O "soldado e cabo" foram abatidos pelo STF

24 de fevereiro de 2021 às 11:43

Felipe Mello de Almeida/Luiza
O Frankenstein jur&iacute;dico, denominado inqu&eacute;rito das &quot;Fake News&quot;, teve mais um novo e triste desdobramento. No &uacute;ltimo dia 16, no final da noite, o Ministro Alexandre de Moraes - relator, instrutor e v&iacute;tima - precisou de 8 laudas para determinar a &quot;imediata efetiva&ccedil;&atilde;o da pris&atilde;o em flagrante delito, por crime inafian&ccedil;&aacute;vel do deputado federal Daniel Silveira (...) Encaminhe-se imediatamente ao Diretor Geral da Pol&iacute;cia Federal, para cumprimento imediato, independentemente de hor&aacute;rio, em raz&atilde;o da situa&ccedil;&atilde;o de flagrante&quot;. <br /> <br /> O deputado federal, que j&aacute; est&aacute; sendo investigado na referida investiga&ccedil;&atilde;o - instaurada para apurar, em tese, &quot;a exist&ecirc;ncia de not&iacute;cias fraudulentas (fake news), denuncia&ccedil;&otilde;es caluniosas, amea&ccedil;as e infra&ccedil;&otilde;es revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a seguran&ccedil;a do Supremo Tribunal Federal - STF, de seus membros e familiares&quot; - postou em suas redes sociais um v&iacute;deo absolutamente inflado e &aacute;spero, para dizer o m&iacute;nimo, com improp&eacute;rios e ofensas contra os Ministros e o STF, achincalhando tudo e todos de forma intimidadora, violenta e extremante agressiva. Importante ressaltar que esta n&atilde;o &eacute; a primeira vez que o parlamentar dissemina seu &oacute;dio contra o Supremo Tribunal Federal, enaltecendo o ato n&uacute;mero 5, aplaudindo os brutais atos, covardes, praticados por ocasi&atilde;o do Golpe Militar de 1964, inflando as disc&oacute;rdias entre os poderes, ao que parece, na tentativa de desestabilizar o estado democr&aacute;tico de direito. <br /> <br /> N&atilde;o se tem qualquer d&uacute;vida que os dizeres, constantes na fala do parlamentar, extrapolam o direito de express&atilde;o garantidos na Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. O discurso de &oacute;dio encampado por ele &eacute; criminoso e inaceit&aacute;vel, com mais raz&atilde;o por se tratar de um representante do poder legislativo, eleito pelo maior ato da democracia, o VOTO. O direito de manifesta&ccedil;&atilde;o est&aacute; expressamente previsto na Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e deve sempre ser garantido, no entanto, quando extrapolado deve ser punido com o rigor das leis. Sem d&uacute;vida, os v&iacute;deos, produzidos pelo parlamentar, geram uma repulsa imediata. O linguajar chulo, absolutamente inadequado, violento e agressivo, dispensado &agrave; Suprema Corte e a seus integrantes, n&atilde;o &eacute;, nem de longe, o mais degradante. No conte&uacute;do constam, ainda, ofensas grav&iacute;ssimas aos ministros, ao STF, &iacute;nsita o &oacute;dio, a viol&ecirc;ncia, tenta gerar atrito entre os integrantes das for&ccedil;as armadas e da magistratura, entre outros conflitos expressamente desautorizados pela Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. <br /> <br /> Por se tratar de um parlamentar federal, que possui foro por prerrogativa, as ofensas atingem diretamente a corte competente para julgar os crimes. De plano, por &oacute;bvio, &eacute; pouco inteligente ofender gravemente seus julgadores, entretanto n&atilde;o &eacute; de se estranhar que essas a&ccedil;&otilde;es tenham sido tomadas por um parlamentar de poucas luzes, com um hist&oacute;rico nebuloso, principalmente no per&iacute;odo em que trabalhou na policial militar no estado do Rio de Janeiro. Contudo, o fato de ter praticado il&iacute;citos grav&iacute;ssimos, especialmente contra a c&uacute;pula da Magistratura, integrantes da mais alta Corte do pa&iacute;s, n&atilde;o justifica uma responsabiliza&ccedil;&atilde;o exemplar, ignorando-se a legalidade, muito menos os princ&iacute;pios constitucionais. O revanchismo n&atilde;o pode ser tolerado ou admitido no judici&aacute;rio. A gravidade dos fatos imputados, a import&acirc;ncia das v&iacute;timas ou mesmo a defesa subjetiva