A recusa do trabalhador à vacinação contra a covid-19 e os impactos na relação de emprego

11 de janeiro de 2021 às 11:46

Elizabeth Greco
<b>Afinal, a vacina&ccedil;&atilde;o dos trabalhadores contra a covid-19 ser&aacute; obrigat&oacute;ria diante de risco ocupacional de natureza biol&oacute;gica?</b><br /> <br /> Esse tema tem conquistado todos os holofotes, na medida em que vacinas contra a covid-19 est&atilde;o sendo desenvolvidas com rapidez sem precedentes a partir da utiliza&ccedil;&atilde;o de novas tecnologias, o que tem despertado discuss&otilde;es quanto aos poss&iacute;veis eventos adversos em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; imuniza&ccedil;&atilde;o emergencial e o direito de oposi&ccedil;&atilde;o do indiv&iacute;duo. Neste contexto o trabalhador est&aacute; inserido.<br /> <br /> No atual momento, o di&aacute;logo social &eacute; indispens&aacute;vel conforme orienta a Organiza&ccedil;&atilde;o Internacional do Trabalho (OIT) no sentido de que os trabalhadores sejam informados e consultados sobre as repercuss&otilde;es do coronav&iacute;rus e que medidas podem ser tomadas para sua pr&oacute;pria prote&ccedil;&atilde;o e como podem contribuir para a conten&ccedil;&atilde;o da dissemina&ccedil;&atilde;o do v&iacute;rus no ambiente de trabalho.<br /> <br /> A conscientiza&ccedil;&atilde;o de que &eacute; dever de todos a contribui&ccedil;&atilde;o com medidas de controle, elimina&ccedil;&atilde;o e erradica&ccedil;&atilde;o de doen&ccedil;as, considerando o princ&iacute;pio de que se a maior parte da popula&ccedil;&atilde;o for imunizada, essas pessoas passam a funcionar como verdadeira barreira contra a dissemina&ccedil;&atilde;o de doen&ccedil;as transmiss&iacute;veis, beneficiando aqueles que ainda n&atilde;o receberam a vacina, &eacute; o ponto nodal.<br /> <br /> A pol&ecirc;mica sobre a obrigatoriedade da imuniza&ccedil;&atilde;o emergencial ganhou novos debates quando o Supremo Tribunal (STF), uma vez instado a manifestar-se a respeito do tema, decidiu pela obrigatoriedade da vacina&ccedil;&atilde;o contra a covid-19, com a ressalva de que as pessoas n&atilde;o sejam &ldquo;for&ccedil;adas&rdquo; a se imunizar, prevendo a possibilidade de implementa&ccedil;&atilde;o de medidas pela Uni&atilde;o, Estados, Distrito Federal e Munic&iacute;pios. <br /> <br /> Assim, quem recusar-se &agrave; imuniza&ccedil;&atilde;o quando obrigat&oacute;ria, poder&aacute; sofrer san&ccedil;&otilde;es, a partir de medidas emanadas da Uni&atilde;o, Estados, Distrito Federal e Munic&iacute;pios.<br /> <br /> As repercuss&otilde;es da recusa &agrave;s vacinas obrigat&oacute;rias e as san&ccedil;&otilde;es respectivas j&aacute; s&atilde;o contempladas pela legisla&ccedil;&atilde;o brasileira e repercutem no bolso dos trabalhadores de forma direta. <br /> <br /> A percep&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio do sal&aacute;rio-fam&iacute;lia &eacute; condicionada a apresenta&ccedil;&atilde;o dos atestados de vacina&ccedil;&atilde;o segundo legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica.<br /> <br /> Al&eacute;m disso, no processo admissional o empregador poder&aacute; exigir a apresenta&ccedil;&atilde;o do comprovante de vacina&ccedil;&atilde;o e, caso n&atilde;o seja apresentado, o candidato &agrave; vaga de emprego poder&aacute; deixar de ser contratado.<br /> <br /> A Lei 6.295/75 e Portaria 597/04 que disp&otilde;em sobre o Programa Nacional de Imuniza&ccedil;&otilde;es e Calend&aacute;rios de Vacina&ccedil;&atilde;o, tamb&eacute;m disciplinam outras san&ccedil;&otilde;es para o caso de n&atilde;o apresenta&ccedil;&atilde;o de comprovante de vacina&ccedil;&atilde;o obrigat&oacute;ria.