Sabemos que o Brasil tem 65% do seu território coberto por florestas, ficando em segundo lugar como país com maior área florestal do mundo, sendo o primeiro a Rússia e o terceiro o Canadá. Enquanto os EUA têm 27% do seu território coberto por florestas, e na UE, as florestas representam 37% do território;
Um em cada 3 empregos no Brasil é absorvido pelo agronegócio. Estudo divulgado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário - IBPT através do mapeamento de notas fiscais eletrônicas com o CNAE (código de atividade do setor), apurou que dos R$ 3,34 trilhões arrecadados no ano de 2022, R$ 790,51 bilhões foram arrecadados pelo agro.
O agronegócio, portanto, é responsável por 25% da arrecadação de tributos do país. A prova real desta afirmação disto é que a participação do PIB alcança o mesmo patamar, 1 a cada 4 reais gerados no Brasil provém do agronegócio.
É o principal setor da economia brasileira, responsável por metade das nossas exportações, onde se destacam a soja, açúcar, café, suco de laranja, carne bovina e frango.
A Reforma Tributária, ao copiar o modelo de IVA de outros países, não se deteve no tratamento diferenciado que o EUA e a EUA adotam em relação ao agronegócio.
Os países que têm o agronegócio como fonte de economia importante como o Brasil, concedem amplo benefício ao setor não só tributário, como também financeiro. Na Europa, havendo quebra de safra o governo reembolsa o prejuízo para o agricultor, fornecendo-lhe o subsídio financeiro para tal.
Além do subsídio financeiro, existe nestes países também o subsídio tributário, não apenas para o agro e pecuário, mas para toda a cadeia, contemplando a construção civil vinculada ao agro, equipamentos, silos, maquinários, químicos, insumos e água para irrigação.
Segundo dados da OCDE, de 134 países só 3 não possuem qualquer tipo de alíquota reduzida ou isenção na tributação do produtor rural ou do agronegócio. Com a Reforma Tributária da PEC 45, passarão a ser 4 países, acrescendo-se o Brasil.
Estas peculiaridades de 97% dos países integrantes da OCDE, não foram avaliadas na reforma tributária, onde incorporamos uma legislação estrangeira sem fazer os ajustes relativos ao agronegócio que os demais países possuem. Esse é o motivo pelo qual a reforma tributária irá trazer aumento de carga para o setor do agronegócio no Brasil.
Os países onde o agro é relevante para economia, tratam o alimento como uma faceta da soberania, focando a segurança alimentar, e protegendo a exportação que gera riquezas para a nação. Por este motivo, EUA, UE e Ásia protegem a agricultura e a pecuária com subsídios diretos.
A política e a forma de organização tributária do agronegócio brasileiro, se pauta em uma base muito menor em comparação com os subsídios nestes países. Inobstante, a reforma tributária em pauta da PEC 45 aprovada no Senado, acena com aumento de carga para o setor.
O agronegócio é muito diferente de outros setores, não desmerecendo a qualidade dos demais, saúde e educação, dos quais o agro é a base, pois sem o agro não há saúde e a educação do ser humano fica prejudicada.
Entre as características exclusivas ao setor, destacamos, a amplitude da cadeia; os aspectos climáticos; a regulação dos estoques; o fato dos produtos serem perecíveis, juntamente com os efeitos cambiais e cotações internacionais.
O agro compete com um mundo protecionista, e para ser competitivo internacionalmente é preciso que se trabalhe trazendo a experiência do IVA internacional e transpondo para o paradigma brasileiro.
A PEC 45, da Reforma Tributária quer deliberadamente aumentar a tributação do agro, como se isso fosse enriquecer o país. Desde a apresentação das propostas tem se falado que o IVA deve existir para todos sem nenhuma exceção.
O Brasil é um país continental onde tudo é longe, tornando-se o transporte e armazenagem um dos maiores custos do setor. O entendimento da Receita Federal nas regras atuais é não permitir ao setor os créditos de PIS e COFINS tanto no transporte quanto na armazenagem, quando destinados a exportação, pois os serviços ocorreram dentro do Brasil (?)
Hoje o PIS e COFINS representam 9,25%, ao transformar em IVA, estima-se que este percentual irá para 27%, ou ainda mais. Neste particular irá triplicar a alíquota e consequentemente triplicar o custo com acúmulo de crédito.
Com relação as cadeias do agropecuário que utilizam muita mão de obra, como a fruticultura por exemplo, passarão a ter um ônus de 27%, sem o direito do creditar-se do IBS/IVA de serviços.
Desde 1996, os Estados nunca cumpriram integralmente a lei Kandir, no que diz respeito a devolução dos créditos cumulados de ICMS, cuja alíquota irá ser aumentada via IVA para 27% na reforma tributária.
Se desde 1996, até não foram criados mecanismos eficientes de devolução dos créditos acumulados, a reforma tributária até aqui não discutiu como se dará a devolução destes créditos no IVA, de forma rápida e eficiente.
Será o comitê gestor a ser criado em Brasília que irá devolver de maneira eficaz os créditos acumulados no IVA, se até hoje não foram devolvidos os créditos acumulados de ICMS. Outra dúvida, é como a União conseguirá recursos para pagar os fundos criados na Reforma Tributária para a compensação de perdas aos Estados e Municípios.
Simplesmente acabar com os convênios CONFAZ 51 e 100, e majorar a alíquota do agro é aumentar a tributação do agronegócio, o que irá enfraquecer o Brasil, perdendo espaço no cenário internacional, onde os preços são disputados a partir da Bolsa de Chicago e da Europa.
Não adianta nós copiarmos um modelo internacional do IVA, sem respeitar as peculiaridades que estes mesmos países adotam para auxiliar e proteger o setor responsável pelo equilíbrio da balança comercial do seu país.
EUA e UE, assim como a Ásia, através das suas políticas tributárias e de subsídio ao agronegócio, mais uma vez nos ensinam que é preciso proteger e estimular aquilo que lhes gera riqueza, além de garantir segurança alimentar para seu povo.
Por
Dr. Ivo Ricardo Lozekam, tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ - Superior Tribunal Federal , e o STF - Supremo Tribunal Federal.