pa&iacute;s, ao derrubar o VETO, na calada da noite de 12 de agosto, do presidente Jair Bolsonaro ao projeto de lei (PL 4.489/2019),&nbsp; conforme explicitei acima, que permite a dispensa de licita&ccedil;&atilde;o para a contrata&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os jur&iacute;dicos e de contabilidade pela Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica. <br /> <br /> Lembro que a defini&ccedil;&atilde;o de not&oacute;ria especializa&ccedil;&atilde;o mencionada na Lei.8.66/94, Licita&ccedil;&otilde;es (Lei 8.666), justifica-se em casos excepcionais. Essa not&oacute;ria especializa&ccedil;&atilde;o &eacute; exce&ccedil;&atilde;o, prevista em lei, para a dispensa de licita&ccedil;&atilde;o. Qual o segredo de todos os Projetos Leis de interesse dos mercen&aacute;rios da OAB, ser aprovados a toque de caixa, e o contr&aacute;rios arquivados? &nbsp;<br /> <br /> OAB tem que se limitar a fiscalizar os seus inscritos e puni-los exemplarmente, fato que n&atilde;o est&aacute; acontecendo veja o que relatou a reportagem de capa da Revista &Eacute;POCA Edi&ccedil;&atilde;o n&ordm; 297 &ldquo;O crime organizado j&aacute; tem diploma e anel de doutor. Com livre acesso &agrave;s pris&otilde;es, advogados viram bra&ccedil;o executivo das maiores quadrilhas do pa&iacute;s. O texto fala dos advogados que se encantaram com o dinheiro farto e f&aacute;cil de criminosos e resolveram usar a carteira da OAB para misturar a advocacia com os neg&oacute;cios criminosos de seus clientes&quot;.<br /> &nbsp;<br /> Devemos reconhecer que em todas as profiss&otilde;es possuem bons e maus profissionais.<br /> <br /> Corret&iacute;ssimo o veto. A lei parece ter sido encomendada. Mesmo em mat&eacute;rias espec&iacute;ficas e especializadas, estima-se que no Brasil existem cerca de 1200 mil advogados inscritos nos quadros da OAB, e cerca quase se 50 mil sociedades, o que torna imperioso, estabelecer crit&eacute;rios r&iacute;gidos, para escolha e contrata&ccedil;&atilde;o desses profissionais, sendo a melhor forma, a licita&ccedil;&atilde;o. &nbsp;<br /> <br /> Vejamos o que leciona Hely Lopes Meirelles que conceitua e elenca as finalidades da licita&ccedil;&atilde;o.&nbsp; &ldquo;Licita&ccedil;&atilde;o &eacute; o procedimento administrativo mediante o qual a Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, inclusive o da promo&ccedil;&atilde;o do desenvolvimento econ&ocirc;mico sustent&aacute;vel e fortalecimento de cadeias produtivas de bens e servi&ccedil;os dom&eacute;sticos. Como procedimento, desenvolve-se atrav&eacute;s de uma sucess&atilde;o ordenada de atos vinculantes para a Administra&ccedil;&atilde;o e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de efici&ecirc;ncia e moralidade nos neg&oacute;cios administrativos. Tem como pressuposto a competi&ccedil;&atilde;o. (MEIRELLES, 2016, p. 310). <br /> &nbsp;<br /> Em sintonia com o nobre mestre, com fulcro, no par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 1&ordm; da Lei n&ordm; 8.666/1993 com os arts. 37, XXI e 175 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, chega-se a conclus&atilde;o que todos os Entes da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica e aqueles por ela controlados s&atilde;o sim, obrigados a promover o processo de licita&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica previamente &agrave; contrata&ccedil;&atilde;o de obras, servi&ccedil;os, compras e aliena&ccedil;&otilde;es, bem como para a concess&atilde;o e permiss&atilde;o de servi&ccedil;os p&uacute;blicos, sendo assegurada igualdade de condi&ccedil;&otilde;es a todos os interessados.<br /> <br /> Relativamente a esfera criminal (Dos Crimes e das Penas), explicita o&nbsp;&nbsp; Art. 89 da Lei n&ordm; 8.66/93, &ldquo;Dispensar ou inexigir licita&ccedil;&atilde;o fora das hip&oacute;teses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes &agrave; dispensa ou &agrave; inexigibilidade: Pena - deten&ccedil;&atilde;o, de 3 (tr&ecirc;s) a 5 (cinco) anos, e multa. Par&aacute;grafo &uacute;nico.&nbsp; Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consuma&ccedil;&atilde;o da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder P&uacute;blico.<br /> &nbsp;<br /> Pe&ccedil;o v&ecirc;nia para mencionar parte do&nbsp;&nbsp; Ac&oacute;rd&atilde;o do TCU n&ordm;1.858/2004, reportando-se ao exame das contas do exerc&iacute;cio de 2002 da empresa Transportadora Brasileira Gasoduto Bol&iacute;via-Brasil S.A, apreciando situa&ccedil;&atilde;o an&aacute;loga, exprimiu opini&atilde;o contr&aacute;ria quanto ao da GASPETRO, determinando a empresa que, dentre outras<br /> <br /> (...)<br /> <br /> &lsquo;9.2.3. se abstenha de utilizar os termos da orienta&ccedil;&atilde;o consignada no documento SEJUR/SUPER-ADJ-CL000012/98, de 03/09/98, item 4, al&iacute;nea 1, para fundamentar a contrata&ccedil;&atilde;o direta de servi&ccedil;os advocat&iacute;cios, tendo em vista os termos do art. 37, caput e inciso XXI, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, dos artigos 24 e 25 da Lei 8.666/93 e a jurisprud&ecirc;ncia deste Tribunal, como exemplificam os Ac&oacute;rd&atilde;os 116/2002-P, 479/2002-1&ordf;C, 213/1999-P e a Decis&atilde;o 191/2000-1&ordf;C, no sentido de que os servi&ccedil;os advocat&iacute;cios devem ser licitados, sendo os casos de inexigibilidade de licita&ccedil;&atilde;o exce&ccedil;&otilde;es &agrave; regra geral da realiza&ccedil;&atilde;o do certame; <br /> <br /> 9.2.4. se abstenha de prorrogar o contrato firmado diretamente com o escrit&oacute;rio Villemor Amaral, Trigueiro e Advogados Associados (contrato 1000008240), al&eacute;m de outros em situa&ccedil;&atilde;o similar, e proceda ao devido certame licitat&oacute;rio para a contrata&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os advocat&iacute;cios comuns, se n&atilde;o restarem devida e formalmente comprovados os requisitos da inviabilidade de competi&ccedil;&atilde;o, da singularidade do objeto e da not&oacute;ria especializa&ccedil;&atilde;o;. <br /> <br /> Falta de justificativa ou justificativa fr&aacute;gil de inviabilidade de competi&ccedil;&atilde;o nas contrata&ccedil;&otilde;es de escrit&oacute;rios advocat&iacute;cios &ndash; item c da audi&ecirc;ncia (fls. 6-16, anexo 4). <br /> <br /> Tamb&eacute;m o Ac&oacute;rd&atilde;os TCU nos 116/2002-Plen&aacute;rio, 479/2002-Primeira C&acirc;mara, 213/1999-Plen&aacute;rio e a Decis&atilde;o 191/2000-Primeira C&acirc;mara, no sentido de que os servi&ccedil;os advocat&iacute;cios devem ser licitados, sendo os casos de inexigibilidade de licita&ccedil;&atilde;o exce&ccedil;&otilde;es &agrave; regra geral da realiza&ccedil;&atilde;o do certame.<br /> <br /> Nos processos analisados pelo TCU &eacute; comum encontrar processos, de tais contrata&ccedil;&otilde;es, que &ldquo;n&atilde;o est&atilde;o caracterizadas a singularidade do objeto, uma vez que n&atilde;o se consegue determinar de antem&atilde;o quais ser&atilde;o os assuntos relativos &agrave; &aacute;rea societ&aacute;ria, tribut&aacute;ria, contratual, de projetos e no contencioso judicial e administrativo a serem demandados &agrave; contratada. Os objetos rotineiros e singelos relacionados a essas &aacute;reas deveriam ser licitados. Apenas aqueles comprovadamente singulares, se &eacute; que existiam, deveriam integrar uma eventual contrata&ccedil;&atilde;o por inexigibilidade.