O "soldado e cabo" foram abatidos pelo STF
24 de fevereiro de 2021 às 11:43
Felipe Mello de Almeida/Luiza
O Frankenstein jurídico, denominado inquérito das "Fake News", teve mais um novo e triste desdobramento. No último dia 16, no final da noite, o Ministro Alexandre de Moraes - relator, instrutor e vítima - precisou de 8 laudas para determinar a "imediata efetivação da prisão em flagrante delito, por crime inafiançável do deputado federal Daniel Silveira (...) Encaminhe-se imediatamente ao Diretor Geral da Polícia Federal, para cumprimento imediato, independentemente de horário, em razão da situação de flagrante". <br />
<br />
O deputado federal, que já está sendo investigado na referida investigação - instaurada para apurar, em tese, "a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal - STF, de seus membros e familiares" - postou em suas redes sociais um vídeo absolutamente inflado e áspero, para dizer o mínimo, com impropérios e ofensas contra os Ministros e o STF, achincalhando tudo e todos de forma intimidadora, violenta e extremante agressiva. Importante ressaltar que esta não é a primeira vez que o parlamentar dissemina seu ódio contra o Supremo Tribunal Federal, enaltecendo o ato número 5, aplaudindo os brutais atos, covardes, praticados por ocasião do Golpe Militar de 1964, inflando as discórdias entre os poderes, ao que parece, na tentativa de desestabilizar o estado democrático de direito. <br />
<br />
Não se tem qualquer dúvida que os dizeres, constantes na fala do parlamentar, extrapolam o direito de expressão garantidos na Constituição Federal. O discurso de ódio encampado por ele é criminoso e inaceitável, com mais razão por se tratar de um representante do poder legislativo, eleito pelo maior ato da democracia, o VOTO. O direito de manifestação está expressamente previsto na Constituição Federal e deve sempre ser garantido, no entanto, quando extrapolado deve ser punido com o rigor das leis. Sem dúvida, os vídeos, produzidos pelo parlamentar, geram uma repulsa imediata. O linguajar chulo, absolutamente inadequado, violento e agressivo, dispensado à Suprema Corte e a seus integrantes, não é, nem de longe, o mais degradante. No conteúdo constam, ainda, ofensas gravíssimas aos ministros, ao STF, ínsita o ódio, a violência, tenta gerar atrito entre os integrantes das forças armadas e da magistratura, entre outros conflitos expressamente desautorizados pela Constituição Federal. <br />
<br />
Por se tratar de um parlamentar federal, que possui foro por prerrogativa, as ofensas atingem diretamente a corte competente para julgar os crimes. De plano, por óbvio, é pouco inteligente ofender gravemente seus julgadores, entretanto não é de se estranhar que essas ações tenham sido tomadas por um parlamentar de poucas luzes, com um histórico nebuloso, principalmente no período em que trabalhou na policial militar no estado do Rio de Janeiro. Contudo, o fato de ter praticado ilícitos gravíssimos, especialmente contra a cúpula da Magistratura, integrantes da mais alta Corte do país, não justifica uma responsabilização exemplar, ignorando-se a legalidade, muito menos os princípios constitucionais. O revanchismo não pode ser tolerado ou admitido no judiciário. A gravidade dos fatos imputados, a importância das vítimas ou mesmo a defesa subjetiva da Segurança Nacional não podem servir de justificativa coringa para fundamentar arbitrariedades, sob pena de se criar um perigosíssimo precedente, que pode gerar efeitos nefastos. <br />
<br />
Sobre o tema importante transcrever os ensinamentos do ilustre professor Gustavo Badaró: "Logo, no caso concreto, estar presente a situação que justifica a decretação da prisão preventiva (art. 324, IV), não faz com que o crime seja inafiançável (art. 323, I, II e III)! Apenas permite que, nas hipóteses de crimes afiançáveis, se deixe de conceder a fiança, por ocorrer uma situação de perigo cautelar máximo!E, por que isso é relevante? Porque a Constituição somente permite a prisão de membro do Congresso Nacional, depois da expedição do diploma "salvo em flagrante de crime inafiançável". Mas, como já visto, os crimes dos artigos 17, 18, 22, incisos I e IV, 23, incisos I, II e IV e 26, da Lei 7170/1973 são todos afiançáveis, embora que os pratique, num caso concreto, pode estar numa situação de não admita a concessão da fiança!" (Facebook - @gustavobadaró). <br />
<br />
Desta feita, mesmo admitindo-se que o deputado estivesse em estado de flagrante delito, pois os vídeos ainda estavam disponíveis na internet, tratando-se, portanto, de crime permanente, ou porque foi preso logo após a prática dos ilícitos ou, ainda porque, no momento da chegada da polícia, ele permaneceu reiterando as condutas criminosas, a prisão em flagrante não se justificaria. <br />
<br />
Dilatar as possibilidades jurídicas para possibilitar a prisão, consiste na tentativa de justificar o injustificável. Porém, neste caso, diante das violentas atrocidades praticadas, a medida soa como um alento, praticamente uma ilegalidade ou arbitrariedade do bem. Tanto é verdade que o pleno da Suprema Corte referendou, por unanimidade, uma decisão de prisão em flagrante absolutamente frágil e questionável, com uma justificativa "salvacionista", aparentemente apenas para demonstrar quem é que manda. Não se tem dúvida nenhuma que, com o conhecimento jurídico dos ministros da Suprema Corte, seria possível encontrar outra medida diversa da prisão, com a mesma efetividade, evitando assim o conflito entre os poderes e a possível reforma da decisão pelo Congresso Nacional. <br />
<br />
Importante ressaltar que o Ministério Público, que permaneceu inerte e, muitas vezes, contrário à investigação das "Fake News", logo após a prisão ser referendada pelo pleno do STF, em tempo recorde, ofereceu denúncia contra o parlamentar por: (i) praticar agressões verbais e graves ameaças contra ministros da Corte para favorecer interesse próprio em três ocasiões; (ii) incitar o emprego de violência e grave ameaça para tentar impedir o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, por duas vezes; e (iii) incitar a animosidade entre as Forças Armadas e o STF, ao menos uma vez. <br />
<br />
Diante de tudo, só resta torcer para que os ânimos se esfriem, propiciando uma longa calmaria entre os poderes, permitindo que cada um deles consiga exercer suas atividades fundamentais, sem maiores interferências. <br />
<br />
Por <i><b>Felipe Mello de Almeida</b></i> é advogado criminalista, especialista em Processo Penal, Pós-Graduado em Direito Penal Econômico e Europeu e... <br />
<br />
<i><b>Luiza Pitta</b></i> é advogada, Pós-Graduada em Direito Penal Econômico e associada do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM.