Como enquadrar a covid-19 como doença ocupacional

23 de setembro de 2020 às 11:34

Rita Riff
Devido &agrave; revoga&ccedil;&atilde;o da portaria publicada em 01/09/2020 que previa a COVID-19 na lista de doen&ccedil;as ocupacionais, volta a valer o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Em abril, a Corte j&aacute; havia definido que os casos de contamina&ccedil;&atilde;o de trabalhadores pelo novo coronav&iacute;rus poderiam ser enquadrados como doen&ccedil;a ocupacional. No entanto, esse reconhecimento n&atilde;o &eacute; autom&aacute;tico. O funcion&aacute;rio precisa passar por per&iacute;cia no INSS e comprovar que adquiriu a doen&ccedil;a no trabalho. <br /> <br /> Se a portaria estivesse em vigor, ao pedir afastamento ao INSS, o m&eacute;dico poderia considerar que se tratava de doen&ccedil;a do trabalho, sem necessidade de prova. E caberia, ent&atilde;o, &agrave; empresa, provar o contr&aacute;rio. <br /> <br /> Doen&ccedil;a ocupacional &eacute; aquela adquirida ou desencadeada em fun&ccedil;&atilde;o da realiza&ccedil;&atilde;o de atividades cotidianas no trabalho. Entre as mais comuns, por exemplo, est&atilde;o a Les&atilde;o Por Esfor&ccedil;o Repetitivo (LER), lombalgias, h&eacute;rnias, doen&ccedil;as de audi&ccedil;&atilde;o e vis&atilde;o e at&eacute; psicol&oacute;gicas, como a depress&atilde;o e a ansiedade. <br /> <br /> O impacto causado no &acirc;mbito previdenci&aacute;rio ao n&atilde;o incluir a Covid-19 na lista de Doen&ccedil;as relacionadas ao trabalho, dificultar&aacute; que o INSS, voluntariamente, conceda o benef&iacute;cio por aux&iacute;lio-doen&ccedil;a acident&aacute;rio, salvo se houver decis&atilde;o administrativa ou judicial em sentido contr&aacute;rio. <br /> <br /> Portanto, no atual cen&aacute;rio, a Covid-19 n&atilde;o deve ser entendida, em regra geral, como doen&ccedil;a do trabalho, salvo se houver a prova de que o coronav&iacute;rus foi contra&iacute;do por for&ccedil;a do exerc&iacute;cio da atividade laborativa. <br /> <br /> No &acirc;mbito trabalhista a revoga&ccedil;&atilde;o da portaria ministerial n&atilde;o deve ser entendida como sin&ocirc;nimo de aus&ecirc;ncia de responsabilidade empresarial, em especial nos casos em que, efetivamente, ficar comprovado o nexo de causalidade pela contamina&ccedil;&atilde;o do funcion&aacute;rio em seu ambiente de trabalho por culpa empresarial. <br /> <br /> Contudo, atividades que envolvem os profissionais da &aacute;rea de sa&uacute;de, em raz&atilde;o da exposi&ccedil;&atilde;o direta e de forma mais acentuada ao v&iacute;rus, faz com que a Covid-19 se enquadre na lista de doen&ccedil;as ocupacionais, diante do nexo de causalidade. <br /> <br /> <b>Nexo causal</b><br /> <br /> Para que uma doen&ccedil;a seja considerada ocupacional, &eacute; necess&aacute;rio que ela seja adquirida ou desencadeada em fun&ccedil;&atilde;o de condi&ccedil;&otilde;es especiais em que o trabalho &eacute; realizado e com ele se relacione diretamente, isto &eacute;, que haja um nexo causal entre a doen&ccedil;a e o trabalho. <br /> <br /> Como a Covid-19 &eacute; uma doen&ccedil;a end&ecirc;mica, em princ&iacute;pio, n&atilde;o seria considerada uma doen&ccedil;a ocupacional, salvo se, na per&iacute;cia do INSS, o m&eacute;dico perito entender que existe o nexo causal. Assim, o simples fato de um empregado ser diagnosticado com Covid-19 n&atilde;o implica automaticamente o reconhecimento de doen&ccedil;a do trabalho. Mesmo que o INSS conceda o benef&iacute;cio acident&aacute;rio, a empresa ainda pode recorrer da decis&atilde;o, juntando contesta&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica e documenta&ccedil;&atilde;o pertinente. <br /> <br /> Quando um empregado &eacute; afastado por doen&ccedil;a ocupacional, ele recebe um aux&iacute;lio-doen&ccedil;a acident&aacute;rio e a empresa &eacute; obrigada a pagar o FGTS do per&iacute;odo de afastamento, al&eacute;m de ter que dar estabilidade de 12 meses ap&oacute;s a alta do INSS. <br /> <br /> A pens&atilde;o por morte decorrente da Covid-19, o que muda? <br /> <br /> A Pens&atilde;o por Morte &eacute; devido aos dependentes do segurado falecido.<br /> <br /> Com a Reforma da Previd&ecirc;ncia, houve uma mudan&ccedil;a no c&aacute;lculo deste benef&iacute;cio. Ficou assim:<br /> <br /> <div style="margin-left: 40px;">&bull; os dependentes receber&atilde;o 50% do valor que o falecido recebia de aposentadoria ou do valor que ele receberia caso fosse aposentado por invalidez; <br /> <br /> &bull; haver&aacute; um acr&eacute;scimo de 10% para cada dependente do segurado falecido.</div> <br /> A novidade vem agora: caso o &oacute;bito do segurado tenha ocorrido em conta de acidente (acidente de trabalho, doen&ccedil;a profissional ou doen&ccedil;a do trabalho), o valor da Pens&atilde;o por Morte ser&aacute; 100% do valor da aposentadoria ou do valor que ele receberia se aposentado por invalidez, independente de quantos dependentes hajam. <br /> <br /> Portanto, se a causa da morte foi a contamina&ccedil;&atilde;o por Coronav&iacute;rus, por exemplo, a fam&iacute;lia recebe 100% do valor da aposentadoria do segurado/falecido.<br /> <br /> Aten&ccedil;&atilde;o: essas regras da Reforma da Previd&ecirc;ncia s&atilde;o v&aacute;lidas para os &oacute;bitos ocorridos a partir do dia 13/11/2019.<br /> <br /> Por <i><b>Rita Riff,</b></i> advogada especializada em Direito Previdenci&aacute;rio. Diretora do Brazilian Prev Consultoria em Previd&ecirc;ncia no Brasil e exterior<br />