<br /> <br /> Segundo grandes especialistas, a jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal de Contas da Uni&atilde;o,&nbsp; e a posi&ccedil;&atilde;o dos doutrinadores s&atilde;o no sentido de que a regra para a contrata&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os advocat&iacute;cios &eacute; a licita&ccedil;&atilde;o, sendo a inexigibilidade &ldquo;exce&ccedil;&atilde;o&rdquo;, a qual deve ser precedida, obrigatoriamente, da comprova&ccedil;&atilde;o da inviabilidade f&aacute;tica ou jur&iacute;dica de competi&ccedil;&atilde;o, da singularidade do objeto e da notoriedade do contratado.<br /> &nbsp;<br /> De acordo com o TCU, explicitados nos Ac&oacute;rd&atilde;os em tela &ldquo;havendo viabilidade de competi&ccedil;&atilde;o, descaracterizada est&aacute; a hip&oacute;tese de contrata&ccedil;&atilde;o por inexigibilidade de licita&ccedil;&atilde;o, ainda que, eventualmente, presentes os outros requisitos necess&aacute;rios a medida, sob pena de se incorrer em viola&ccedil;&atilde;o direta ao princ&iacute;pio constitucional da licita&ccedil;&atilde;o destinada &agrave; contrata&ccedil;&atilde;o de obras e servi&ccedil;os ou aquisi&ccedil;&atilde;o de bens com recursos p&uacute;blicos.<br /> &nbsp;<br /> Ainda de&nbsp; acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal na Decis&atilde;o 427/1999 &ndash; TCU &ndash; Plen&aacute;rio, &ldquo;a inexigibilidade de licita&ccedil;&atilde;o prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993 sujeita-se &agrave; fundamentada demonstra&ccedil;&atilde;o de que a singularidade do objeto &ndash; ante as caracter&iacute;sticas peculiares das necessidades da Administra&ccedil;&atilde;o, aliadas ao car&aacute;ter t&eacute;cnico profissional especializado dos servi&ccedil;os e &agrave; condi&ccedil;&atilde;o de not&oacute;ria especializa&ccedil;&atilde;o do prestador &ndash; inviabiliza a competi&ccedil;&atilde;o no caso concreto ]&rdquo;.(...)<br /> &nbsp;<br /> Afirma, ainda, a jurisprud&ecirc;ncia daquela egr&eacute;gia Corte de Contas diz que a aus&ecirc;ncia dos requisitos caracterizadores da inviabilidade de competi&ccedil;&atilde;o, especialmente quanto &agrave; singularidade do objeto e &agrave; not&oacute;ria especializa&ccedil;&atilde;o do contratado, impossibilita a contrata&ccedil;&atilde;o por inexigibilidade de licita&ccedil;&atilde;o (Ac&oacute;rd&atilde;os 464/2003 e 2.012/2007, do Plen&aacute;rio e 1.508/2007, 2.336/2008 e 2.324/2009, da 1&ordf; C&acirc;mara).<br /> <br /> Como todos sabem o Egr&eacute;gio Tribunal de Contas da Uni&atilde;o &ndash; TCU, O TCU &eacute; o &oacute;rg&atilde;o de controle externo do governo federal e auxilia o Congresso, compete, dentre outras atribui&ccedil;&otilde;es, nos termos do art. 71, II, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988 &ndash; CF/88, (...)<br /> <br /> II - julgar&nbsp; as contas dos administradores e demais respons&aacute;veis por dinheiros, bens e valores p&uacute;blicos da administra&ccedil;&atilde;o direta e indireta, inclu&iacute;das as funda&ccedil;&otilde;es e sociedades institu&iacute;das e mantidas pelo poder p&uacute;blico federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte preju&iacute;zo ao er&aacute;rio p&uacute;blico;<br /> <br /> Em se tratando de contrata&ccedil;&otilde;es de escrit&oacute;rios de advocacia, conv&eacute;m citar o relat&oacute;rio editado