da Seguran&ccedil;a Nacional n&atilde;o podem servir de justificativa coringa para fundamentar arbitrariedades, sob pena de se criar um perigos&iacute;ssimo precedente, que pode gerar efeitos nefastos. <br /> <br /> Sobre o tema importante transcrever os ensinamentos do ilustre professor Gustavo Badar&oacute;: &quot;Logo, no caso concreto, estar presente a situa&ccedil;&atilde;o que justifica a decreta&ccedil;&atilde;o da pris&atilde;o preventiva (art. 324, IV), n&atilde;o faz com que o crime seja inafian&ccedil;&aacute;vel (art. 323, I, II e III)! Apenas permite que, nas hip&oacute;teses de crimes afian&ccedil;&aacute;veis, se deixe de conceder a fian&ccedil;a, por ocorrer uma situa&ccedil;&atilde;o de perigo cautelar m&aacute;ximo!E, por que isso &eacute; relevante? Porque a Constitui&ccedil;&atilde;o somente permite a pris&atilde;o de membro do Congresso Nacional, depois da expedi&ccedil;&atilde;o do diploma &quot;salvo em flagrante de crime inafian&ccedil;&aacute;vel&quot;. Mas, como j&aacute; visto, os crimes dos artigos 17, 18, 22, incisos I e IV, 23, incisos I, II e IV e 26, da Lei 7170/1973 s&atilde;o todos afian&ccedil;&aacute;veis, embora que os pratique, num caso concreto, pode estar numa situa&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o admita a concess&atilde;o da fian&ccedil;a!&quot; (Facebook - @gustavobadar&oacute;). <br /> <br /> Desta feita, mesmo admitindo-se que o deputado estivesse em estado de flagrante delito, pois os v&iacute;deos ainda estavam dispon&iacute;veis na internet, tratando-se, portanto, de crime permanente, ou porque foi preso logo ap&oacute;s a pr&aacute;tica dos il&iacute;citos ou, ainda porque, no momento da chegada da pol&iacute;cia, ele permaneceu reiterando as condutas criminosas, a pris&atilde;o em flagrante n&atilde;o se justificaria. <br /> <br /> Dilatar as possibilidades jur&iacute;dicas para possibilitar a pris&atilde;o, consiste na tentativa de justificar o injustific&aacute;vel. Por&eacute;m, neste caso, diante das violentas atrocidades praticadas, a medida soa como um alento, praticamente uma ilegalidade ou arbitrariedade do bem. Tanto &eacute; verdade que o pleno da Suprema Corte referendou, por unanimidade, uma decis&atilde;o de pris&atilde;o em flagrante absolutamente fr&aacute;gil e question&aacute;vel, com uma justificativa &quot;salvacionista&quot;, aparentemente apenas para demonstrar quem &eacute; que manda. N&atilde;o se tem d&uacute;vida nenhuma que, com o conhecimento jur&iacute;dico dos ministros da Suprema Corte, seria poss&iacute;vel encontrar outra medida diversa da pris&atilde;o, com a mesma efetividade, evitando assim o conflito entre os poderes e a poss&iacute;vel reforma da decis&atilde;o pelo Congresso Nacional. <br /> <br /> Importante ressaltar que o Minist&eacute;rio P&uacute;blico, que permaneceu inerte e, muitas vezes, contr&aacute;rio &agrave; investiga&ccedil;&atilde;o das &quot;Fake News&quot;, logo ap&oacute;s a pris&atilde;o ser referendada pelo pleno do STF, em tempo recorde, ofereceu den&uacute;ncia contra o parlamentar por: (i) praticar agress&otilde;es verbais e graves amea&ccedil;as contra ministros da Corte para favorecer interesse pr&oacute;prio em tr&ecirc;s ocasi&otilde;es; (ii) incitar o emprego de viol&ecirc;ncia e grave amea&ccedil;a para tentar impedir o livre exerc&iacute;cio dos Poderes Legislativo e Judici&aacute;rio, por duas vezes; e (iii) incitar a animosidade entre as For&ccedil;as Armadas e o STF, ao menos uma vez. <br /> <br /> Diante de tudo, s&oacute; resta torcer para que os &acirc;nimos se esfriem, propiciando uma longa calmaria entre os poderes, permitindo que cada um deles consiga exercer suas atividades fundamentais, sem maiores interfer&ecirc;ncias. <br /> <br /> Por <i><b>Felipe Mello de Almeida</b></i> &eacute; advogado criminalista, especialista em Processo Penal, P&oacute;s-Graduado em Direito Penal Econ&ocirc;mico e Europeu e... <br /> <br /> <i><b>Luiza Pitta</b></i> &eacute; advogada, P&oacute;s-Graduada em Direito Penal Econ&ocirc;mico e associada do Instituto Brasileiro de Ci&ecirc;ncias Criminais - IBCCRIM.