A REFORMA TRIBUTÁRIA E O PREÇO DOS ALIMENTOS

17 de junho de 2024 às 16:41

Dentre os principais insumos agropecuários, sem os quais não se consegue produzir alimentos, destacamos as sementes destinadas ao plantio, incluindo as sementes de arroz, soja, trigo, milho, algodão, entre outros tantos.  
 
Além das sementes, a ração animal, as aves, além de adubos e demais produtos constantes no ANEXO X do PLP 68/24, que regulamenta a reforma tributária constituem os chamados insumos agropecuários.
 
Noticia-se que o agronegócio será um setor contemplado com uma redução de 60% da alíquota base na reforma tributária. No entanto, fazendo as contas, os 40% tributáveis e incidentes sobre a alíquota de referência estimada em 26,5%, correspondem a uma alíquota de 10,6%.    
 
Assim sendo, o agro, através da aquisição dos seus insumos, passará a ser contemplado com uma alíquota de 10,6% de IBS e CBS, a partir da vigência da reforma tributária.   
 
Note-se que esta alíquota atualmente é zero, pois o Regulamento do ICMS dos Estados, estabelecem, isenção do ICMS para estes insumos. Da mesma forma a nível federal,   não há incidência de PIS e COFINS sobre os mesmos.
 
E qual o motivo desta não incidência do imposto atualmente?
 
O motivo é que a nossa Constituição Federal, prevê em seu Artigo Primeiro, inciso III o princípio da dignidade da pessoa humana, dentre os quais o direito a vida e a alimentação digna.
 
O Inciso III, § 2º do Artigo 155 da Constituição Federal, estabelece que: “O imposto  poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços
 
Ou seja, alimentos essenciais não devem ser tributados para que possam chegar ao menor custo possível na mesa do cidadão. 
 
A cesta básica de alimentos terá alíquota zero para o consumidor final. No entanto zerar o imposto apenas do produto final da cesta básica fará com que as empresas do agronegócio passem a acumular crédito do imposto.
 
Como vimos acima estas empresas produtoras de alimentos  passarão a comprar com incidência de Imposto, e irão vender sem imposto, ficando, portanto, com o ônus do imposto pago a maior, acumulando crédito, e devendo formular processos junto ao Comitê Gestor para reaver os créditos do IBS, e junto a Receita Federal para reaver os créditos da CBS. Pois os créditos de um não poderão ser compensados com os créditos de outro, (IBS/CBS) nos termos do PLP 68/2024. 
 
É preciso lembrar que atualmente 1/3 dos créditos acumulados de ICMS das empresas ligadas ao agronegócio nunca é devolvido, constituindo a retenção destes créditos uma forma alternativa de aumentar a arrecadação.   
 
Como resultado deste aumento da tributação e represamento dos créditos, não só nossas exportações do agro perdem em competitividade com os demais países, mas também os alimentos sofrerão impacto nos preços ao consumidor, apesar de ter alíquota zero do imposto, no entanto com preço maior. 
 
Por Dr. Ivo Ricardo Lozekam, tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ - Superior Tribunal Federal , e o STF - Supremo Tribunal Federal.