<br /> <br /> &Eacute; fato que a covid-19 representa novo risco ocupacional de natureza biol&oacute;gica nos ambientes de trabalho, conforme o Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Trabalho em Nota T&eacute;cnica (20/20), por interm&eacute;dio da qual sugere que o Programa de Controle M&eacute;dico de Sa&uacute;de Ocupacional, conhecido como PCMSO, deva ser revisto pelo empregador, bem assim o PPRA (Programa de Preven&ccedil;&atilde;o de Riscos Ambientais).<br /> <br /> A quest&atilde;o suscitada pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Trabalho acende o debate sobre a vacina&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;ria dos trabalhadores diante da possibilidade de que a doen&ccedil;a possa ser caracterizada como ocupacional, ou seja, relacionada ao trabalho.<br /> <br /> Por&eacute;m, mesmo diante de tantas incertezas, a exig&ecirc;ncia de apresenta&ccedil;&atilde;o do comprovante de vacina&ccedil;&atilde;o contra a covid-19 pelos empregados cujos contratos de trabalho estejam vigendo, sob pena de que a recusa possa ser considerada como ato faltoso &agrave; luz da Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho, poder&aacute; ser tida como afronta ao entendimento sedimentado pelo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que as cl&aacute;usulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, s&oacute; atingir&atilde;o os trabalhadores admitidos ap&oacute;s a revoga&ccedil;&atilde;o ou altera&ccedil;&atilde;o do regulamento.<br /> <br /> For&ccedil;oso enfatizar que a Lei 13.979/20, recentemente editada para o enfrentamento da emerg&ecirc;ncia em sa&uacute;de p&uacute;blica, autoriza as autoridades no uso de suas atribui&ccedil;&otilde;es, &agrave; vacina&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;ria como sendo uma das medidas adotadas no controle da pandemia (Par&aacute;grafo 3&ordm;, inciso III, letra &ldquo;d&rdquo;).<br /> <br /> Neste contexto, n&atilde;o t&ecirc;m sido aceit&aacute;vel o argumento de que a vacina&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;ria como autorizado na recente legisla&ccedil;&atilde;o para enfrentamento &agrave; pandemia, estar&aacute; a infringir garantias constitucionais, dentre elas o direito &agrave; liberdade. Tal alega&ccedil;&atilde;o esbarra em outro ponto previsto na lei, qual seja, a supremacia do interesse p&uacute;blico sobre o privado.<br /> A determina&ccedil;&atilde;o dos limites entre o individual e o coletivo cabe ao Estado, no sentido de que sejam evitadas pr&aacute;ticas de atividades nocivas &agrave; coletividade, dentre elas a recusa injustificada em imunizar-se frente &agrave; pandemia que vem ceifando vidas e comprometendo as economias e os empregos.<br /> <br /> At&eacute; mesmo nosso C&oacute;digo Penal, em seu artigo 268, estabelece puni&ccedil;&atilde;o a quem &ldquo;infringir determina&ccedil;&atilde;o do poder p&uacute;blico, destinada a impedir introdu&ccedil;&atilde;o ou propaga&ccedil;&atilde;o de doen&ccedil;a contagiosa&rdquo;. A pena prevista, nestes casos, &eacute; de deten&ccedil;&atilde;o de um m&ecirc;s a um ano e multa, e aumentadas em um ter&ccedil;o se os respons&aacute;veis forem funcion&aacute;rios de sa&uacute;de p&uacute;blica ou exercerem profiss&atilde;o de m&eacute;dico, farmac&ecirc;utico, dentista ou enfermeiro.<br /> <br /> Inobstante entendimentos de que deva prevalecer o interesse p&uacute;blico coletivo em detrimento de liberdades individuais, o tema merece prud&ecirc;ncia e especial aten&ccedil;&atilde;o &agrave;s pol&iacute;ticas p&uacute;blicas governamentais al&eacute;m de incans&aacute;vel di&aacute;logo social,&nbsp; j&aacute; que o poder diretivo do empregador n&atilde;o &eacute; absoluto, limitado nos direitos fundamentais da pessoa humana, garantidos constitucionalmente.<br /> <br /> Por <i><b>Elizabeth Greco</b></i>, especialista em rela&ccedil;&otilde;es de trabalho da Lopes &amp; Castelo Sociedade de Advogados