pelo Minist&eacute;rio da Transpar&ecirc;ncia, Fiscaliza&ccedil;&atilde;o e Controladoria-Geral da Uni&atilde;o (BRASIL, 2016), dispondo sobre as contrata&ccedil;&otilde;es desses servi&ccedil;os, pelas empresas estatais, as quais s&atilde;o representadas pela Advocacia-Geral da Uni&atilde;o-AGU,&nbsp; considerando-se contratos com encerramento de vig&ecirc;ncia a partir de 2016, alcan&ccedil;ou montante da ordem de R$ 2,2 bilh&otilde;es. Tais contrata&ccedil;&otilde;es concentraram-se em tr&ecirc;s sociedades de economia mista, quais sejam, Petr&oacute;leo Brasil S/A (36%), Banco do Brasil (25%) e Petrobras Distribuidora S.A. (14%).<br /> &nbsp;<br /> Est&aacute; insculpido no caput do art. 132 da CF/88, que os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, exercer&atilde;o a representa&ccedil;&atilde;o judicial e a consultoria jur&iacute;dica das respectivas unidades federadas.<br /> <br /> Enquanto isso ao contr&aacute;rio da Uni&atilde;o dos Estados e do Distrito Federal, que possuem &oacute;rg&atilde;os de representa&ccedil;&atilde;o judicial e de consultoria jur&iacute;dica estruturados, na maioria dos munic&iacute;pios brasileiros, n&atilde;o disp&otilde;e de suas estruturas o quadro de advogados e/ou procuradores jur&iacute;dicos, sendo que toda representa&ccedil;&atilde;o judicial s&atilde;o defendidas por profissional contratado&nbsp; por inexigibilidade de licita&ccedil;&atilde;o, como o correto seria&nbsp; via procedimento licitat&oacute;rio, corroborando para o superfaturamento de tais servi&ccedil;os.<br /> <br /> Isso tem levado um grande percentual de prefeitos, secret&aacute;rios, e outros gestores municipais, condenados pela justi&ccedil;a, por improbidade administrativa e at&eacute; a&ccedil;&otilde;es penais promovidas pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico.<br /> <br /> Destarte estou convencido de que os servi&ccedil;os advocat&iacute;cios na Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica Direta e Indireta da Uni&atilde;o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios devem sim, ser executados, via de regra, por servidores ou empregados p&uacute;blicos recrutados mediante concurso p&uacute;blico, em obedi&ecirc;ncia ao disposto no art. 37, II, da CF/88. Caso n&atilde;o possua em seus quadros nenhum caus&iacute;dico, que promova a licita&ccedil;&atilde;o em respeito a Lei Maior, a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. <br /> &nbsp;<br /> Concluindo refor&ccedil;o&nbsp; mais uma vez o pedido ao Senhor Presidente da Rep&uacute;blica no sentido de&nbsp; regulamentar a LEI N&ordm; 14.039, DE 17 DE AGOSTO DE 2020&nbsp; que altera a Lei n&ordm; 8.906, de 4 de julho de 1994,(Estatuto da OAB) e o Decreto-Lei n&ordm;9.2925 de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza t&eacute;cnica e singular dos servi&ccedil;os prestados por advogados e por profissionais de contabilidade, ou seja disciplinando os procedimentos de aplica&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&otilde;es administrativas no &acirc;mbito das contrata&ccedil;&otilde;es desses profissionais, realizadas pela Uni&atilde;o, Estados e Munic&iacute;pios, visando assegurar a sele&ccedil;&atilde;o da proposta mais vantajosa, inclusive, evitando&nbsp; opera&ccedil;&otilde;es em que se caracterize sobrepre&ccedil;o ou superfaturamento, devendo observar os princ&iacute;pios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da efici&ecirc;ncia, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustent&aacute;vel, da vincula&ccedil;&atilde;o ao instrumento convocat&oacute;rio, da obten&ccedil;&atilde;o de competitividade, do julgamento objetivo e dos demais que lhes sejam correlatos.