Fraude em consignado de vítima idosa não gera dano moral, decide STJ

12 de março de 2025 às 16:59

justiça/STJ
Mesmo com fraude comprovada na contratação de um empréstimo consignado e com o efetivo desconto mensal de parcelas sobre a aposentadoria de uma cliente idosa, o banco responsável pelo contrato fraudulento não deve indenização por dano moral a essa cliente, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia de ontem, terça-feira (11).
 

© Marcello Casal jr/Agência Brasil
 
Para ministros, desconto sobre aposentadoria
foi "mero dissabor"
 
O recurso da idosa teve 3 votos favoráveis à instituição financeira e 2 contrários. A maioria dos ministros entendeu que o efetivo desconto mensal realizado sobre o benefício previdenciário não passou de “mero dissabor”, não havendo dano moral presumido no caso.
 
A maioria foi formada com o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, que acompanhou os ministros Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cuevas. Ficaram vencidos a relatora, ministra Nancy Andrighi, e o ministro Humberto Martins.
 
Ferreira destacou que a idosa ficou de posse da quantia liberada pelo banco com o empréstimo, “somente insurgindo-se contra a fraude depois de longo período". 
 
Para o ministro, isso demonstra não ter havido "circunstância agravante" para a idosa, que pudesse configurar o dano moral.
 
Ele afirmou ainda que a idade, como fator isolado, não é o bastante para motivar o dano moral.
 
O simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias”, decidiu o ministro Ferreira.
 



 
Entenda o caso
 
Segundo as informações do processo, a idosa acionou a Justiça alegando não ser dela a assinatura no contrato de empréstimo apresentado pelo banco Itaú. Uma perícia grafotécnica confirmou a fraude, e o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a reparação do dano material, com a devolução dos valores à aposentada. 
 
Devido a um precedente do próprio STJ, parte desses valores deve ser devolvida em dobro. O dano moral, contudo, foi negado nas duas primeiras instâncias da Justiça, decisão agora mantida pelo STJ.
 
Em voto vencido, a relatora, ministra Nancy Andrighi, havia determinado indenização de R$ 10 mil por dano moral presumido. 
 
Para ela, "o desconto indevido sobre benefício previdenciário caracteriza situação de evidente vulnerabilidade e afronta direitos fundamentais da autora”.
 
Da Agência Brasil