<br /> <br /> Tudo isso , em sintonia com determina&ccedil;&otilde;es do&nbsp; Egr&eacute;gio TCU, notadamente a S&Uacute;MULA TCU 39 - A inexigibilidade de licita&ccedil;&atilde;o para a contrata&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os t&eacute;cnicos com pessoas f&iacute;sicas ou jur&iacute;dicas de not&oacute;ria especializa&ccedil;&atilde;o somente &eacute; cab&iacute;vel quando se tratar de servi&ccedil;o de natureza singular, capaz de exigir, na sele&ccedil;&atilde;o do executor de confian&ccedil;a, grau de subjetividade insuscet&iacute;vel de ser medido pelos crit&eacute;rios objetivos de qualifica&ccedil;&atilde;o inerentes ao processo de licita&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993. <br /> <br /> A S&Uacute;MULA TCU 252TCU: A inviabilidade de competi&ccedil;&atilde;o para a contrata&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os t&eacute;cnicos, a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presen&ccedil;a simult&acirc;nea de tr&ecirc;s requisitos: servi&ccedil;o t&eacute;cnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do servi&ccedil;o e not&oacute;ria especializa&ccedil;&atilde;o do contratado. (BRASIL, 2010).<br /> &nbsp;<br /> ACORD&Atilde;O n&ordm; 3413/2013 &ndash; TCU-Plen&aacute;rio, que consideram ilegal a inexigibilidade de licita&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os advocat&iacute;cios relacionados a causas trabalhistas comuns:<br /> &nbsp;<br /> Por derradeiro, vamos passar o pa&iacute;s a limpo, evitando que&nbsp; a Uni&atilde;o, estados e munic&iacute;pios brasileiros gastem o dinheiro que o pa&iacute;s n&atilde;o tem para investir no social, em coisas que a popula&ccedil;&atilde;o n&atilde;o precisa, para que n&atilde;o aconte&ccedil;a, a farra das dispensa&nbsp; de licita&ccedil;&otilde;es, iguais a que vem ocorrendo em todo o pa&iacute;s, com as compras superfaturadas de equipamentos de EPI, para o tratamento emergencial da COVID-19, o imp&eacute;rio da piracema or&ccedil;ament&aacute;ria, os desvios, malversa&ccedil;&atilde;o, sobrepre&ccedil;o, superfaturamento, direcionamento de contrata&ccedil;&atilde;o, aus&ecirc;ncia de fundamenta&ccedil;&atilde;o,&nbsp; com tais contrata&ccedil;&otilde;es, via inexigibilidade de licita&ccedil;&otilde;es, devendo todos os administradores p&uacute;blicos, proceder tais contrata&ccedil;&otilde;es de advogados e contadores, e respectivos escrit&oacute;rios, mediante pr&eacute;vio procedimento licitat&oacute;rio, estabelecimento de crit&eacute;rios de aceitabilidade de pre&ccedil;os, instrumento este, que melhor representa o sistema de m&eacute;rito, sem nenhum privil&eacute;gio e sem nenhuma regalia, em respeito aos Princ&iacute;pios Constitucionais da Igualdade art. 5&ordm;-CF (&hellip;). bem como os ditames assegurados no art. 37 da Constitui&ccedil;&atilde;o, que a administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica direita e indireta de qualquer dos Poderes da Uni&atilde;o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios obedecer&aacute; aos princ&iacute;pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici&ecirc;ncia, (...). <br /> &nbsp;<br /> <img src="http://www.novoeste.com/uploads/image/artigos_vasco-vasconcelos_escritor-jurista(1).jpg" width="60" hspace="3" height="80" align="left" alt="" /><br /> <br /> <br /> Por <i><b>Vasco Vasconcelos</b></i>, escritor, jurista e abolicionista contempor&acirc;neo<br /> vasco.vasconcelos@brturbo.com.br